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STJ — DECISÃO AREsp 3200570 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3200570 (202600513557)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ADRIANA GONCALVES ZITZOW se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.292/1.293): APELAÇÃO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OCUPAÇÂO IRREGUL

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ADRIANA GONCALVES ZITZOW se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.292/1.293): APELAÇÃO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OCUPAÇÂO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. OCUPAÇÃO URBANA CONSOLIDADA. INOCORRÊNCIA. 1. A teoria do fato consumado não pode ser invocada para conceder direito inexistente sob a alegação de consolidação da situação fática pelo decurso do tempo. Esse é o entendimento consolidado por ambas as turmas desta Suprema Corte. Da mesma forma, não se cogita de direito adquirido à continuidade de atividade em descompasso com o regramento ambiental em vigor. 2. Não merece acolhida a argumentação de que, em se tratando de área urbana consolidada, com várias ocupações lindeiras em situação similar, não seria razoável ou proporcional a ordem de demolição do imóvel, já que em nada contribuiria para a recomposição do meio ambiente degradado. Isso porque não existe direito adquirido a degradação do meio ambiente. Sendo assim, o fato de existirem outras residências nas proximidades não autoriza a permanência desta construção, ressaltando-se que a eventual existência de pluralidade de infratores não torna lícito aquilo que a lei prevê como ilícito. 3. Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade invocados pela apelante, não tem aplicação no caso em tela, uma vez que a jurisprudência em temas ambientais não abraça os referidos cânones, sob pena de perpetuar a ilicitude, porquanto repito, não há direito adquirido ou fato consumado a respaldar o degradador ambiental. 4. No caso em tela, a prova dos autos não deixa dúvida quanto ao fato de que a edificação irregular foi erguida em área de preservação permanente, que é espaço não edificável, no qual é vedada qualquer ocupação ou intervenção. Trata-se de local intocável, cujas únicas exceções são de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental, nos termos do art. 8º e 3º, X, da Lei nº 12.651/65, e mesmo assim submetidas a rigoroso licenciamento ambiental, não se enquadrando o caso nas referidas exceções. 5. Estando a edificação situada em bem da União e APP, é impositiva a sua remoção. A ocupação é proibida expressamente pela legislação, que veda a inscrição pela Secretaria de Patrimônio da União - SPU de ocupações em áreas de preservação permanente ou áreas de uso comum do povo. Não há que se falar, portanto, em qualquer arbitrariaedade em relação à determinação de demolição de todas as construções e equipamentos existentes sobre a área objeto da lide, bem como para que a União promova o cancelamento da ocupação do terreno de marinha. 6. Ademais estando as edificações em área de preservação permanente e terreno de marinha, que foi indevidamente ocupada, ao arrepio da lei, a referida ocupação não gera nenhum direito de propriedade ao ocupante. 7. Não há como acolher a alegação da apelante de que não houve dano ambiental, nem tampouco que a demolição das edificações não representará qualquer ganho ambiental, uma vez que como bem explicitado na sentença recorrida, existe a possibilidade de recuperação da área degradada após a retirada das edificações irregulares, mediante a elaboração de PRAD a ser aprovado e fiscalizado pelo IBAMA. 8. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva e a obrigação de reparação dos danos é propter rem, podendo ser imediatamente exigível do proprietário atual, independentemente de qualquer indagação a respeito da boa-fé do adquirente, e uma vez que a prova dos autos não deixou dúvidas quanto a ocupação irregular de terreno de marinha e de APP pela apelante, a reparação do dano, é medida que se impõe, razão pela qual não merece guarida o recurso da ré. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei 4.771/1965 (antigo Código Florestal) e dos arts. 6º e 9º da Lei 9.636/1998, ao sustentar que o imóvel objeto da controvérsia não se enquadra como área de preservação permanente e que a ocupação do terreno de marinha foi regularmente autorizada pela União, mediante registro mantido há décadas. Defende, assim, a impossibilidade de demolição das edificações e de cancelamento do registro de ocupação. Sustenta, ainda, violação dos arts. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva e a obrigação de reparação dos danos é propter rem, podendo ser imediatamente exigível do proprietário atual, independentemente de qualquer indagação a respeito da boa-fé do adquirente, e uma vez que a prova dos autos não deixou dúvidas quanto a ocupação irregular de terreno de marinha e de APP pela apelante, a reparação do dano, é medida que se impõe, razão pela qual não merece guarida o recurso da ré. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei 4.771/1965 (antigo Código Florestal) e dos arts. 6º e 9º da Lei 9.636/1998, ao sustentar que o imóvel objeto da controvérsia não se enquadra como área de preservação permanente e que a ocupação do terreno de marinha foi regularmente autorizada pela União, mediante registro mantido há décadas. Defende, assim, a impossibilidade de demolição das edificações e de cancelamento do registro de ocupação. Sustenta, ainda, violação dos arts. 8º e 489, § 1º, I, II, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de enfrentar teses relevantes e determinou a demolição das construções sem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente diante da alegada ausência de dano ambiental atual e da inserção do imóvel em área urbana consolidada. Aduz a existência de divergência jurisprudencial. Requer, ao final, a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública ou, subsidiariamente, a substituição da obrigação de demolição por medidas compensatórias de natureza ambiental. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.304/1.314). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 1.378/1.382). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL visando à demolição de construções e à recuperação ambiental de área localizada no bairro de Sambaqui, em Florianópolis/SC, sob o fundamento de que as intervenções teriam sido realizadas em terreno de marinha e área de preservação permanente. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a remoção das edificações, a recuperação da área degradada e o cancelamento do registro de ocupação perante a União. Interposta apelação pela ré ADRIANA GONCALVES ZITZOW, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a condenação. Não se verifica a alegada violação aos arts. 8º e 489, § 1º, I, II, IV e VI, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou expressamente as teses suscitadas pela parte recorrente e concluiu que o imóvel se localiza em área de preservação permanente e terreno de marinha, caracterizado como área non aedificandi. Reconheceu, ainda, a ocorrência de dano ambiental, a necessidade de demolição das construções e de recuperação da área degradada por meio de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), além de afastar a alegação de área urbana consolidada e a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A propósito, os seguintes trechos do acórdão recorrido evidenciam o efetivo enfrentamento da controvérsia (fls. 1.278/1.288): Quanto à apelação da ré Adriana Gonçalves Zitzow, verifica-se, no que tange a alegada falta de caracterização de área de APP com declividade, que não procedem os argumentos apresentados pela parte, na medida em que o parecer técnico apresentado pela FLORAM e o laudo pericial acostado aos autos não deixam dúvidas da existência de construção irregular em área non aedificandi, em terreno de marinha. .. De igual forma não procede o argumento de que "a ocupação existiria a mais de 30 anos, sempre tendo contado com a chancela do poder público, devendo a questão, por conseguinte, ser apreciada à luz das normas então vigentes", na medida em que a proteção ambiental à área já existia desde antes do Código Florestal de 1965 e que não existe direito adquirido à degradação, nem tampouco é aplicável a teoria do fato consumado, em se tratando de dano ambiental. No que tange a pretensa situação consolidada, é inaceitável a pretensão da parte, porquanto não se pode legitimar edificações em desacordo com as normas ambientais, sob o manto da teoria do fato consumado, consoante reiterado posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de impedir a manutenção de situações irregulares, que não tenham salvaguarda pelo direto, mas que se protraem por longo período de tempo, com aparência de legalidade. .. De igual forma não procede o argumento de que "a ocupação existiria a mais de 30 anos, sempre tendo contado com a chancela do poder público, devendo a questão, por conseguinte, ser apreciada à luz das normas então vigentes", na medida em que a proteção ambiental à área já existia desde antes do Código Florestal de 1965 e que não existe direito adquirido à degradação, nem tampouco é aplicável a teoria do fato consumado, em se tratando de dano ambiental. No que tange a pretensa situação consolidada, é inaceitável a pretensão da parte, porquanto não se pode legitimar edificações em desacordo com as normas ambientais, sob o manto da teoria do fato consumado, consoante reiterado posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de impedir a manutenção de situações irregulares, que não tenham salvaguarda pelo direto, mas que se protraem por longo período de tempo, com aparência de legalidade. .. Da mesma forma, não se cogita de direito adquirido à continuidade de atividade em descompasso com o regramento ambiental em vigor. .. Também não merece acolhida a argumentação de que, em se tratando de área urbana consolidada, com várias ocupações lindeiras em situação similar, não seria razoável ou proporcional a ordem de demolição do imóvel, já que em nada contribuiria para a recomposição do meio ambiente degradado. Isso porque, consoante explicitado anteriormente, não existe direito adquirido a degradação do meio ambiente. Sendo assim, o fato de existirem outras residências nas proximidades não autoriza a permanência desta construção, ressaltando-se que a eventual existência de pluralidade de infratores não torna lícito aquilo que a lei prevê como ilícito. .. Nessa toada, resta evidente que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade invocados pela apelante, não tem aplicação no caso em tela, uma vez que a jurisprudência em temas ambientais não abraça os referidos cânones, sob pena de perpetuar a ilicitude, porquanto repito, não há direito adquirido ou fato consumado a respaldar o degradador ambiental. .. Ademais, no caso em tela, a prova dos autos não deixa dúvida quanto ao fato de que a edificação irregular foi erguida em área de preservação permanente, que é espaço não edificável, no qual é vedada qualquer ocupação ou intervenção. Trata-se de local intocável, cujas únicas exceções são de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental, nos termos do art. 8º e 3º, X, da Lei nº 12.651/65, e mesmo assim submetidas a rigoroso licenciamento ambiental, não se enquadrando o caso nas referidas exceções. .. De todo o exposto verifica-se, pelo acervo probatório, que restou incontroverso tratar-se de dano em APP, espaço intocável, cujo dano ecológico é de natureza in re ipsa, dispensando prova técnica para sua caracterização. Nesse contexto, a solução conferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme ilustram os seguintes julgados: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO E OCUPAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INVIABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. .. 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a teoria do fato consumado não se aplica a ilícitos ambientais, sendo inadmissível invocar direito adquirido para perpetuar ocupações ilegais em áreas ambientalmente protegidas. 4. Reconhecer judicialmente a inaplicabilidade do regime das Áreas de Preservação Permanente significaria, de forma indireta, admitir a teoria do fato consumado em matéria ambiental e que o adensamento populacional e a transformação antrópica da área justificariam e legitimariam qualquer forma de degradação ambiental. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.989.757/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASA DE VERANEIO EM MARGEM DE RIO. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, determinando a demolição de casa de veraneio construída em área de preservação permanente e a integral recuperação dos danos ambientais causados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a edificação em área de preservação permanente, construída há mais de trinta anos em zona urbana de ocupação histórica, pode ser mantida, considerando a ausência de vegetação nativa e a infraestrutura existente. III. Razões de decidir 3. A construção em área de preservação permanente é irregular, mesmo em áreas antropizadas. 4. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, determinando a demolição de casa de veraneio construída em área de preservação permanente e a integral recuperação dos danos ambientais causados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a edificação em área de preservação permanente, construída há mais de trinta anos em zona urbana de ocupação histórica, pode ser mantida, considerando a ausência de vegetação nativa e a infraestrutura existente. III. Razões de decidir 3. A construção em área de preservação permanente é irregular, mesmo em áreas antropizadas. 4. A teoria do fato consumado não se aplica em matéria ambiental, conforme consolidado na Súmula 613 do STJ. 5. A condição de desolação ecológica impõe o dever de demolir e recuperar a área, além de indenizar pelos danos ambientais causados. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.830.250/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025, sem destaque no original.) DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a improcedência de ação civil pública. A ação visava à responsabilização por degradação ambiental e improbidade administrativa, em razão de construção em Área de Preservação Permanente (APP) a menos de 2 metros do "Rio dos Americanos", no Município de Urussanga/SC. 2. O Tribunal de origem entendeu que a edificação poderia ser mantida por estar em área urbana consolidada, sem dano ambiental comprovado, e que a função ecológica da mata ciliar já estava comprometida por construções vizinhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a construção em APP, em área urbana consolidada, deve ser demolida e a área recuperada, em conformidade com o art. 4º, inciso I, alínea "a", do Código Florestal, e se a teoria do fato consumado pode ser aplicada em matéria ambiental. 4. Há também a questão de saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não analisar a aplicabilidade de dispositivos legais pertinentes à regularização fundiária e à proteção ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ não admite a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental, pois não há direito adquirido a degradar o meio ambiente. 6. A construção em APP, em desacordo com o Código Florestal, deve ser removida, e a área degradada deve ser recuperada, independentemente de estar em área urbana consolidada. 7. A ausência de prova técnica não permite concluir pela perda da função ecológica da mata ciliar, cabendo ao recorrido comprovar tal fato. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, determinando a demolição da construção e a recuperação da área degradada. Tese de julgamento: "1. A teoria do fato consumado não se aplica em matéria ambiental. 2. Construções em Área de Preservação Permanente devem ser removidas e a área recuperada, mesmo em áreas urbanas consolidadas, em conformidade com o Código Florestal.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; Lei nº 12.651/2012, art. 4º, I, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.573.270/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 02.10.2024; STJ, REsp 1.814.091/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06.05.2024. (REsp n. 1.841.295/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 27/2/2025, sem destaque no original.) Além disso, a pretensão recursal também esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, tendo em vista que Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o imóvel se encontra situado em área de preservação permanente e em terreno de marinha submetido a restrições ambientais, além de reconhecer a irregularidade das intervenções realizadas e a necessidade de demolição das edificações. Acolher a tese da recorrente de que a área não estaria sujeita a tais limitações e, por conseguinte, não comportaria a demolição das edificações, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 371 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES EM APP. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. Acolher a tese da recorrente de que a área não estaria sujeita a tais limitações e, por conseguinte, não comportaria a demolição das edificações, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 371 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES EM APP. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. II - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a manutenção da determinação de demolição das edificações localizadas integralmente em Área de Preservação Permanente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.217.595/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 10/10/2025, sem destaque no original.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, a fim de afastar a necessidade de demolição do imóvel, exige-se o revolvimento do contexto fático probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.061.661/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024, sem destaque no original.) Por fim, para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Por oportuno: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NA ORIGEM. TEMA N. 1.199/STF. QUESTÃO SUPERADA. NULIDADES PROCESSUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RESTRITA AO DIREITO MATERIAL MAIS BENÉFICO. DANO MORAL COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NO ÂMBITO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 17, CAPUT, 17-D E 12, CAPUT, DA LEI N. 8.429/1992, NA REDAÇÃO ATUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. .. VII - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. .. X - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, exclusivamente para afastar a condenação por dano moral coletivo, mantidos os demais termos do acórdão recorrido (AREsp n. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. .. VII - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. .. X - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, exclusivamente para afastar a condenação por dano moral coletivo, mantidos os demais termos do acórdão recorrido (AREsp n. 1.987.837/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 4/5/2026, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL. VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. EXAME INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO DE LEI. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. .. 4. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal objeto de interpretação divergente no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do STF (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014). 5. O dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. Recurso especial não conhecido. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. (REsp n. 1.906.018/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025, sem destaque no original.) No caso dos autos, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre os julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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