Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n. 7/STJ, e sob o argumento de que o Tribunal de origem solveu, no que tange à questão trazida ao debate recursal, com base evidente no exame e interpretação dos informes fático-probatórios dos autos. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. AUSÊNCIA DE COMISSÕES PENDENTES. DESCONTOS INDEVIDOS. CLÁUSULA DEL CREDERE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA, NA QUAL A PARTE AUTORA PLEITEAVA O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÕES PREVISTAS NA LEI N.º 4.886/65, COMISSÕES PENDENTES E DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS SOB OS TÍTULOS DE "SALÁRIO PROMOTOR" E INADIMPLÊNCIA DE CLIENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA RÉ APÓS A FASE DE INSTRUÇÃO E MEMORIAIS; (II) A MOTIVAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL; (III) A EXISTÊNCIA DE COMISSÕES PENDENTES DE PAGAMENTO; (IV) A REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS PELA REPRESENTADA NAS COMISSÕES DO REPRESENTANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DOCUMENTAL FOI REJEITADA, POIS A JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS FOI DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, TRATANDO-SE DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR TERCEIROS QUE NÃO ESTAVAM NA POSSE DA RÉ E CUJA OBTENÇÃO DEMANDOU DILIGÊNCIAS, ATENDENDO AO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 435 DO CPC. 4. A RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA RESTOU CARACTERIZADA, POIS O REPRESENTANTE EXERCEU ATIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO PARA EMPRESA CONCORRENTE, VIOLANDO EXPRESSAMENTE A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PROIBIA O AGENCIAMENTO DE VENDAS DE CONCORRENTES EM PRODUTOS IDÊNTICOS OU SIMILARES. 5. AS NOTAS FISCAIS DA EMPRESA CONCORRENTE (LATICÍNIOS SÃO DOMINGOS LTDA. - DOMILAC) MENCIONAVAM NOS DADOS ADICIONAIS "VENDEDOR: EDEN MULLER AQUINO", COMPROVANDO A ATUAÇÃO DO REPRESENTANTE EM FAVOR DE CONCORRENTE, CONFIGURANDO GRAVE VIOLAÇÃO DO DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ. 6. A QUEBRA DA EXCLUSIVIDADE NA REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS CONCORRENTES É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A JUSTA CAUSA PARA A RESCISÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 35, ALÍNEA "C", DA LEI N.º 4.886/65, AFASTANDO O DIREITO ÀS INDENIZAÇÕES POR AVISO PRÉVIO E RESCISÃO IMOTIVADA. 7. NÃO FICOU COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE COMISSÕES PENDENTES DE PAGAMENTO, POIS OS COMPROVANTES JUNTADOS AOS AUTOS DEMONSTRAM O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DAS COMISSÕES DEVIDAS AO REPRESENTANTE, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS MESES DE DEZEMBRO DE 2015 E NOVEMBRO DE 2016. 8. OS DESCONTOS EFETUADOS EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DA CLIENTE CRISTIANE LIPPER CONFIGURAM IMPOSIÇÃO DE CLÁUSULA DEL CREDERE, AINDA QUE DE FORMA IMPLÍCITA, VIOLANDO O ARTIGO 43 DA LEI N.º 4.886/65, IMPONDO-SE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A ESSE TÍTULO, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.9. O DESCONTO MENSAL DENOMINADO "SALÁRIO PROMOTOR" É LEGÍTIMO, POIS A CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CONTRATO ESTABELECE QUE A RESPONSABILIDADE POR TODOS OS CUSTOS RELACIONADOS A PREPOSTOS, EMPREGADOS OU TERCEIROS CONTRATADOS PARA O CUMPRIMENTO DO CONTRATO CABE À EMPRESA REPRESENTANTE. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabiliza o conhecimento da insurgência. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. No presente caso, não foram impugnados a totalidade dos óbices, sobretudo a menção de que o órgão julgador teria levado em consideração as particularidades do caso em tela, e que a intenção do recorrente se encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. No presente caso, não foram impugnados a totalidade dos óbices, sobretudo a menção de que o órgão julgador teria levado em consideração as particularidades do caso em tela, e que a intenção do recorrente se encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Ressalte-se, neste aspecto, que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os fundamentos da decisão de inadmissão. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
Especificamente em relação à incidência da Súmula n. 7/STJ , não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão recorrido e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório e/ou das cláusulas contratuais relativas ao contrato de representação comercial objeto da questão fática. Esse ônus processual implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise do objeto recursal demandaria tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos fatos já estabelecidos pelo Tribunal de origem. É necessário, portanto, o enfrentamento dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Esse ônus processual implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise do objeto recursal demandaria tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos fatos já estabelecidos pelo Tribunal de origem. É necessário, portanto, o enfrentamento dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. .. (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO ESPECIFICAMENTE. ARTIGO 1.021, § 1º, CPC/2015. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de refutação específica a um dos fundamentos do juízo de admissibilidade (Súmula 7/STJ). 2. Da leitura atenta do Agravo em Recurso Especial (fls. 154-160, e-STJ) verifica-se tópico específico (IV - DO REEXAME DE FATOS E PROVAS). Contudo, a genérica reclamação de que "todos os fatos constam do próprio acórdão recorrido", ou de que "não se verifica a aplicação do óbice da súmula 7 do STJ, ante a natureza exclusivamente jurídica das questões", não pode ser considerada ataque aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não em simplesmente reiterar o Recurso Especial. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Contudo, a genérica reclamação de que "todos os fatos constam do próprio acórdão recorrido", ou de que "não se verifica a aplicação do óbice da súmula 7 do STJ, ante a natureza exclusivamente jurídica das questões", não pode ser considerada ataque aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não em simplesmente reiterar o Recurso Especial. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
Nas razões do agravo em recurso especial não se verifica a estrutura argumentativa descrita acima. A alegação de juntada de documentos supostamente extemporâneos revolve à toda questão fática, mas foi devidamente enfrentada na origem, que pontou que foram firmado por terceiros, com maior de dificuldade de obtenção e, mais importante, não foram valorados por si só (e-STJ Fl.383). Portanto, não se materializou a impugnação específica e suficiente do óbice, impondo-se, assim, a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ. Existindo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 10%, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3211636 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3211636 (202600965670)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n. 7/STJ, e sob o argumento de que o Tribunal de origem solveu, no que tange à questão trazida ao debate recursal, com base evidente no exame e interpretação dos informes fático-probatórios dos autos. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao
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