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Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLAUDIANE DA SILVA AGUIAR MERIGO, apontando como autoridade coatora o relator do HC 5019384-98.2026.4.04.0000PR, em julgamento junto ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que indeferiu a liminar no writ de origem. Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 14/05/2026, após abordagem policial no âmbito da "Operação Protetor", com apreensão de mercadorias (por estar transportando 799 frascos de medicamentos emagrecedores, de importação proibida, além de 39 Iphones 17 Pro Max, todos de origem estrangeira sem documentos comprobatórios de importação), sendo indiciada pelos arts. 273, § 1º-B, I, e 334, caput, do Código Penal. A autoridade policial não arbitrou fiança e comunicou ao Juízo da 1ª Vara Federal de Guaíra/PR que, em 15/05/2026, homologou o flagrante, concedeu liberdade provisória mediante fiança e, de ofício, reenquadrou as condutas para incluir o art. 334-A do CP em concurso, fixando fiança de R$ 200.000,00. Em habeas corpus junto ao TRF4, houve decisão liminar determinando reanálise da fiança conforme o indiciamento policial, mas o juízo de origem manteve o valor sem individualização e sem considerar a hipossuficiência. No julgamento, a Turma concedeu parcialmente a ordem e deixou a discussão sobre o novo valor da fiança para autos próprios. Impetrado novo habeas corpus no TRF4, a liminar foi indeferida em 08/06/2026, perdurando o constrangimento, segundo a defesa. No presente writ, o impetrante sustenta flagrante ilegalidade a mitigar o óbice da Súmula 691/STF, porque a prisão persiste apenas pelo não pagamento da fiança, devendo incidir o art. 350 do CPP. Alega desproporcionalidade manifesta do valor arbitrado, em violação aos arts. 325 e 326 do CPP, por ausência de exame das condições pessoais de fortuna e pela fixação em patamar incompatível com a realidade econômica da paciente. Defende que não há fundamentos do art. 312 do CPP para a prisão preventiva, sendo suficientes medidas cautelares diversas. Aponta que a custódia é ultima ratio e que a manutenção da prisão exclusivamente pelo inadimplemento da fiança desnatura a finalidade cautelar e gera desigualdade material, condicionando a liberdade ao patrimônio (fls. 8-11). Afirma hipossuficiência: desemprego, renda familiar limitada a R$ 5.000,00 do cônjuge, residência financiada, primariedade e ausência de antecedentes, sem indicação de risco à instrução, aplicação da lei penal ou ordem pública, o que reclama redução ou dispensa da fiança com manutenção de cautelares idôneas. Requer liminarmente a redução da fiança para R$ 10.000,00, com parcelamento em 10 vezes de R$ 1.000,00, e expedição de alvará de soltura, em aplicação do art. 325, § 1º, II, do CPP. No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da prisão pelo inadimplemento da fiança, reduzir a fiança ao patamar de R$ 10.000,00, com parcelamento, e assegurar o direito de responder ao processo em liberdade; subsidiariamente, a dispensa da fiança com imposição de medidas cautelares diversas. É o relatório
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula. O pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 14-15):
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de CLAUDIANE DA SILVA AGUIAR MERIGO e de GUSTAVO MORAIS VIEIRA contra ato do Juízo da 1ª VF de Guaíra - PR, que fixou fiança em R$ 200.000,00 para a primeira como condição para liberdade provisória, em decorrência da prisão em flagrante pela prática, em tese, dos delitos dos artigos 273, § 1º-B, I, e do art. 334, caput, ambos do Código Penal e em R$ 150.000,00 para o segundo, em decorrência da prisão em flagrante pela prática do crime do artigo 334-A do CP. A parte impetrante alega que o valor da fiança revela-se manifestamente desproporcional à condição econômica dos pacientes, tornando inviável seu pagamento, o que conduz à existência de constrangimento ilegal na prisão. Postula, liminarmente, a redução da fiança para R$ 10.000,00 para cada paciente com a possibilidade de parcelamento. No mérito defende a confirmação da liminar. É o relatório. Decido. O habeas corpus é ação autônoma de impugnação com previsão no art.
334, caput, ambos do Código Penal e em R$ 150.000,00 para o segundo, em decorrência da prisão em flagrante pela prática do crime do artigo 334-A do CP. A parte impetrante alega que o valor da fiança revela-se manifestamente desproporcional à condição econômica dos pacientes, tornando inviável seu pagamento, o que conduz à existência de constrangimento ilegal na prisão. Postula, liminarmente, a redução da fiança para R$ 10.000,00 para cada paciente com a possibilidade de parcelamento. No mérito defende a confirmação da liminar. É o relatório. Decido. O habeas corpus é ação autônoma de impugnação com previsão no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos: conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. No âmbito infraconstitucional, o remédio jurídico-processual está contemplado nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal. A possibilidade de uma medida liminar em habeas corpus é construção doutrinária e jurisprudencial aplicável às situações excepcionais que recomendam a imediata intervenção do juiz em favor da liberdade de locomoção do paciente. Para tanto, é necessário que o interessado demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil da ação constitucional. Os pacientes foram presos em flagrante em 15/5/26. Claudiane da Silva Aguiar foi indiciada pela prática do crime do art. 273, § 1º-B, I, e 334, caput, ambos do CP por estar transportando 99 frascos de medicamentos emagrecedores, de importação proibida, além de 39 Iphones 17 Pro Max, todos de origem estrangeira sem documentos comprobatórios de importação. Já Gustavo foi indiciado por contrabando por estar transportando 76 essências de cigarros eletrônicos. O Magistrado assim se manifestou quanto à concessão da liberdade provisória mediante fiança (evento 28, DESPADEC1):
2. No que concerne à indiciada CLAUDIANE DA SILVA AGUIAR MERIGO, autuada em flagrante pelos crimes do art. 273, § 1º-B, inciso I, e do art. 334, caput, ambos do Código Penal, a gravidade concreta das condutas justifica o arbitramento da fiança em patamar significativamente superior ao mínimo legal. Os elementos do Auto de Prisão em Flagrante e a decisão de evento 10, DOC1 revelam uma situação que desborda da criminalidade ordinária, diante da expressiva quantidade e do vultoso valor econômico das mercadorias apreendidas. A flagranteada transportava 799 frascos de medicamentos emagrecedores e 39 aparelhos iPhone 17 Pro Max, avaliados, respectivamente, em R$ 357.888,08 e R$ 283.000,00, totalizando mais de R$ 640 mil. Esse elevado valor financeiro evidencia uma capacidade econômica que obsta a fixação de uma contracautela em valor irrisório, sem falar no risco à saúde pública que a importação de medicamentos sem autorização da ANVISA pode acarretar. Ademais, o volume das mercadorias e a logística necessária para o transporte indicam uma provável interação com organização criminosa. Assim, em observância aos arts. 325 e 326 do CPP, o vulto da apreensão e os indícios de associação criminosa tornam impositiva a fixação da fiança em patamar elevado para garantir a aplicação da lei penal e minimizar o risco de reiteração delitiva. Sendo assim, fixo a fiança em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a indiciada CLAUDIANE DA SILVA AGUIAR MERIGO. Após o recolhimento da cautelar, expeça-se o alvará de soltura, a fim de que a conduzida seja posta em liberdade, após ser advertida na forma dos arts. 327 e 328 do CPP. 3. Com relação ao indiciado GUSTAVO MORAIS VIEIRA, autuado em flagrante delito pela prática do crime previsto no art. 334-A do CP, verifica-se que a gravidade concreta da conduta também justifica a fixação da fiança em patamar significativamente superior ao mínimo legal. O transporte de 76 (setenta e seis) unidades de essências de cigarros eletrônicos não constitui mera infração administrativa, mas conduta que gera grave lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma penal, em especial a saúde pública, diante da proibição expressa de comercialização e importação de tais produtos em território nacional. Ademais, cumpre destacar a nocividade agravada dos cigarros eletrônicos que, diferentemente dos cigarros convencionais, podem ser reutilizados. Essa capacidade de recarga e reutilização prolonga o potencial lesivo das essências apreendidas, multiplicando o alcance do dano à saúde de seus usuários e perpetuando um perigo contínuo ao bem jurídico protegido. Essa especificidade é apta a revelar uma maior reprovabilidade da conduta, o que deve ser sopesado no cálculo da fiança, conforme dita o art. 326 do CPP.
O transporte de 76 (setenta e seis) unidades de essências de cigarros eletrônicos não constitui mera infração administrativa, mas conduta que gera grave lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma penal, em especial a saúde pública, diante da proibição expressa de comercialização e importação de tais produtos em território nacional. Ademais, cumpre destacar a nocividade agravada dos cigarros eletrônicos que, diferentemente dos cigarros convencionais, podem ser reutilizados. Essa capacidade de recarga e reutilização prolonga o potencial lesivo das essências apreendidas, multiplicando o alcance do dano à saúde de seus usuários e perpetuando um perigo contínuo ao bem jurídico protegido. Essa especificidade é apta a revelar uma maior reprovabilidade da conduta, o que deve ser sopesado no cálculo da fiança, conforme dita o art. 326 do CPP. Outrossim, o contexto fático da apreensão revela que o investigado não atuava de forma isolada, tendo participado de uma empreitada criminosa conjunta com a também indiciada CLAUDIANE, em transporte que envolveu a importação de outras mercadorias (como celulares e medicamentos). Essa operação logística compartilhada revela uma provável interação com organização criminosa estruturada para a importação de mercadorias estrangeiras diversas. Portanto, diante do concurso de agentes, do modus operandi empregado e do risco concreto à saúde pública, a imposição da contracautela em patamar elevado mostra-se necessária e proporcional para garantir a ordem pública e a eficácia da aplicação da lei penal. Sendo assim, fixo a fiança em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para o indiciado GUSTAVO MORAIS VIEIRA. A fiança possui previsão constitucional e está disciplinada nos arts. 321 a 350 do Código de Processo Penal. A finalidade da medida cautelar é assegurar o comparecimento a atos do processo, vincular o autuado ao Juízo e desestimular eventual reiteração criminosa, sendo a mais adequada no presente caso, não havendo como dispensá-la. Ademais, verifico não haver violação aos parâmetros fixados pelo artigo 325 do Código de Processo Penal. Assim, em juízo preliminar, não vejo como acolher o pedido, devendo ser prestigiadas as razões da decisão recorrida, sendo mais adequado o processamento do habeas corpus para julgamento colegiado. Ante o exposto, indefiro a liminar. Comunique-se, a autoridade apontada como coatora. Dispensadas as informações, por se tratar de processo eletrônico cujos documentos são acessíveis por esta Corte, vista ao Ministério Público Federal para parecer e, após, voltem conclusos. Verifica-se que o juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória à paciente, fixando-lhe a fiança em R$ 200.000,00, em prisão efetuada no dia 14/5/2026, no contexto onde esta foi flagrada transportando 99 frascos de medicamentos emagrecedores, de importação proibida, além de 39 Iphones 17 Pro Max, todos de origem estrangeira sem documentos comprobatórios de importação - sofrendo imputação pela suposta prática dos crimes previstos do art. 273, § 1º-B, I, e 334, caput, ambos do CP. Todavia, observa-se dos excertos que ao ser fixada a mencionada fiança, a condição financeira da paciente não foi avaliada de maneira mais detida pelas instâncias pretéritas, sendo certo que ela permanece presa há quase 30 dias unicamente em razão do valor arbitrado, mesmo diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e ausentes os requisitos objetivos presentes no art. 312 do CPP. Com efeito, a jurisprudência desta Corte superior é pacífica no sentido de que "não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada" (HC 399.732/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018)
No mesmo sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DISPENSA DA FIANÇA. MANUTENÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que concedeu liberdade provisória ao paciente Valter Pereira Junior, mediante aplicação de fiança no valor de R$ 4.000,00, por infrações aos arts. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo). A defesa alega hipossuficiência financeira do paciente, que está desempregado, impossibilitando o pagamento da fiança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Se o não pagamento da fiança justifica a manutenção da prisão preventiva, à luz do art.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que concedeu liberdade provisória ao paciente Valter Pereira Junior, mediante aplicação de fiança no valor de R$ 4.000,00, por infrações aos arts. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo). A defesa alega hipossuficiência financeira do paciente, que está desempregado, impossibilitando o pagamento da fiança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Se o não pagamento da fiança justifica a manutenção da prisão preventiva, à luz do art. 350 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte Superior é clara ao não admitir a manutenção da prisão preventiva pelo inadimplemento da fiança, especialmente quando há indícios de hipossuficiência financeira do réu e outras medidas cautelares são suficientes para garantir a ordem pública e o prosseguimento do processo. 4. A fiança não pode ser utilizada como "taxa" para que o réu responda ao processo em liberdade, sendo imperativa a análise das condições econômicas do acusado, conforme previsto no art. 326 do CPP. 5. O entendimento sedimentado no STF e STJ é no sentido de que o não pagamento de fiança, por si só, não pode fundamentar a permanência da prisão preventiva, configurando constrangimento ilegal. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO, PARA ISENTAR O RECORRENTE DO RECOLHIMENTO DA FIANÇA, E SER POSTO EM LIBERDADE, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO, FICANDO MANTIDAS AS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. (RHC n. 196.750/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PAGAMENTO DE FIANÇA COMO CONDIÇÃO PARA A SOLTURA. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM, CONFIRMADA A MEDIDA LIMINAR. 1. No caso destes autos, o paciente foi preso em flagrante por estar, aparentemente, armazenando cigarros que foram contrabandeados do Paraguai, em ofensa ao art. 334-A do CP. Ao constatar que o réu já estava em gozo de liberdade provisória mediante fiança, o Magistrado da audiência de custódia condicionou a sua soltura ao pagamento de fiança, arbitrada em R$ 10.000,00, a qual não foi paga, a despeito do reconhecimento de que sua prisão preventiva não era medida imprescindível. 2. Conforme registrado na decisão liminar que nesta oportunidade se vê confirmada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. 3. Entretanto, esta Corte não tem admitido a manutenção da custódia cautelar tão somente em razão do não pagamento do valor arbitrado a título de fiança. 4. Na esteira de incontáveis precedentes desta Corte, a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, especialmente fumus comissi delicti e periculum libertatis, à luz dos fatos concretos da causa. 5. Ademais, extrai-se dos autos que, no ensejo da prisão em flagrante, os policiais estavam investigando denúncia anônima que se mostrou infundada, porque relativa a um outro crime, que não se vislumbrou, e que os agentes encontraram indícios do contrabando depois de adentrarem na residência de um dos corréus, sem registro de mandado judicial ou de qualquer hipótese que legitimasse tal procedimento, o que pode redundar na desconsideração dos reputados indícios de autoria e de materialidade a que se referiu o Juízo da primeira instância. 6. Ordem concedida, confirmando a decisão liminar. (HC n. 448.970/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
Portanto, verificada teratologia, consubstanciada na manifesta ilegalidade da manutenção da prisão preventiva apenas em virtude do não adimplemento de fiança (custódia que já se prolonga por praticamente um mês) presente circunstância apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF. Ante o exposto, concedo liminarmente o habeas corpus para reduzir o valor da fiança para R$ 10.000,00, nos termos dispostos na inicial. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1105081 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1105081 (202602306350)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLAUDIANE DA SILVA AGUIAR MERIGO, apontando como autoridade coatora o relator do HC 5019384-98.2026.4.04.0000PR, em julgamento junto ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que indeferiu a liminar no writ de origem. Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 14/05/2026, após abordagem policial no âmbit
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