Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DE LOURDES SCHUSSLER DOS SANTOS contra acórdão assim ementado (fl. 379):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c indenizatória ajuizada em face do banco réu, na qual alegou ausência de prévia notificação quanto ao apontamento de dívida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de responsabilização do banco réu por danos morais decorrentes da ausência de notificação prévia quanto à inscrição de dados da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade pela comunicação ao devedor, antes da inscrição no cadastro de inadimplentes, é do órgão mantenedor e não do credor, nos termos da Súmula 359 do STJ, inclusive quando os dados sujeitos a registro são oriundos do Banco Central. 2. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, com informações sobre operações de crédito realizadas pelos consumidores. 3. As instituições financeiras têm obrigação de repassar ao BACEN todas as informações de crédito de seus clientes, sendo a gestão desses dados de competência privativa do Banco Central. 4. A parte autora não negou a existência da dívida, tampouco demonstrou sua quitação, limitando-se a alegar a ausência de notificação prévia nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A parte autora foi previamente comunicada e expressamente anuiu com o compartilhamento dos dados a serem repassados ao SISBACEN/SCR, conforme constou do contrato celebrado com o réu. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 4º, 6º, 13, 14 e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 186 e 927 do Código Civil. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 4º, 6º, 13, 14 e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a instituição financeira tem o dever de notificar previamente o consumidor antes do envio de informações ao Sistema de Informações de Crédito, que a autorização contratual genérica não substitui a comunicação específica anterior à inclusão e que o dano moral prescinde de prova por decorrer da própria ilicitude do ato. Alega violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil ao sustentar a configuração de ato ilícito e o consequente dever de indenizar pela inclusão de dados no SCR sem prévia notificação, requerendo a condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sustenta divergência jurisprudencial, com indicação de julgados do próprio Tribunal de origem em sentido favorável ao dever de notificação prévia pela instituição financeira antes da inscrição no SCR, reforçando a tese de responsabilização por danos morais. Nas contrarrazões de fls. 535-545, o recorrido sustenta óbice ao conhecimento por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula 284/STF; afirma natureza informativa do SCR, regido por normas do Banco Central e alimentado pelas instituições financeiras, com autorização contratual da autora para compartilhamento; defende inexistência de dano moral e pede a manutenção do acórdão. Assim posta a questão, passo a decidir. O recurso não prospera. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça considera que, "embora os gestores de bancos de dados para proteção de crédito possam realizar o tratamento de dados pessoais de terceiros e, inclusive, abrir cadastro sem prévio consentimento do cadastrado, não estão autorizados a disponibilizar dados pessoais e histórico de crédito sem o consentimento prévio de seus titulares". Por outro lado, "a disponibilização de dados pessoais, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a comprovação de que a conduta do gestor de banco de dados resultou em abalo significativo aos direitos de personalidade do titular" (REsp n. 2.221.650/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 14/11/2025.)
Ainda nesse sentido:
CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃ O DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CREDITO DO BACEN (SCR). INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. REVERSÃO DO JULGADO.
Por outro lado, "a disponibilização de dados pessoais, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a comprovação de que a conduta do gestor de banco de dados resultou em abalo significativo aos direitos de personalidade do titular" (REsp n. 2.221.650/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 14/11/2025.)
Ainda nesse sentido:
CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃ O DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CREDITO DO BACEN (SCR). INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta ilícita, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais. 2. Para alterar a conclusão a que chegou o aresto recorrido, no sentido da não ocorrência do dano moral, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.181.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). ANOTAÇÃO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA. DEVER DE INDENIZAR. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta antijurídica. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas fáticas firmadas no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.468.974/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que "a autora foi previamente comunicada e expressamente anuiu com compartilhamento dos dados a serem repassados ao SISBACEN/SCR, conforme constou do contrato celebrado com o réu". Assim, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à existência de dano, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2258138 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2258138 (202600487150)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DE LOURDES SCHUSSLER DOS SANTOS contra acórdão assim ementado (fl. 379): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autor
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