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STJ — DECISÃO REsp 2276530 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2276530 (202602004392)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LUCIANE OLIVEIRA NASCIMENTO, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 360, e-STJ): COBRANÇA. Contrato de financiamento. Cerceamento de defesa. Perícia contábil dispensável. Prova documental suficiente para o julgamento do

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LUCIANE OLIVEIRA NASCIMENTO, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 360, e-STJ): COBRANÇA. Contrato de financiamento. Cerceamento de defesa. Perícia contábil dispensável. Prova documental suficiente para o julgamento do feito. Preliminar rejeitada. Prova documental que permite concluir ter havido promessa de pagamento em prestações fixas, além de prova do crédito em conta corrente para adimplir dívidas anteriores, não negadas pela autora. Contrato que, na hipótese, não era indispensável. Cobrança, contudo, que deverá ser deduzida, com abatimento dos encargos não contratados. JUROS REMUNERATÓRIOS. Aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central ou a informada pelo credor, a que for menor. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. Afastamento, ante a ausência de prova de sua contratação. ENCARGOS DE MORA. Impossibilidade de exigência de comissão de permanência, que deve ser substituída pelos juros moratórios, além da correção monetária pela Tabela do Tribunal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 370-372, e-STJ, cuja ementa assim consignou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão em relação à alegação de cerceamento de defesa. Perícia contábil desnecessária. Preliminar rejeitada. Embargos acolhidos, no ponto. Inexistência, quanto aos demais temas, de vícios no julgado. Proposito de prequestionamento. Inadmissibilidade. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITO MODIFICATIVO. Nas razões de recurso especial (fls. 375-381, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao artigo 373, I, do CPC. Sustenta, em síntese, que o banco recorrido não se desincumbiu do ônus que lhe competia, no sentido de demonstrar a contratação do empréstimo, não sendo suficiente "meras telas de seu próprio sistema, extratos ambíguos e planilhas apócrifas." (fl. 378, e-STJ). Contrarrazões apresentadas às fls. 403-408, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 409-411, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A parte recorrente aponta ofensa ao artigo 373, I, do CPC, argumentando, em suma, que o banco recorrido não se desincumbiu do ônus que lhe competia, no sentido de demonstrar a contratação do empréstimo, não sendo suficiente "meras telas de seu próprio sistema, extratos ambíguos e planilhas apócrifas." (fl. 378, e-STJ). Nesse ponto, o aresto recorrido decidiu nos seguintes termos (fls. 361-362, e-STJ): Trata-se de pedido de ação de cobrança relativa a contrato crédito soluções celebrado pelas partes em 4.9.2020, no valor de R$. 86.978,53, para pagamento de 72 parcelas de R$. 1.702,70, com vencimento a partir de 3.11.2020. A ação foi instruída com extrato da contratação digital (fls. 124), extrato bancário comprovado o crédito (fls. 126) e demonstrativo de débito (fls. 135). A ré, em contestação, limitou-se a afirmar que "simples fornecimento de telas sistêmicas e planilhas unilaterais não constitui prova inequívoca da obrigação da ré. A ausência do contrato prejudica a defesa, impossibilitando a verificação dos termos pactuados, como taxas de juros, encargos, prazos e condições da contratação. Diante dessa falha, a cobrança se torna indevida e carece de suporte jurídico válido, garantindo, no mínimo, a revisão contratual." (fls. 264) e que "a mera alegação de contratação por meio digital, sem a devida apresentação de registros eletrônicos que demonstrem de forma inequívoca a manifestação de vontade, não pode fundamentar a cobrança de dívida bancária, especialmente desta envergadura." (fls. 265). Alegou, no mais, abusividade dos juros remuneratórios e capitalizados mensalmente, pleiteando perícia contábil. Ocorre que a ré, não negou a dívida, nem que a tenha contraído para quitar dívidas anteriores, limitando-se a apontar irregularidade da contratação eletrônica. A demandada não trouxe sequer indício de irregularidade dos débitos negociados e quitados pela operação impugnada. Assim, há de prevalecer a dívida, cuja cobrança, contudo, deverá ser reduzida, dando-se parcial provimento ao apelo. grifou-se O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela existência da dívida. Esclareceu que a instituição financeira instruiu a ação com contrato digital, comprovante de crédito e débito. Acrescentou que a parte ora recorrente não negou a dívida, tampouco que a tenha contraído para quitar dívidas anteriores, apenas se limitando a alegar irregularidades na contratação eletrônica. A demandada não trouxe sequer indício de irregularidade dos débitos negociados e quitados pela operação impugnada. Assim, há de prevalecer a dívida, cuja cobrança, contudo, deverá ser reduzida, dando-se parcial provimento ao apelo. grifou-se O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela existência da dívida. Esclareceu que a instituição financeira instruiu a ação com contrato digital, comprovante de crédito e débito. Acrescentou que a parte ora recorrente não negou a dívida, tampouco que a tenha contraído para quitar dívidas anteriores, apenas se limitando a alegar irregularidades na contratação eletrônica. Consoante se infere da ementa, ressaltou ainda existir prova documental que permitiu concluir ter havido promessa de pagamento em parcelas fixas dos valores contratados. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à existência de contrato verbal de aluguel firmado entre as partes litigantes em ação de despejo. O eg. Tribunal de origem concluiu que o autor não comprovou a existência da celebração do contrato. Nesse contexto, afigura-se inviável a esta eg. Corte rever a conclusão do acórdão recorrido, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 834.644/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) grifou-se AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO (CPC, ART. 988, § 5º, II). RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A PRECEDENTE QUALIFICADO. NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não caracterizada a inobservância da tese firmada em sede de recurso especial repetitivo de modo a justificar o manejo da reclamação prevista no artigo 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. O Acórdão reclamado concluiu que a prova documental acostada aos autos pela instituição financeira é suficiente para comprovar os elementos necessários à análise da contratação dos empréstimos bancários questionados, rejeitando a necessidade de exame grafotécnico na hipótese. 3. A modificação das conclusões do acórdão reclamado demandaria o reexame da moldura fático-probatória da causa, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo Interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 43.515/CE, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.) grifou-se Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, o exame acerca da apontada infringência ao art. 373 do CPC, tal como pretende a insurgente, também enseja no revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 373, II, DO CPC. TESE RECURSAL NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSENTE O INDISPENSÁVEL PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDARIA O NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. .. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.865.257/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.865.257/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DESCABIMENTO NO CASO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE TERIA DESINCUMBIDO O AUTOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DE MAGNUS RODRIGO CARDOSO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE LOURDES HELENA PACHECO DA SILVA CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. .. 6. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar as alegações relacionadas ao ônus da prova e à ausência de comprovação do alegado dano, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. Ademais, "a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017). .. 9. Agravo de MAGNUS RODRIGO CARDOSO conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de LOURDES HELENA PACHECO DA SILVA conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.193.437/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à responsabilidade do recorrente em decorrência de erro médico, demandaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. No caso em análise, a revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da alegada ocorrência de cerceamento de defesa exigiria a revaloração do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via estreita do recurso especial, em razão do impedimento previsto na Súmula 7 do STJ. 2.1. Ademais, é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que não é possível aferir a violação ao artigo 373 do CPC/15 (art. 333, CPC/73) sem incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.939.541/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA OU VALOR DA INDENIZAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. .. 3. Ademais, consoante posicionamento pacificado pelo STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). 4. Agravo Interno não provido. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. .. 3. Ademais, consoante posicionamento pacificado pelo STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1529089/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) grifou-se AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EQUIPAMENTO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA INSTALADO NA CALÇADA. RUÍDOS ALTOS. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO DO MORADOR. ABUSO DE DIREITO. CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017). .. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1609768/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020) grifou-se Incide, no ponto, o teor da Súmula 7/STJ. 2. Do exposto, não se conhece do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios a cargo da parte ora recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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