Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO RONALD DOS REIS JACINTO, contra decisão monocrática proferida por desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que indeferiu a liminar no writ de origem. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30 de maio de 2026, pela suposta prática do crime de receptação, tipificado no art. 180 do Código Penal. O Juízo plantonista homologou o flagrante e concedeu liberdade provisória condicionada ao recolhimento de fiança arbitrada em R$ 10.000,00, cumulada com medidas cautelares diversas e com as obrigações dos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal. O paciente não recolheu a fiança e permanece preso. Na origem, foi impetrado habeas corpus, sendo indeferida a liminar e remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. No presente writ, a parte impetrante sustenta o cabimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar no Tribunal de origem, por ser teratológica, e requer a superação da Súmula 691/STF. Aponta que a prisão do paciente subsiste apenas pelo não pagamento da fiança, porque o juízo de origem afastou os requisitos da prisão preventiva do art. 312 do Código de Processo Penal e reconheceu condições pessoais favoráveis. Alega hipossuficiência econômica do paciente e de sua genitora, com comprovação documental da renda e dos encargos familiares, o que inviabiliza o recolhimento da fiança arbitrada. Afirma que incide o art. 350 do Código de Processo Penal, que determina a concessão de liberdade provisória sem fiança quando verificada a situação econômica do preso, e que a decisão de origem não enfrentou esse comando legal. Questiona a desproporção do valor da fiança em face das condições econômicas do paciente, com violação aos arts. 325, § 1º, e 326 do Código de Processo Penal. A defesa pondera afronta aos princípios da isonomia e da liberdade provisória, ao manter o cárcere por incapacidade econômica de prestar fiança, mencionando orientação coletiva de soltura em casos semelhantes. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura independentemente do recolhimento da fiança, com manutenção das obrigações dos arts. 327 e 328 e das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal já impostas; subsidiariamente, pleiteia a redução da fiança em até dois terços; alternativamente, requer a concessão de prazo de 30 dias para recolhimento. É o relatório. A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula. O pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 10-12):
Em seu interrogatório na fase de investigação, o paciente informou que "trabalha como motorista de aplicativo. Possui renda mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais)" (f. 17 da origem). O Juízo plantonista homologou o flagrante e concedeu liberdade provisória com fiança, no valor de R$ 10 mil, sob a seguinte fundamentação:
"Para o caso, à luz do artigo 326 do Código de Processo Penal, tenho que é cabível/necessário a fixação da fiança. O valor da fiança, tendo em vista os limites acima, deve ser fixado de acordo com a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do preso, além das circunstâncias indicativas da sua periculosidade e a importância provável das custas do processo até final julgamento. Nesse contexto, atento aos vetores dos artigos 325, inciso I, e 326, ambos do Código de Processo Penal, ARBITRO FIANÇA no valor de R$ 10.000,00." (f. 88/91 dos autos n. 0907854-30.2026.8.12.0800)
Na sequência, sobreveio a presente impetração. Pois bem. Rememorados estes fatos, passo à análise do pedido de urgência. A concessão de liminar em Habeas Corpus é uma criação jurisprudencial destinada à "pronta cassação do constrangimento apontado pelo impetrante1", portanto, reservada a situações de extrema excepcionalidade, o que não verifico no caso vertente. Diante do que se colhe dos autos, ao menos em juízo perfunctório, não verifico manifesta ilegalidade a ponto de permitir o deferimento da liminar pretendida.
Nesse contexto, atento aos vetores dos artigos 325, inciso I, e 326, ambos do Código de Processo Penal, ARBITRO FIANÇA no valor de R$ 10.000,00." (f. 88/91 dos autos n. 0907854-30.2026.8.12.0800)
Na sequência, sobreveio a presente impetração. Pois bem. Rememorados estes fatos, passo à análise do pedido de urgência. A concessão de liminar em Habeas Corpus é uma criação jurisprudencial destinada à "pronta cassação do constrangimento apontado pelo impetrante1", portanto, reservada a situações de extrema excepcionalidade, o que não verifico no caso vertente. Diante do que se colhe dos autos, ao menos em juízo perfunctório, não verifico manifesta ilegalidade a ponto de permitir o deferimento da liminar pretendida. Em exame superficial de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos pressupostos indispensáveis para a concessão da medida de urgência pleiteada, notadamente porque, da leitura da decisão combatida, se observa que foi devidamente fundamentada, apontando-se de forma clara os motivos que levaram à fixação da fiança no patamar de R$ 10 mil, inclusive levando em consideração a renda mensal declarada pelo próprio paciente. Em verdade, os fundamentos da pretensão liminar, relativos à impossibilidade de pagamento do valor, confundem-se com o próprio mérito da impetração, revestindo-se, dessa forma, de caráter satisfativo, de modo que o tema requer análise minuciosa a ser desenvolvida por ocasião do julgamento definitivo deste Habeas Corpus. Como aponta o Ministro Jorge Mussi, do C. STJ, "o pleito liminar em sede de habeas corpus, em razão da ausência de previsão legal de tal medida - a qual é admitida pela doutrina e jurisprudência pátria apenas em caráter excepcional, quando evidenciado, de plano, o alegado constrangimento ilegal -, serve como meio de se acautelar o bem da vida posto em discussão no remédio constitucional, sendo inviável o seu deferimento quando verificada a sua carga eminentemente satisfativa" (STJ. HC 580681. Relator: Ministro JORGE MUSSI. Data da Publicação: 20/05/2020). Diante disso, não se fazem presentes os requisitos do pleito de urgência, pois não demonstrado de plano o fumus boni iuris, tendo em vista a fase prematura em que se encontra o feito, bem como não há o periculum in mora a justificar a concessão da medida de urgência. Portanto, não se constata, em sede de cognição sumária, o alegado constrangimento ilegal. Assim, indefiro a concessão da liminar da ordem pleiteada. À Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias, conforme RITJMS2 . Verifica-se dos autos que o Juízo de primeiro grau, ao homologar a prisão em flagrante do paciente, concedeu-lhe liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão e o arbitramento de fiança no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Todavia, a fixação desse montante não foi acompanhada da indispensável fundamentação concreta. Com efeito, a decisão limitou-se à reprodução abstrata dos critérios previstos no art. 326 do Código de Processo Penal, sem individualizar as circunstâncias do caso concreto, tampouco indicar quais elementos extraídos dos autos teriam conduzido à definição do valor estabelecido. A mera transcrição de dispositivos legais, desacompanhada da demonstração de sua incidência específica à hipótese examinada, não satisfaz o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, sobretudo quando a medida imposta possui aptidão para restringir, na prática, o exercício do direito à liberdade. Cumpre destacar, ainda, que o próprio Tribunal de origem, ao indeferir a liminar, registrou que o paciente declarou exercer atividade de motorista de aplicativo e auferir renda mensal aproximada de R$ 3.000,00 (três mil reais). Apesar disso, manteve-se hígido o arbitramento da fiança em valor superior a três vezes a sua renda mensal, sem qualquer esclarecimento acerca da compatibilidade entre a quantia fixada e a real condição econômica do acusado. Nesse contexto, evidencia-se a manifesta desproporcionalidade da medida. A fiança, por sua natureza cautelar, não pode ser estabelecida em valor incompatível com as possibilidades financeiras do agente, sob pena de converter-se, indevidamente, em verdadeiro instrumento de segregação cautelar. Em outras palavras, não se admite que a liberdade provisória seja formalmente concedida, mas materialmente inviabilizada pela imposição de encargo econômico impossível de ser suportado pelo beneficiário. A ilegalidade mostra-se ainda mais evidente diante da circunstância de que o paciente permanece preso há mais de 12 (doze) dias exclusivamente em razão da impossibilidade de recolher a quantia arbitrada. Assim, a prisão deixa de decorrer de decisão cautelar fundamentada nos requisitos do art.
A fiança, por sua natureza cautelar, não pode ser estabelecida em valor incompatível com as possibilidades financeiras do agente, sob pena de converter-se, indevidamente, em verdadeiro instrumento de segregação cautelar. Em outras palavras, não se admite que a liberdade provisória seja formalmente concedida, mas materialmente inviabilizada pela imposição de encargo econômico impossível de ser suportado pelo beneficiário. A ilegalidade mostra-se ainda mais evidente diante da circunstância de que o paciente permanece preso há mais de 12 (doze) dias exclusivamente em razão da impossibilidade de recolher a quantia arbitrada. Assim, a prisão deixa de decorrer de decisão cautelar fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e passa a subsistir unicamente em razão da hipossuficiência econômica do acusado, situação incompatível com os postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e da excepcionalidade da prisão processual. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ENUNCIADO Nº 691 DA SÚMULA DO STF. SUPERAÇÃO. FIANÇA. NÃO PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA UNICAMENTE EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. No caso, porém, verifica-se a existência de constrangimento ilegal patente, que justifica a superação do referido enunciado sumular. 3. A despeito da excepcionalidade do quadro atual, é fato que "o STJ consolidou o posicionamento de que, não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada" (HC 399.732/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). 4. Desse modo, deve ser provido o agravo para superar o enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a fim de revogar a prisão preventiva do agravante. Tendo em vista, porém, que não foram fixadas outras medidas além da fiança, é conveniente a manifestação do magistrado para que verifique, com urgência, a conveniência de se impor outras cautelares em substituição à fiança ora afastada. 5. Agravo provido. (AgRg no HC n. 1.007.028/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DANO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA FIANÇA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a orientação consolidada na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância. No entanto, havendo na decisão impugnada ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual, como ocorreu na espécie. 2. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da segregação preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão com base exclusivamente no não pagamento da fiança arbitrada. 3. No caso, o Juízo de origem entendeu não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva, concedendo liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. Contudo, o agravado, inadimplente, permaneceu preso até a data da concessão da ordem por esta Corte. 4. Embora não haja nos autos prova plena acerca das condições financeiras do investigado para arcar ou não com o valor da fiança arbitrada, o fato de estar preso sem ter pagado a importância arbitrada indica que a falta do recurso realmente é o fator que impede sua liberdade. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
3. No caso, o Juízo de origem entendeu não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva, concedendo liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. Contudo, o agravado, inadimplente, permaneceu preso até a data da concessão da ordem por esta Corte. 4. Embora não haja nos autos prova plena acerca das condições financeiras do investigado para arcar ou não com o valor da fiança arbitrada, o fato de estar preso sem ter pagado a importância arbitrada indica que a falta do recurso realmente é o fator que impede sua liberdade. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 921.013/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Desse modo, a manifesta ausência de fundamentação idônea para o arbitramento da fiança, aliada à patente incompatibilidade do valor fixado com a capacidade econômica do paciente e à manutenção de sua custódia exclusivamente pelo inadimplemento da obrigação pecuniária, evidencia constrangimento ilegal apto a justificar a atuação corretiva desta Corte, inclusive mediante a superação excepcional do óbice consubstanciado na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem de ofício para isentar o paciente do recolhimento da fiança arbitrada, mantendo as demais medidas cautelares fixa das pelo juízo de origem. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1105111 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1105111 (202602308357)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO RONALD DOS REIS JACINTO, contra decisão monocrática proferida por desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que indeferiu a liminar no writ de origem. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30 de maio de 2026, pela suposta prática do crime de receptação, tipificado no a
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