Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ERICA DA SILVA OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls. 495-496):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR/SISBACEN. DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. INOVAÇÃO. A MATÉRIA ATINENTE À ORIGEM DO SALDO DEVEDOR NÃO FOI ABORDADA NA PETIÇÃO INICIAL E TAMPOUCO FOI OBJETO DO CONTRADITÓRIO OU ANÁLISE DA SENTENÇA, SOMENTE SENDO DEDUZIDA EM SEDE RECURSAL, O QUE DESCABE. LOGO, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA E CONTRADITÓRIO, CARACTERIZADA A INOVAÇÃO RECURSAL, NÃO MERECE SER CONHECIDA TAL QUESTÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. CONFORME DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037 DE 29/9/2022, INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O DEVER DE CIENTIFICAR A PARTE CONSUMIDORA DE QUE TODAS AS INFORMAÇÕES RELATIVAS À OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONTRATADA SERÃO ENCAMINHADAS PARA CADASTRO NO SCR, COM O INTUITO DE QUE TAIS DADOS POSSAM SER ACESSADOS PELAS DEMAIS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. CASO CONCRETO QUE HÁ EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DO COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES. DE OUTRO LADO, A PARTE AUTORA, AO SUSTENTAR A NECESSIDADE DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SEMELHANTE À DISCIPLINADA NO ART. 43, § 2º, DO CDC, A QUAL É ENCAMINHADA PELOS ÓRGÃOS MANTENEDORES DE CADASTROS DE INADIMPLENTES, ATRIBUI À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL E QUE TAMPOUCO É PREVISTA NA RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037/2022. ADEMAIS, NO CASO EM TELA, NA INICIAL A PARTE AUTORA NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO REGISTRADO, SENDO COMPROVADA A SUA RELAÇÃO CONTRATUAL COM A PARTE RÉ, BEM COMO A INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL AO BANCO. DANO MORAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. UNÂNIME. Não foram opostos embargos de declaração. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de exclusão de registro, na qual a autora sustenta a irregularidade da inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), em razão da ausência de prévia comunicação, requerendo a retirada da anotação e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência, consignando que a instituição financeira observou as exigências da Resolução CMN n. 5.037/2022, havendo expressa previsão contratual acerca do compartilhamento das informações, bem como que inexiste obrigação legal de notificação prévia nos moldes do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor para fins de registro no SCR/SISBACEN. Assentou, ainda, que a autora não impugnou a existência da dívida nem sua inadimplência, inexistindo ato ilícito apto a ensejar reparação civil (fls. 495-496). Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando que a ausência de comunicação prévia acerca da inscrição no SCR/SISBACEN configura ato ilícito e gera o dever de indenizar. Alega, ainda, ofensa ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a obrigatoriedade de prévia notificação do consumidor antes da inscrição em cadastro de crédito, inclusive no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, bem como violação ao art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022, ao argumento de que a simples cláusula contratual de ciência não supre o dever de comunicação prévia específica. Sustenta também dissídio jurisprudencial, afirmando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza restritiva do SCR/SISBACEN e a necessidade de prévia comunicação ao consumidor, indicando como paradigmas os Recursos Especiais n. 1.658.228/SP, 1.419.697/RS, 1.117.319/SC e 1.365.284/SC, além do AgRg no REsp 877.525/RS e do REsp 1.099.527/MG. Apresentadas contrarrazões às fls. 651-659. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 660-662). É, no essencial, o relatório. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as controvérsias relativas ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022, concluindo que a notificação prevista no dispositivo consumerista constitui obrigação do mantenedor do cadastro de inadimplentes, não da instituição financeira responsável pelo envio das informações ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR/SISBACEN. A tese recursal relativa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como ao alegado dano moral in re ipsa, carece do necessário prequestionamento.
Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as controvérsias relativas ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022, concluindo que a notificação prevista no dispositivo consumerista constitui obrigação do mantenedor do cadastro de inadimplentes, não da instituição financeira responsável pelo envio das informações ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR/SISBACEN. A tese recursal relativa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como ao alegado dano moral in re ipsa, carece do necessário prequestionamento. Embora o Tribunal de origem tenha concluído pela inexistência de ato ilícito imputável à instituição financeira, não houve exame dos referidos dispositivos legais sob o enfoque específico sustentado pela recorrente. Ademais, não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão do julgado. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se, ainda, que a alegada violação ao art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022 não é apta, por si só, a viabilizar a abertura da via especial, por se tratar de ato normativo infralegal, insuscetível de análise em recurso especial. No que concerne à alegada violação do art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022, o Tribunal de origem consignou expressamente que havia previsão contratual de compartilhamento das informações e que a comunicação exigida pela norma regulamentar consiste em ciência geral prestada ao consumidor no momento da contratação, não se confundindo com a notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC:
Cumpre ressaltar, por oportuno, que a notificação exigida pelo art. 13 da Resolução 5.037/22 do Bacen, não se confunde com aquela exigida no art. 43, § 2º, do CDC, que deve ser enviada pelo mantenedor do cadastro de inadimplentes (arquivista), antes da inclusão de débito no respectivo cadastro. Trata-se, na verdade, de uma notificação geral a ser realizada no ato da contratação, dando ciência ao consumidor que todas as informações concernentes ao contrato - valor, parcelas vincendas, vencidas, inadimplidas, valor amortizado, saldo devedor etc., serão obrigatoriamente encaminhadas ao SCR mensalmente (fl. 493). A pretensão recursal de afastar tal conclusão, para reconhecer que a cláusula contratual de ciência seria insuficiente e que a instituição financeira estaria obrigada a realizar comunicação prévia específica antes de cada remessa de dados ao SCR, demandaria necessariamente a interpretação das cláusulas contratuais que disciplinam a relação jurídica estabelecida entre as partes, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 5/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o percentual anteriormente fixado pelas instâncias ordinárias, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal e a eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2259339 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2259339 (202600556044)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ERICA DA SILVA OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls. 495-496): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR/SISBACEN.
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