Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FABIO BELLO DE OLIVEIRA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja ementa é a seguinte (fl. 656):
Apelação criminal. Prefeito de Ibiúna. Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura. Art. 359-C do Código Penal. Cerceamento de defesa não configurado. Prescrição afastada. Materialidade e autoria devidamente demonstradas. Pena adequadamente fixada no mínimo legal. Recurso defensivo não provido. O agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 359-C do Código Penal à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída a pena carcerária por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo defensivo, assim como rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa. No recurso especial (fls. 717-741), interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 359-C, e 13, § 2º, ambos do CP, 1º da Lei n. 8.429/1991, e 386, inc. VII, do CPP. Aduz, em síntese, que a condenação pelo referido delito deve ser cassada diante da falta de especificação das despesas em excesso, caracterizando responsabilidade penal objetiva, além de alegar que a lei de improbidade administrativa exige a ocorrência de dano ao erário e dolo específico na improbidade, o que não restou demonstrado no caso dos autos, atraindo a aplicação do princípio da não culpabilidade. Aponta, como paradigma, o acórdão prolatado no AgRg no AREsp n. 2546659/GO, julgado pela Sexta Turma deste Tribunal. Ofertadas as contrarrazões, o recurso não foi admitido com base no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, além da não demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes legais e regimentais. Nas razões do agravo, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, haja vista que a pretensão de reconhecimento da atipicidade da conduta não demanda revolvimento fático-probatório, mas apenas a revaloração dos fatos incontroversos postos no acórdão recorrido, além de sustentar que o dissenso pretoriano foi devidamente demonstrado. Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, em parecer assim sumariado (fl. 930):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO. É o relatório. Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial. O recorrente defende a atipicidade da conduta pela qual foi condenado, mormente considerando os fundamentos destoantes do acórdão condenatório em relação à jurisprudência deste Tribunal a respeito do tema. Acerca desta controvérsia, o Tribunal de Justiça asseverou (fls.659-664-grifei):
.. No mérito, o recurso não merece acolhida. O Recorrido foi processado porque, supostamente, em Ibiúna-SP, ordenou a assunção de obrigações, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato (2016), cujas despesas não podiam ser pagas no mesmo exercício financeiro e, restando parcelas a serem pagas no exercício seguinte, não tinham contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa. Foi apontado descumprimento ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o consequente enquadramento da conduta no art. 359-C do Código Penal. Valendo-se de parecer do Tribunal de Contas Estadual, narra a denúncia, em apertada síntese, que "a Prefeitura encerrou o exercício de 2016 sem ostentar liquidez suficiente para suportar os Restos a Pagar Processados nos dois últimos quadrimestres. O quadro elaborado pela fiscalização demonstrou que a Prefeitura não conduziu com zelo suas disponibilidades financeiras no último ano de mandato, aumentando o quadro de iliquidez verificado em 30/04/2016, de (R$3.395.472,67), para (R$ 7.067.074,67) no encerramento de dezembro; isso, a despeito dos oito alertas emitidos pelo Sistema AUDESP quanto a um possível descumprimento da norma fiscal em análise. Vale ressaltar que a Origem procurou ocultar a falha através do cancelamento de Restos a Pagar Processados, conduta irregular que enseja sua reintegração no cômputo dessas despesas." Complementou o parquet narrando que "a falta de liquidez em face aos compromissos de curto prazo acarreta o inadimplemento de obrigações por parte da Prefeitura Municipal e, consequentemente, risco de paralisação de serviços públicos essenciais, o que, de fato, acabou por ocorrer, conforme amplamente noticiado pela imprensa local".
isso, a despeito dos oito alertas emitidos pelo Sistema AUDESP quanto a um possível descumprimento da norma fiscal em análise. Vale ressaltar que a Origem procurou ocultar a falha através do cancelamento de Restos a Pagar Processados, conduta irregular que enseja sua reintegração no cômputo dessas despesas." Complementou o parquet narrando que "a falta de liquidez em face aos compromissos de curto prazo acarreta o inadimplemento de obrigações por parte da Prefeitura Municipal e, consequentemente, risco de paralisação de serviços públicos essenciais, o que, de fato, acabou por ocorrer, conforme amplamente noticiado pela imprensa local". A materialidade restou bem demonstrada pelo Inquérito Civil (fls. 16/283), que contém os atos normativos envolvidos, publicação no Diário Oficial sobre a inauguração de novas obras em dezembro de 2016, dados orçamentários e o parecer desfavorável da 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que apontou descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (fls. 249/273). Saliente-se, nesse particular, que o apelante não impugnou a higidez do parecer, limitando-se a afirmar que não teve conhecimento da ilicitude dos atos financeiros e contábeis, que eram conduzidos por setores próprios. No entanto, a autoria se revelou também induvidosa. A testemunha Agenor Pereira de Camargo, embora tenha trabalhado na contabilidade da Prefeitura de Ibiúna, não o fez no período em debate, mas apenas até 2011, tendo voltado posteriormente em 2020, quando havia déficit decorrente de gestões anteriores. Assim, não pôde depor diretamente quanto aos fatos ora analisados. A testemunha João Carlos Vieira Neto, Secretário de Rendas Internas de 2013 a 2020, afirmou que a tal secretaria é técnica e que, em 2016, recorda-se de alertas pelo sistema AUDESP acerca de aumentos de despesas. Acrescentou que era difícil adotar as medidas, pois a Prefeitura não conseguia cortar gastos do hospital municipal. A testemunha Alexandre Aluizio Marchi declarou que, em 2016, era advogado do Prefeito junto ao Tribunal de Contas. Afirmou que, salvo engano, o responsável pela contabilidade na época seria pessoa denominada João. Lembra-se que o responsável pelo setor realizou uma determinada prática contábil, a qual o Tribunal de Contas considerou irregular e da qual o Prefeito não tinha ciência. O apelante, interrogado, afirmou que não tinha acesso à contabilidade, além de não ter conhecimentos na área. Afirmou que os cinco alertas emitidos pelo Tribunal de Contas não chegaram a ele, pois ficavam nos setores financeiro e contábil. Sabia apenas que estava havendo excesso de arrecadação. Em que pese o quanto alegado no interrogatório, corroborado pelo testemunho do advogado do Prefeito junto ao Tribunal de Contas, a versão não convence frente ao fato incontroverso de que foram emitidos cinco alertas pelo sistema AUDESP durante o exercício. Não é crível que o apelante, que já se encontrava em seu terceiro mandato, não tivesse conhecimento da limitação legal à ordenação de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato ou da legislatura. É também inverosímil que tenha procedido sem conhecimento dos tantos alertas enviados pelo Tribunal de Contas, mormente porque constou do parecer que houve notificações tanto pelo Diário Oficial, em nome do apelante, como pessoalmente, durante inspeção local (fl. 259). Assim, resta suficientemente configurada a ciência do apelante acerca do déficit orçamentário que obstava a ordenação de despesas nos dois últimos quadrimestres de seu mandato. De toda forma, cumpre ressaltar que a jurisprudência deste E. Tribunal vem entendendo que, para o crime em questão, basta o dolo genérico, não o afastando a alegação de desconhecimento acerca de situação que seria tratada exclusivamente pela assessoria técnica. Ademais, a posterior aprovação das contas pela Câmara Municipal não afasta a responsabilidade criminal, que é autônoma. Nesse sentido são os precedentes deste E. Tribunal:
.. Obtempera-se, ainda, que não socorre o apelante o insucesso da ação de improbidade administrativa, pois fundamentado (i) na falta de provas quanto ao prejuízo ao erário e quanto ao dolo específico (fl. 436 do processo n. 1003167-12.2019.8.26.0238), requisitos estes desnecessários à presente pretensão condenatória criminal; e (ii) no fato de as condenações por improbidade em casos análogos terem se dado com base no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (referente às violações aos princípios da Administração Pública), o qual, após a reforma de 2021, deixou de englobar a conduta em apreço.
Obtempera-se, ainda, que não socorre o apelante o insucesso da ação de improbidade administrativa, pois fundamentado (i) na falta de provas quanto ao prejuízo ao erário e quanto ao dolo específico (fl. 436 do processo n. 1003167-12.2019.8.26.0238), requisitos estes desnecessários à presente pretensão condenatória criminal; e (ii) no fato de as condenações por improbidade em casos análogos terem se dado com base no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (referente às violações aos princípios da Administração Pública), o qual, após a reforma de 2021, deixou de englobar a conduta em apreço. Além de a falta de provas no âmbito da improbidade não vincular o desfecho da ação penal, é certo também que a aludida reforma legislativa não teve o condão de revogar o tipo penal debatido. Sendo assim, a condenação era de rigor. Por sua vez, ao rejeitar os embargos opostos pela defesa, esclareceu o TJSP (fls. 705-707-grifei):
.. No mais, os presentes embargos ficam rejeitados, não existindo qualquer omissão no exame do pleito, o que pode ser verificado pela simples leitura do v. aresto atacado. No tocante aos demais pontos alegados, constou expressamente do v. Acórdão que:
.. Assim, as teses ora levantadas foram apreciadas e rechaçadas de forma expressa ou lógica, além de terem sido amplamente embasadas no pormenorizado relatório do Tribunal de Contas do Estado que provou a irregularidade contábil com embasamento técnico. Constou do restante do v. Acórdão, inclusive, prova de que foi realizada manobra contábil para tentar ocultar o ilícito penal, a afastar completamente a suposta ausência de dolo. Assim, o embargante pretende, de maneira expressa, prequestionar a matéria previamente mencionada. E o v. Acórdão não pode ser tido como omisso apenas porque trilhou caminho diverso daquele por ele pretendido, sendo certo, ainda, que esta via recursal não se presta para renovação, desconstituição ou rediscussão do julgamento, segundo doutrina e jurisprudência dominantes. Sendo assim, nada havendo a acrescentar, nem a corrigir, meu voto rejeita os presentes embargos. Como bem observado pelo Ministério Público Federal, é caso de não conhecimento do recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto a instância ordinária, mediante exauriente exame dos fatos e provas constantes dos autos, demonstrou a responsabilidade penal do recorrente quanto ao delito previsto no art. 359-C do CP, que prevê:
Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa. Logo, a desconstituição das conclusões alcançadas e o acolhimento da pretensão absolutória demandariam aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório. Ademais, a alegada necessidade de maior especificação das despesas reputadas excessivas não possui o condão de afastar a convicção condenatória. De igual modo, eventual absolvição na esfera cível por ato de improbidade administrativa não impede a responsabilização criminal, em razão da reconhecida independência entre as esferas civil, penal e administrativa. Quanto ao tema, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRECEDENTES. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA E FRAGILIDADE DAS PROVAS. INVIABILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É possível ao relator apreciar o mérito do recurso especial ao julgar monocraticamente o agravo em recurso especial, sem que isso configure ofensa ao princípio da colegialidade, preservado diante da possibilidade das questões serem submetidas à apreciação da turma, em agravo regimental. Precedentes do STJ. 2. O Tribunal local assentou que a autoria delitiva foi fartamente demonstrada pelos elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial e judicial, havendo, portanto, provas suficientes para lastrear a condenação. 3. O acolhimento da tese defensiva demandaria amplo revolvimento do acervo fático-probatório soberanamente delineado nas instâncias ordinárias, expediente vedado nos moldes prescritos pela Súmula 7 desta Corte, não sendo o caso de revaloração da prova, como pretende fazer crer o recorrente. 4. A simples transcrição de ementas ou de comandos genéricos, sem efetuar qualquer confronto entre os julgados a fim de demonstrar a similitude fática entre os arestos, não preenche os requisitos para comprovação da divergência, de acordo com os arts.
O Tribunal local assentou que a autoria delitiva foi fartamente demonstrada pelos elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial e judicial, havendo, portanto, provas suficientes para lastrear a condenação. 3. O acolhimento da tese defensiva demandaria amplo revolvimento do acervo fático-probatório soberanamente delineado nas instâncias ordinárias, expediente vedado nos moldes prescritos pela Súmula 7 desta Corte, não sendo o caso de revaloração da prova, como pretende fazer crer o recorrente. 4. A simples transcrição de ementas ou de comandos genéricos, sem efetuar qualquer confronto entre os julgados a fim de demonstrar a similitude fática entre os arestos, não preenche os requisitos para comprovação da divergência, de acordo com os arts. 541, parágrafo único do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 600.122/MS, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme (Des. Conv. do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015) (grifo nosso)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ, em processo no qual o agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de drogas e dinheiro em contexto de patrulhamento policial em área dominada por facção criminosa. 2. No recurso especial, a defesa alegou contrariedade aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, sustentando a ilicitude da busca pessoal por ausência de fundadas razões, pois o espanto ou nervosismo do agravante ao avistar viatura, aliado ao fato de se tratar de área sob influência de facção, não seriam suficientes para justificar a diligência, requerendo a absolvição por ilicitude das provas e inexistência de outros elementos para a condenação. 3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7/STJ para não conhecer do recurso especial, ao entender que o Tribunal de Justiça reconheceu, com base nas provas, a existência de circunstâncias objetivas aptas a configurar fundada suspeita para a abordagem, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório. 4. No agravo regimental, a defesa insiste na inexistência de fundada suspeita, afirmando que o acórdão e a sentença indicaram como motivos da busca apenas o espanto/nervosismo do agravante e o domínio da facção no local, o que reputa insuficiente, e sustenta que a análise dessa tese não demandaria revolvimento probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, o conjunto de circunstâncias descritas pelas instâncias ordinárias (patrulhamento em área dominada por facção criminosa, local conhecido como ponto de venda de drogas, anterior desativação e recente retomada da "boca de fumo", comportamento de espanto e nervosismo do agravante ao avistar a viatura e subsequente apreensão de drogas e dinheiro) configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal. (ii) saber se o reexame da suficiência dessas circunstâncias para caracterizar a fundada suspeita, tal como reconhecida pelo Tribunal de origem, é compatível com os limites do recurso especial ou esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de Justiça reconheceu a presença de fundadas razões para a busca pessoal, destacando que policiais militares, em patrulhamento na Comunidade do Parque Bela Vista, área dominada por facção criminosa e conhecida como ponto de venda de drogas, voltaram a atenção ao agravante em razão de seu espanto e nervosismo diante da viatura, circunstância confirmada em juízo pelos policiais, somada à notícia de que a "boca" havia sido recentemente reativada. 7. A abordagem não se baseou exclusivamente no nervosismo ou espanto do agravante, mas em um conjunto de elementos objetivos - localidade com alta incidência de tráfico, domínio por facção, patrulhamento de rotina em área sob monitoramento e comportamento do agente - que, segundo a jurisprudência desta Corte, são suficientes para legitimar a busca pessoal, à luz do art. 244 do Código de Processo Penal. 8. O exame pretendido pela defesa, consistente em rediscutir a intensidade e a natureza do comportamento do agravante, bem como a credibilidade e relevância dos depoimentos policiais que embasaram o reconhecimento da fundada suspeita, demandaria reavaliação das provas produzidas, o que é vedado em recurso especial em razão do óbice da Súmula n.
A abordagem não se baseou exclusivamente no nervosismo ou espanto do agravante, mas em um conjunto de elementos objetivos - localidade com alta incidência de tráfico, domínio por facção, patrulhamento de rotina em área sob monitoramento e comportamento do agente - que, segundo a jurisprudência desta Corte, são suficientes para legitimar a busca pessoal, à luz do art. 244 do Código de Processo Penal. 8. O exame pretendido pela defesa, consistente em rediscutir a intensidade e a natureza do comportamento do agravante, bem como a credibilidade e relevância dos depoimentos policiais que embasaram o reconhecimento da fundada suspeita, demandaria reavaliação das provas produzidas, o que é vedado em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ. Teses de julgamento: 1. Configura fundada suspeita para a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, o conjunto de circunstâncias objetivas formado por patrulhamento em área dominada por facção criminosa, local conhecido como ponto de venda de drogas, informação de recente retomada da atividade ilícita e comportamento de espanto/nervosismo do abordado. 2. A pretensão de rediscutir, em recurso especial, a suficiência das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias para caracterizar a fundada suspeita que legitimou a busca pessoal esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, VI; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.216.664/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.10.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.758.344/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.8.2025, DJEN 26.8.2025. (AgRg no REsp n. 2.243.138/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026, grifei)
Outrossim, não ficou demonstrado o dissídio jurisprudencial alegado, consoante bem delineado na decisão de inadmissibilidade: " a última parte do artigo 1.029, § 1º, bem como do artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dispõem que o recorrente deverá em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi observado, ressaltado que o trecho transcrito nas razões do reclamo à fl. 724 não consta do acórdão recorrido" (fl. 844). A esse respeito: REsp 1.853.401/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 04/09/2020. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3152450 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3152450 (202600158789)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABIO BELLO DE OLIVEIRA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja ementa é a seguinte (fl. 656): Apelação criminal. Prefeito de Ibiúna. Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura. Art. 359-C do Código Penal. Cerceamento de defesa não config
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