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Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2265549 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2265549 (202601164943)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fls. 222-231): DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMÓVEL QUITADO SEM ENTREGA DAS CHAVES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO DOMICÍLIO DO CONSU

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fls. 222-231): DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMÓVEL QUITADO SEM ENTREGA DAS CHAVES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A Ação de origem Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por M. C. S. Barros e Cia. Ltda., visando A compelir o Banco Bradesco S. A. à entrega das chaves de imóvel comercial quitado, além de reparação moral. 2. A decisão recorrida Sentença de procedência, que: Concedeu liminar para determinar a entrega das chaves do imóvel; Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. 3. O recurso Apelação do Banco Bradesco S. A., alegando: Incompetência territorial do Juízo de Maceió/AL (foro de eleição contratual: Osasco/SP); Ausência de responsabilidade da instituição financeira; 4. O fato relevante O imóvel objeto da ação foi adquirido e quitado pela parte autora, mas o banco não providenciou a entrega das chaves nem a lavratura da escritura, ensejando a ação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da competência territorial em relação de consumo e a responsabilidade do banco pela não entrega do imóvel quitado. III. RAZÕES DE DECIDIR Competência territorial: Nos termos do art. 101, I, do CDC e da jurisprudência do STJ, é absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor em relações de consumo. O consumidor pode optar entre o foro de seu domicílio ou o do réu. A alegação de incompetência foi corretamente rejeitada. Mérito: Comprovada a quitação do imóvel e a relação contratual com o banco; Nos termos contratuais e da jurisprudência citada, é obrigação da instituição financeira concluir a transmissão da propriedade mediante outorga da escritura; IV. DISPOSITIVO Conheço do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantida integralmente a sentença. Honorários recursais não majorados por já estarem fixados no percentual máximo de vinte por cento. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 261-271). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre os seguintes pontos necessários ao deslinde da controvérsia (flS. 273-280). Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 476 do Código Civil quando ignorou "que a recorrida permanece em mora com as obrigações contratuais que antecedem a entrega física e a transferência definitiva do imóvel" (fl. 277). Apresentadas contrarrazões ao recurso especial em fls. 288-294. Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 296-297). É, no essencial, o relatório. O recurso especial tem origem em ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, tendo em vista o descumprimento contratual e a aplicação da exceção do contrato não cumprido. Na petição do recurso especial, o recorrente pugna a aplicação da exceptio, sustentando o descumprimento contratual da parte que autorizou seu comportamento negativo além de negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento de teses indicadas nos embargos de declaração. O cerne da controvérsia, conforme delineado no recurso especial, consiste em averiguar se era possível a aplicação da exceção do contrato não cumprido à luz da cronologia das obrigações. De início, não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que (fl. 262): A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre os argumentos levantados pelo banco, ou se tais argumentos configuram inovação recursal, ou seja, a apresentação de teses que não foram suscitadas no momento oportuno (no recurso de apelação). III. RAZÕES DE DECIDIR Inovação Recursal: O voto concluiu que os pontos apontados como omissos pelo embargante (cláusula de responsabilidade pela desocupação, exceção do contrato não cumprido e questionamento das astreintes) não foram mencionados nas razões do recurso de apelação. Portanto, trata-se de inovação recursal, sendo vedado ao órgão julgador analisar matéria não suscitada anteriormente. Ausência de Omissão: O acórdão não pode ser considerado omisso em relação a temas que não foram objeto do recurso que ele julgou. 262): A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre os argumentos levantados pelo banco, ou se tais argumentos configuram inovação recursal, ou seja, a apresentação de teses que não foram suscitadas no momento oportuno (no recurso de apelação). III. RAZÕES DE DECIDIR Inovação Recursal: O voto concluiu que os pontos apontados como omissos pelo embargante (cláusula de responsabilidade pela desocupação, exceção do contrato não cumprido e questionamento das astreintes) não foram mencionados nas razões do recurso de apelação. Portanto, trata-se de inovação recursal, sendo vedado ao órgão julgador analisar matéria não suscitada anteriormente. Ausência de Omissão: O acórdão não pode ser considerado omisso em relação a temas que não foram objeto do recurso que ele julgou. A análise judicial se limita ao que foi devolvido para apreciação pela parte recorrente. Mero Inconformismo: O recurso apresentado não aponta um vício real no julgado (omissão, contradição ou obscuridade), mas sim o inconformismo do embargante com a decisão desfavorável, buscando rediscutir o mérito da causa, o que é incabível na via dos embargos de declaração. Fundamentação do Acórdão Embargado: A decisão atacada foi clara ao fundamentar a manutenção da sentença no fato incontroverso da quitação integral do preço do imóvel, o que gera para o vendedor a obrigação de entregar o bem. Prequestionamento: Mesmo para fins de prequestionamento, é necessária a existência de um dos vícios do art. 1.022 do CPC. Ademais, o art. 1.025 do CPC prevê o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO O recurso de embargos de declaração foi conhecido e, no mérito, rejeitado. Isso porque o Tribunal de origem enfrentou expressamente a controvérsia deduzida nos embargos de declaração e consignou, de modo claro, que os pontos então invocados pela instituição financeira notadamente a cláusula relativa à responsabilidade pela desocupação do imóvel, a tese de exceção do contrato não cumprido e o questionamento atinente às astreintes não haviam sido suscitados nas razões de apelação, configurando, portanto, inovação recursal. Assentou, ainda, que não há omissão quando o acórdão deixa de examinar teses que não integraram, oportunamente, a devolução recursal.Conforme expressamente registrado no acórdão dos embargos de declaração, o decisum embargado fundou-se na quitação integral do preço do imóvel, reputada incontroversa, para concluir pela obrigação da instituição financeira de viabilizar a transferência plena da propriedade e a correspondente imissão na posse, mediante outorga da escritura e entrega do bem. A Corte local também consignou que os embargos de declaração veiculavam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgamento, sem indicação de vício efetivo a ser sanado.Nesse contexto, o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e coerente para a solução da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a motivação adotada seja bastante para sustentar a conclusão alcançada. No tocante à alegada violação do art. 476 do Código Civil, melhor sorte não assiste à recorrente.O Tribunal de origem concluiu, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, que houve quitação integral do preço do imóvel e que, a partir dessa premissa, incumbia à instituição financeira concluir o negócio, com a outorga da escritura e a entrega do bem, não lhe sendo lícito reter indefinidamente a posse sob a invocação de embaraço contratual. Eis o trecho pertinente do acórdão recorrido (fls. 268-269): "O acórdão embargado foi claro ao fundamentar sua decisão na comprovação da quitação integral do preço do imóvel pelo comprador (fl. 35), o que, nos termos da legislação e da jurisprudência citada, gera para o vendedor a obrigação de concluir o negócio, com a outorga da escritura e a consequente entrega do bem. 476 do Código Civil, melhor sorte não assiste à recorrente.O Tribunal de origem concluiu, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, que houve quitação integral do preço do imóvel e que, a partir dessa premissa, incumbia à instituição financeira concluir o negócio, com a outorga da escritura e a entrega do bem, não lhe sendo lícito reter indefinidamente a posse sob a invocação de embaraço contratual. Eis o trecho pertinente do acórdão recorrido (fls. 268-269): "O acórdão embargado foi claro ao fundamentar sua decisão na comprovação da quitação integral do preço do imóvel pelo comprador (fl. 35), o que, nos termos da legislação e da jurisprudência citada, gera para o vendedor a obrigação de concluir o negócio, com a outorga da escritura e a consequente entrega do bem. A decisão ponderou os fatos e fundamentos jurídicos e concluiu que, uma vez recebido o valor total pela venda, caberia à instituição financeira viabilizar a transferência plena da propriedade e posse, não podendo se valer de um suposto embaraço para reter o bem indefinidamente." Desse modo, a pretensão recursal de ver reconhecida a incidência da exceptio non adimpleti contractus, sob o argumento de que a parte recorrida teria inadimplido obrigação antecedente à entrega do imóvel, pressupõe necessariamente a revisão da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, bem como a reinterpretação das cláusulas contratuais pertinentes à cronologia das prestações reciprocamente assumidas. Tal providência, contudo, é inviável na estreita via do recurso especial, em razão dos óbices consagrados nas Súmulas 5 e 7/STJ. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. UNIDADE HOTELEIRA. 1. Decisão singular negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de vícios nos arts. 489 e 1.02 2 do Código de Processo Civil, e pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. As alegações de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não merecem acolhimento, porquanto o Tribunal de origem se pronunciou de forma fundamentada sobre a pretensão rescisória, a vinculação contratual ao Mall e às torres comerciais, as receitas do estacionamento e a aplicação da boa-fé objetiva e da supressio. 3. O acolhimento da tese de exceção do contrato não cumprido, fundada no art. 476 do Código Civil, pressupõe interpretação contratual e reexame fático-probatório, não viáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A tese de confissão e revelia fundada nos arts. 341 e 374 do CPC não pode ser examinada em recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.603.983/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por falta de prequestionamento do art. 406 do Código Civil e pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto às cláusulas 4 a 7 do acordo. 2. Capítulo relativo ao art. 406 do Código Civil não impugnado nas razões do agravo interno. Aplicação da Súmula 211 do STJ. Preclusão consumativa. 3. Alegações de violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, boa-fé objetiva, função social do contrato e adimplemento substancial exigem reexame de provas e interpretação de cláusulas. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Pedido de multa do art. 259, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não acolhido, ausente caráter protelatório. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.599.063/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) No ponto, portanto, a insurgência não ultrapassa o juízo de admissibilidade do recurso especial. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl.128). Publique-se. Intime-se. EMENTA

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