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STJ — DECISÃO AREsp 3252080 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3252080 (202601718190)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO ESPIRITO SANTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. ITCMD. DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIETÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. VALOR PATRIMONIAL NA DATA DO FATO GERADOR. NECES

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO ESPIRITO SANTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. ITCMD. DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIETÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. VALOR PATRIMONIAL NA DATA DO FATO GERADOR. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE BALANÇO PATRIMONIAL DA DATA DO FATO GERADOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 38 e 142 do CTN, no que concerne ao reconhecimento de que a base de cálculo do ITCMD deve refletir o valor venal como valor de mercado contemporâneo ao fato gerador, em razão de a apuração ter sido limitada a mera fotografia contábil, dissociada da avaliação econômica real das quotas na data da doação. Argumenta: O presente recurso especial é cabível pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, pois o acórdão recorrido contrariou frontalmente normas de direito federal que regem a base de cálculo e a forma de apuração do ITCMD em transmissões de quotas sociais, em especial o artigo 38 do Código Tributário Nacional. Digo isso, porque o Tribunal a quo, embora reconheça nominalmente o "valor venal", reduziu-o a fotografia contábil (balanço/valor nominal), afastando o conceito jurídico-tributário de valor venal como expressão do valor de mercado do bem na data do fato gerador. Ao fazê-lo, negou vigência ao art. 38 do CTN, porque substituiu a medida econômica eleita pelo legislador (valor de mercado) por um critério meramente escriturário, incapaz de refletir a real grandeza tributável das quotas. .. No mesmo sentido, ao dissociar a base de cálculo do valor venal e engessá-la em números contábeis pretéritos, o acórdão desvirtua a regra-matriz do tributo e compromete a exatidão do lançamento, em afronta ao art. 142 do CTN, que impõe à autoridade administrativa o dever de verificar a ocorrência do fato gerador e determinar a matéria tributável conforme os critérios legais, aqui, o valor venal/mercado. .. O art. 38 do CTN elege, como base de cálculo do ITCMD, o valor venal do bem ou direito transmitido. O Superior Tribunal de Justiça interpreta "valor venal" como o real valor de venda, isto é, o valor de mercado e não um número estático, muito menos um índice fiscal de outro tributo ou mera cifra contábil dissociada da realidade econômica. Seguindo essa esteira, a 1ª e a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça assentaram que o "valor venal" do art. 38 "é o real valor de venda do bem, que pode coincidir com o valor de mercado, não se confundindo com o valor venal de IPTU/ITR"; e, verificada incompatibilidade entre o valor declarado e os preços correntes, autoriza-se o arbitramento (CTN, art. 148) e até lançamento suplementar (CTN, art. 149). Nesse sentido, sendo conceito econômico, o valor venal só captura a justa grandeza tributável se apurado de modo contemporâneo ao fato gerador. A jurisprudência reconhece que a avaliação deve considerar a data mais próxima da ocorrência do fato, aqui, a avaliação (2022), vedada a incorporação de eventuais acréscimos patrimoniais posteriores para majorar a base (fls. 945). No caso, o acórdão local, embora afirme que a base é o valor venal, constrange a aferição desse valor a uma "fotografia contábil" (ex.: balanço), afastando a avaliação de mercado contemporânea apta a refletir o real valor de venda na data da transmissão. Tal entendimento nega vigência ao art. 38 do CTN e à orientação do STJ que vincula "valor venal" ao valor de mercado, que deve aferido quando da avaliação, conferindo contemporaneidade ao comando legal "valor de mercado" (fls. 943 - 945). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 148 e 149 do CTN, no que concerne à necessidade de admitir o arbitramento e a revisão/lançamento suplementar da base de cálculo quando o valor declarado ou contábil se mostrar incompatível com os preços correntes, em razão de o acórdão ter esvaziado, na prática, os instrumentos legais que asseguram a adequação da base ao valor de mercado existente na data da transmissão. Argumenta: Inclusive, ao impedir ou esvaziar, na prática, o poder-dever de arbitramento quando o valor declarado ou contábil se mostra incompatível com os preços correntes, o acórdão contraria o art. 148 do CTN, que autoriza o Fisco a apurar a base mediante avaliação técnica idônea; e também o art. 149, que admite revisão/lançamento suplementar diante de erro ou omissão que comprometa a exatidão da base. 148 e 149 do CTN, no que concerne à necessidade de admitir o arbitramento e a revisão/lançamento suplementar da base de cálculo quando o valor declarado ou contábil se mostrar incompatível com os preços correntes, em razão de o acórdão ter esvaziado, na prática, os instrumentos legais que asseguram a adequação da base ao valor de mercado existente na data da transmissão. Argumenta: Inclusive, ao impedir ou esvaziar, na prática, o poder-dever de arbitramento quando o valor declarado ou contábil se mostra incompatível com os preços correntes, o acórdão contraria o art. 148 do CTN, que autoriza o Fisco a apurar a base mediante avaliação técnica idônea; e também o art. 149, que admite revisão/lançamento suplementar diante de erro ou omissão que comprometa a exatidão da base. A interpretação local tolhe instrumento legal destinado precisamente a adequar a base ao valor de mercado existente na data da transmissão. No mesmo sentido, ao dissociar a base de cálculo do valor venal e engessá-la em números contábeis pretéritos, o acórdão desvirtua a regra-matriz do tributo e compromete a exatidão do lançamento, em afronta ao art. 142 do CTN, que impõe à autoridade administrativa o dever de verificar a ocorrência do fato gerador e determinar a matéria tributável conforme os critérios legais aqui, o valor venal/mercado. .. Constatada incompatibilidade entre o valor declarado (ou o retrato escritural) e os preços usuais, o Fisco deve arbitrar a base (art. 148) e pode revisar ou lançar suplementarmente (art. 149). Logo, a equivalência automática entre "valor venal" e patrimônio líquido contábil (ou "valor nominal" das quotas) não se sustenta à luz do CTN e da jurisprudência. O próprio material colacionado aos autos registra que o patrimônio contábil não reflete, por si, "o real valor dos bens, direitos e passivos da sociedade", razão por que a base do ITCMD, nas quotas, é o patrimônio líquido ajustado ao valor de mercado (e não o valor de estatuto/contábil sem aderência ao mercado). .. Como corolário de tudo que foi dito, deve-se restabelecer a leitura correta do art. 38 do CTN (valor de mercado) e assegurar o uso dos arts. 148/149 (arbitramento/revisão), determinando à instância de origem que apure, por avaliação, o valor de mercado das quotas, com a incorporação de ganhos posteriores, sem amarrar a base a cifras contábeis que não traduzam o real valor de venda (fls.943- 946). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: No que concerne à doação das quotas, ato que efetivamente nos interessa para o caso concreto, as disposições da Lei de regência do ITCMD não me parecem deixar dúvidas de que o fato gerador configura-se na data da transmissão por doação, o que, no caso concreto, resta incontroverso, ocorreu em 2018. Logo, inexiste para o Fisco justificativa legal ao tomar o balanço patrimonial de 2022 para fixação da base de cálculo do tributo, não podendo a Administração valer-se de sua inércia em concluir o processo administrativo apenas em 2022 para tomar em consideração base de cálculo a maior (fl. 614) Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ainda, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Logo, inexiste para o Fisco justificativa legal ao tomar o balanço patrimonial de 2022 para fixação da base de cálculo do tributo, não podendo a Administração valer-se de sua inércia em concluir o processo administrativo apenas em 2022 para tomar em consideração base de cálculo a maior. Merece ser acatada, todavia, a alegação do Estado de que não cuidaram a Empresa e seus Representantes em apresentar o balanço patrimonial de 2018, para efeito do cálculo devido do tributo, não servindo a tanto, definitivamente, o documento apresentado pelos Impetrantes, qual seja, a "Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido" (DMPL), que figura como mera declaração do contribuinte, ou seja, não possui lastro probatório aferível, não sendo o instrumento contábil adequado à determinação do patrimônio líquido da empresa, que serve à determinação da base de cálculo, como expressamente previsto no artigo 10 da Lei 10.011/2013, nem tampouco viabiliza a revisão pelo Fisco permitida no §1º deste mesmo artigo 10. .. Desta feita, subsumindo essa realidade interpretativa ao caso dos autos, entendo que correta a decisão recorrida ao reputar ilegal a ação do Fisco que parte do balanço patrimonial de 2022 para a aquilatação do tributo, enquanto o fato gerador configurou-se em 2018, impondo-se a emissão de novas guias. Todavia, entendo indevida a fixação da base de cálculo no valor nominal da quota baseado na "Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido" (DMPL), logo, entendo merecer reparo a sentença ao fixar a base de cálculo no montante de R$ 2.900.300,00 (dois milhões, novecentos mil e trezentos reais), devendo ser retomado o respectivo processo administrativo com a apresentação do balanço patrimonial de 2018 pela Empresa/Impetrantes, a permitir a aferição pelo Fisco Estadual do patrimônio líquido da Empresa, e cálculo do valor venal das quotas, sob pena de viabilizar-se à Administração o uso da prerrogativa vertida no artigo 11, da Lei 10.011/2013, a teor da jurisprudência do STJ (fl. 914-915). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Todavia, entendo indevida a fixação da base de cálculo no valor nominal da quota baseado na "Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido" (DMPL), logo, entendo merecer reparo a sentença ao fixar a base de cálculo no montante de R$ 2.900.300,00 (dois milhões, novecentos mil e trezentos reais), devendo ser retomado o respectivo processo administrativo com a apresentação do balanço patrimonial de 2018 pela Empresa/Impetrantes, a permitir a aferição pelo Fisco Estadual do patrimônio líquido da Empresa, e cálculo do valor venal das quotas, sob pena de viabilizar-se à Administração o uso da prerrogativa vertida no artigo 11, da Lei 10.011/2013, a teor da jurisprudência do STJ (fl. 915). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Tu rma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Tu rma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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