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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1105274 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1105274 (202602317142)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS ANTÔNIO GOMES DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 5 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 15 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I e II, c/c o

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS ANTÔNIO GOMES DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 5 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 15 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 70, ambos do Código Penal. A defesa alega que o manejo do habeas corpus é admissível mesmo após o trânsito em julgado, diante de manifesta ilegalidade, com apoio em precedente do STF. Assevera que o reconhecimento pessoal violou o procedimento do art. 226 do CPP, exigindo nulidade do ato por afronta à tipicidade processual, conforme precedentes do STF e do STJ. Afirma que houve identificação por mera semelhança na via pública e que as vítimas relataram o uso de capuzes, inviabilizando a individualização segura dos autores. Defende que não houve reconhecimento do paciente em Juízo e que a condenação se apoiou em elementos inquisitoriais, contrariando o art. 155 do CPP. Pondera que há contradições sobre o número de participantes no evento, revelando inconsistências na narrativa acusatória. Relata que o corréu Fábio comprovou estar em serviço militar no momento dos fatos, evidenciando erro de identificação e viés cognitivo na investigação. Informa que não houve flagrante nem apreensão da coisa subtraída com o paciente, tampouco testemunho judicial confirmatório sob contraditório. Aduz que o paciente é primário, possui bons antecedentes e tinha 18 anos à época dos fatos, reforçando o constrangimento ilegal. Entende que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois a execução da pena pode ter início imediato após o trânsito em julgado. Requer, liminarmente, a suspensão da execução da condenação e do mandado de prisão. No mérito, postula a absolvição por insuficiência de provas, com o reconhecimento da nulidade do ato de reconhecimento pessoal. É o relatório. O presente writ foi impetrado em 10/6/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 3/2/2026 (fl. 19). Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária. Vale anotar que, consoant e dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez. .. (AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Por fim, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, registre-se que não há flagrante ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício, mormente diante das conclusões consignadas no acórdão que julgou o recurso de apelação da defesa, segundo as quais o paciente foi reconhecido pela vítima no dia seguinte ao crime e o veículo subtraído foi localizado no condomínio em que ele residia. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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