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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1098718 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1098718 (202601965890)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO PEREIRA DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado e de 625 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetr

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO PEREIRA DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado e de 625 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante alega que o manejo excepcional do habeas corpus substitutivo é admissível diante de flagrante ilegalidade. Aduz que houve negativa da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 sem lastro fático concreto. Afirma que a conclusão de vínculo do paciente com facção criminosa baseou-se em máximas de experiência genéricas, sem prova individualizada. Defende que a quantidade e a natureza da droga, isoladamente, não bastam para afastar o tráfico privilegiado, conforme orientação jurisprudencial desta Corte. Entende que há reformatio in pejus indireta, vedada pelo art. 617 do Código de Processo Penal, em razão do agravamento qualitativo da fundamentação no novo acórdão. Pondera que não há provas concretas de que o paciente seja integrante de organização criminosa ou se dedique ao crime. Assevera que a decisão operou condenação tácita por organização criminosa, sem imputação formal, afrontando o devido processo legal e o contraditório. Requer, liminarmente, a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com redimensionamento da pena, fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; subsidiariamente, a suspensão do trânsito em julgado até o julgamento deste writ. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem com reconhecimento do tráfico privilegiado. Indeferido o pedido de liminar, prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. O presente writ foi impetrado em 19/5/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, já transitado em julgado (fls. 228 e 235). Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária. Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e , da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez. .. (AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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