Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANA CAROLINA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 13/11/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva. A recorrente sustenta que não se demonstrou a periculosidade com base em elementos concretos. Pondera que o processo conta com diversos denunciados e houve desmembramento, ocasionando atraso na audiência, o que não lhe pode ser atribuído, presa há cinco meses. Defende que, na audiência de 24/3/2026, as testemunhas foram ouvidas e não se evidenciou prática ilícita. Afirma que o Juízo de origem manteve a custódia sob a premissa de ambiente doméstico nocivo, em desacordo com as provas. Assevera que a manutenção da preventiva apoia-se apenas na gravidade do delito e na quantidade de droga, sem elementos individualizados que apontem periculum libertatis. Defende que a preventiva é medida extrema e desproporcional, pois, em caso de condenação, haveria forte probabilidade de aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com pena e regime iniciais mais brandos. Pondera que a homogeneidade entre cautelar e eventual pena não é observada ao manter a recorrente presa cautelarmente em cenário de provável regime menos gravoso. Afirma que o art. 318-A do CPP impõe a substituição da preventiva por domiciliar para mães de crianças de até 12 anos e que as exceções são restritas, não configuradas no caso. Entende que utilizar o ambiente doméstico e o relatório social para negar domiciliar contraria a finalidade protetiva da norma e causa danos aos filhos pequenos. Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar; no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar. É o relatório. A prisão cautelar foi assim fundamentada, conforme transcrição feita pelo Tribunal de origem (fls. 444-445, grifo próprio):
A gravidade concreta dos fatos é demonstrada pela situação em que os réus foram flagrados, em contexto de tráfico de drogas, associação para o tráfico e resistência. O denunciado Matheus resistiu à abordagem policial e foi encontrado com maconha. O denunciado Douglas foi capturado após tentar fugir do imóvel com uma sacola contendo grande quantidade de substâncias análogas a maconha, crack e cocaína. A denunciada Ana Carolina, por sua vez, tentou impedir a ação policial. A apreensão total incluiu aproximadamente 1.011,45g (mil e onze gramas e quarenta e cinco centigramas) de maconha e 48,89g (quarenta e oito gramas e oitenta e nove centigramas) de crack e cocaína, além de uma balança de precisão. Tais elementos, somados à expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, ao modus operandi dos réus e ao envolvimento de adolescente, corroboram a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva da ré Ana Carolina da Silva por prisão domiciliar, observa-se que, apesar da argumentação defensiva, os requisitos ensejadores da prisão cautelar, especialmente a gravidade concreta dos fatos e a garantia da ordem pública, já amplamente demonstrados, preponderam a prisão domiciliar, nos termos que autorizariam a prisão domiciliar, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal, não havendo, no presente momento, modificação fática ou jurídica que justifique a concessão da medida menos gravosa. Embora a acusada tenha demonstrado possuir filhos menores de 12 anos, não conseguiu comprovar que sua presença seja indispensável para os cuidados das crianças. A Defesa não trouxe prova idônea capaz de evidenciar a inexistência de suporte familiar ou a impossibilidade de os menores permanecerem sob a responsabilidade de terceiros, conforme exige uma interpretação sistemática e cautelosa das normas processuais penais. Além disso, verifica-se que a ré mantinha, em sua residência local onde, em tese, convivia com os filhos , quantidade significativa de entorpecentes, o que evidencia a exposição dos menores a um ambiente nocivo e incompatível com seu desenvolvimento saudável, marcado pela prática do tráfico de drogas. Nesse contexto, ressalta-se que o objetivo do art. 318, incisos III e V, do Código de Processo Penal, é assegurar a proteção integral da criança.
A Defesa não trouxe prova idônea capaz de evidenciar a inexistência de suporte familiar ou a impossibilidade de os menores permanecerem sob a responsabilidade de terceiros, conforme exige uma interpretação sistemática e cautelosa das normas processuais penais. Além disso, verifica-se que a ré mantinha, em sua residência local onde, em tese, convivia com os filhos , quantidade significativa de entorpecentes, o que evidencia a exposição dos menores a um ambiente nocivo e incompatível com seu desenvolvimento saudável, marcado pela prática do tráfico de drogas. Nesse contexto, ressalta-se que o objetivo do art. 318, incisos III e V, do Código de Processo Penal, é assegurar a proteção integral da criança. Assim, autorizar o retorno da acusada ao lar, onde funcionava uma estrutura criminosa capaz de comprometer a integridade dos próprios filhos, contraria a finalidade humanitária da norma, configurando hipótese de risco aos dependentes que afasta a aplicação da regra, ainda que pela simples exposição ao perigo. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, houve a apreensão de 1.011,45 g de maconha e 48,89 g de crack e cocaína. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, houve a apreensão de 1.011,45 g de maconha e 48,89 g de crack e cocaína. Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, III, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerada a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se, portanto, em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes. 2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifei.)
Em continuidade à análise, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). No que diz respeito ao pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, assim constou do acórdão recorrido (fls. 449-451, grifo próprio):
Na presente hipótese, as excepcionalidades do caso evidenciam a impossibilidade de se conceder à paciente a prisão domiciliar, diante da extrema necessidade de sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Ora, o delito foi praticado na residência da paciente, ou seja, representando risco aos filhos, bem como a d. autoridade coatora informou que foi realizado estudo social (ID 10602000827), o qual certificou que os menores estão sendo bem cuidados por outros familiares. Vejamos:
.. Dessa forma, verificado que a paciente expôs os filhos à situação de risco extremo ao, em tese, possuir grande quantidade de drogas e desenvolver a traficância em sua residência, bem como que os menores estão recebendo cuidados de outros parentes, tenho que a prisão domiciliar não se mostra imprescindível. Verifica-se que o Tribunal local, ao analisar o pleito de prisão domiciliar, entendeu que inexistiria constrangimento ilegal, porquanto a acusada foi presa em flagrante praticando tráfico de drogas em sua própria residência. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em 20/2/2018, concedeu comando geral para cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. A orientação da Suprema Corte é substituir a prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. Nesse contexto, observa-se que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é incabível a concessão de prisão domiciliar para mães presas pela prática de tráfico no interior da residência, uma vez que tal situação submeteria os filhos à ambiência delitiva (HC n. 208.611-AgR, Segunda Turma, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 31/1/2022). No caso em análise, é igualmente inaplicável a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, dado que há indícios de que o tráfico ocorria na própria residência. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. HISTÓRICO CRIMINAL E ATOS INFRACIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉ MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO DENTRO DA RESIDÊNCIA NA PRESENÇA DAS CRIANÇAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019). 2.
RÉ MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO DENTRO DA RESIDÊNCIA NA PRESENÇA DAS CRIANÇAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019). 2. Há situação excepcional capaz de justificar a manutenção da prisão preventiva e a não substituição pela prisão domiciliar, uma vez que Thauanne fazia da sua casa, onde possivelmente vive com o filho, local de prática de tráfico. Assim, é extremamente grave a prática delitiva na presença do menor, que ficava exposto ao ambiente criminoso, com acesso, inclusive, às substâncias entorpecentes, de modo que a concessão de prisão domiciliar à mãe não é capaz de garantir a proteção integral das crianças. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar da mãe de filho menor de 12 anos não resguarda o interesse do menor quando o tráfico de entorpecentes é praticado dentro da própria residência (AgRg no HC n. 853.611/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no HC n. 923.710/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE RECEPTAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE GENITORA DE MENORES DE 12 ANOS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. UTILIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA PARA AS PRÁTICAS CRIMINOSAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. 2. No caso, "embora a paciente seja comprovadamente mãe de três crianças menores de 12 (doze) anos de idade, .. A prática do delito de tráfico de drogas ocorreu na própria residência (onde havia, em depósito, 39g de crack, embaladas e prontas para a distribuição, e 20g de maconha)", e onde também "foram encontrados 9 (nove) aparelhos celulares, uma balança de precisão, cartões, além de uma bicicleta proveniente de furto" (fl. 9), configurando-se, assim, situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício em apreço, consoante a jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 895.401/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Por fim, quanto à alegação de excesso de prazo da prisão cautelar, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Nesse sentido: AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 240115 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 240115 (202602290641)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANA CAROLINA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 13/11/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiv
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