Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS ANTÔNIO GOMES DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 5 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 15 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 70, ambos do Código Penal.
A defesa alega que o manejo do habeas corpus é admissível mesmo após o trânsito em julgado, diante de manifesta ilegalidade, com apoio em precedente do STF.
Assevera que o reconhecimento pessoal violou o procedimento do art. 226 do CPP, exigindo nulidade do ato por afronta à tipicidade processual, conforme precedentes do STF e do STJ.
Afirma que houve identificação por mera semelhança na via pública e que as vítimas relataram o uso de capuzes, inviabilizando a individualização segura dos autores.
Defende que não houve reconhecimento do paciente em Juízo e que a condenação se apoiou em elementos inquisitoriais, contrariando o art. 155 do CPP.
Pondera que há contradições sobre o número de participantes no evento, revelando inconsistências na narrativa acusatória.
Relata que o corréu Fábio comprovou estar em serviço militar no momento dos fatos, evidenciando erro de identificação e viés cognitivo na investigação.
Informa que não houve flagrante nem apreensão da coisa subtraída com o paciente, tampouco testemunho judicial confirmatório sob contraditório.
Aduz que o paciente é primário, possui bons antecedentes e tinha 18 anos à época dos fatos, reforçando o constrangimento ilegal.
Entende que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois a execução da pena pode ter início imediato após o trânsito em julgado.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da condenação e do mandado de prisão. No mérito, postula a absolvição por insuficiência de provas, com o reconhecimento da nulidade do ato de reconhecimento pessoal.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 10/6/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 3/2/2026 (fl. 19).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoant e dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
..
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Por fim, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, registre-se que não há flagrante ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício, mormente diante das conclusões consignadas no acórdão que julgou o recurso de apelação da defesa, segundo as quais o paciente foi reconhecido pela vítima no dia seguinte ao crime e o veículo subtraído foi localizado no condomínio em que ele residia.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1105274 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1105274 (202602317142)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS ANTÔNIO GOMES DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 5 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 15 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I e II, c/c o
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.