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STJ — DECISÃO REsp 2278785 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2278785 (202602292460)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 629-630, e-STJ): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 629-630, e-STJ): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL. NULIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com pedido de inexigibilidade de débito, ajuizada por empresa contratante de plano de saúde coletivo em face da operadora. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e a inexigibilidade das mensalidades correspondentes, tornando definitiva a tutela de urgência. A operadora interpôs apelação sustentando a legalidade da cláusula com base no art. 23 da RN 557/2022 da ANS e na necessidade de equilíbrio contratual, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias para rescisão imotivada de contrato de plano de saúde coletivo empresarial; e (ii) estabelecer se é legítima a cobrança das mensalidades relativas ao período de aviso prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR O parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, que previa a exigência de aviso prévio mínimo de 60 dias para rescisão imotivada de contratos coletivos, foi anulado em ação civil pública (ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101, TRF2, 8ª Turma), decisão esta mantida em grau recursal e dotada de eficácia nacional, por ter sido ajuizada em face da Agência Reguladora. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 480, firmou entendimento de que os efeitos da sentença coletiva não se restringem a limites territoriais, mas aos limites objetivos e subjetivos da lide, aplicando-se, portanto, a todo o território nacional. O Código de Defesa do Consumidor incide nas relações entre usuários e operadoras de planos de saúde, inclusive nas contratações coletivas empresariais, conforme a Súmula 469 do STJ, que reconhece a natureza consumerista dessas relações. A cláusula de aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato coletivo empresarial impõe onerosidade excessiva e restringe indevidamente o direito de resilição unilateral do contratante, configurando prática abusiva à luz do art. 6º, IV, do CDC. A revogação da RN 195/2009 pela RN 557/2022, editada pela ANS em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, não revalida a cláusula de aviso prévio, pois a nova norma não contempla tal previsão, inexistindo amparo normativo para sua cobrança. Diante da inequívoca ciência da operadora sobre o pedido de cancelamento, a cobrança de mensalidades referentes ao período de aviso prévio mostra-se indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Nas razões de recurso especial (fls. 639-659, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 421 e 422 do Código Civil; 80, III, e 485, IV, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, no mérito, em síntese, com base nos postulados civis da liberdade e boa-fé contratual, a legalidade da exigência contratual de cumprimento de aviso prévio de 60 dias quando da rescisão de contratos coletivos, eis que entre o pedido de rescisão e sua efetivação, todas as cláusulas permanecem vigentes, devendo a operadora de saúde continuar prestando os serviços para os quais fora contratada, e a contratante deve continuar realizando o pagamento das contraprestações. Alega, por fim, a ocorrência da prática de advocacia predatória pelos advogados da parte recorrida, em razão do ajuizamento de ações em massa, com o mesmo objeto desta ação, mesma causa de pedir e mesmo pedido, questionando as condições para a rescisão contratual dos planos de saúde. Requer, nesse contexto, a extinção do feito sem julgamento do mérito, com a aplicação das penalidades previstas por litigância de má-fé. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme Certidão de fls. 663, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 664-666, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Sobre a temática discutida nos autos, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo, a título de aviso prévio de 60 dias, é nula de pleno direito por impor obrigação desproporcional e violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme Certidão de fls. 663, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 664-666, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Sobre a temática discutida nos autos, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo, a título de aviso prévio de 60 dias, é nula de pleno direito por impor obrigação desproporcional e violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Nesse sentido, os seguintes precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO REMUNERADO. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pelo caráter abusivo da cláusula contratual que exige o pagamento de mensalidades referentes ao prazo de 60 dias após o pedido de rescisão contratual. A nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009 foi reconhecida em ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com trânsito em julgado, decisão que possui eficácia erga omnes e afasta a exigência de aviso prévio de 60 dias para rescisão de planos de saúde. 2. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que a cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo, a título de aviso prévio de 60 dias, é nula de pleno direito por impor obrigação desproporcional e violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Recurso desprovido. (REsp n. 2.249.290/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) grifou-se DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO REMUNERADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 51, IV E XV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN Nº 195/2009 DA ANS PELA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.5101. EFEITOS ERGA OMNES E EX TUNC. EDIÇÃO DA RN Nº 455/2020 EM CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO 1. A cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo, a título de aviso prévio de 60 dias, é nula de pleno direito por impor obrigação desproporcional e violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 2. A exigência de aviso prévio remunerado prevista no parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS foi declarada nula na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, decisão dotada de eficácia erga omnes e ex tunc, que tornou inválido o dispositivo desde sua origem. 3. A edição da RN nº 455/2020 pela ANS não instituiu nova regra, mas apenas formalizou o cumprimento da decisão judicial, eliminando definitivamente o fundamento normativo que legitimava a cobrança de valores após o cancelamento. 4. A cobrança de mensalidades durante o período de aviso prévio revela-se abusiva e inexigível, pois o consumidor não está obrigado a remunerar serviço que não pretende mais utilizar. 5. Divergência jurisprudencial demonstrada em cotejo analítico com julgados do TJSP e TJRJ que reconhecem a nulidade da cláusula de aviso prévio e a inexigibilidade dos valores cobrados após o cancelamento. 6. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 3.028.075/SC, relator Ministro MOUIRA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025) grifou-se Nesse contexto, estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 2. Por fim, quanto a alegação da ocorrência da prática de advocacia predatória pelos advogados da parte recorrida, constata-se que a matéria não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, faltando o requisito legal do prequestionamento, atraindo, por consequência, a incidência do óbice da Súmula 282/STF. 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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