Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Marcio Aparecido Castanhola se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 584):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. A prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, independentemente de arguição pelas partes. Preliminar afastada. Configurado o transcurso de mais de cinco anos entre a habilitação na execução fiscal (marco do conhecimento inequívoco do crédito tributário pelo contribuinte) e o ajuizamento da ação anulatória, opera-se a prescrição da pretensão. Inteligência do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, embora de observância obrigatória, não têm eficácia retroativa capaz de ressuscitar direitos fulminados pela prescrição. A aplicação analógica do artigo 921, §5º, do CPC, específico para a ação de execução, não se aplica às ações de conhecimento. Sentença mantida. Recurso desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois entende que o reconhecimento de prescrição de ofício configurou julgamento fora dos limites da lide, sem iniciativa da parte interessada, o que violaria o princípio da congruência e acarretaria nulidade da sentença e do acórdão. Sustenta ofensa aos arts. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral sobre limitação de juros à Taxa Selic (Tema 1062), limitação da multa punitiva (Tema 863) e discussão sobre multa isolada (Tema 487) deveriam prevalecer sobre a prescrição reconhecida de ofício, por alterarem a exigibilidade do crédito tributário. Aponta violação do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, alegando que, mantida a extinção por prescrição reconhecida de ofício, os honorários sucumbenciais deveriam ser afastados, aplicando-se analogicamente a regra de extinção "sem ônus para as partes". Aduz que o art. 85 do Código de Processo Civil não se aplica para impor condenação em honorários quando a extinção do processo decorre de ato judicial ex officio, sem pretensão resistida específica nesse ponto. Contrarrazões apresentadas às fls. 614/619. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fl. 621 e fls. 624/636). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação anulatória de débito fiscal, visando limitar os juros à Taxa Selic e reduzir a multa punitiva ao patamar de 100% do valor do tributo. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito em razão da prescrição da pretensão anulatória de débito fiscal de ICMS, reconhecida de ofício, ao fundamento de que a prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível independentemente de arguição pelas partes, afastando, assim, a alegação de nulidade por julgamento extra petita. O entendimento adotado está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que não ocorre julgamento extra petita se a decisão proferida pelo magistrado reconhece, de ofício, matéria de ordem pública. A prescrição é qualificada como questão de ordem pública e, por isso, pode ser analisada de ofício, sem violação ao princípio da congruência. Ainda nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. VI - De mais a mais, a prescrição é matéria de ordem pública relacionada ao mérito e cognoscível, de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 193 do CC/2002). .. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.080.347/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA SINGULAR. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. .. 2.
VI - De mais a mais, a prescrição é matéria de ordem pública relacionada ao mérito e cognoscível, de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 193 do CC/2002). .. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.080.347/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA SINGULAR. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. .. 2. Tratando-se de tema de ordem pública não examinada por decisão anterior não há falar em preclusão ou julgamento extra petita a impedir o Tribunal de apelação de reconhecer, de ofício, a nulidade do título executivo por ausência de indicação do fundamento legal da exação. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.573.835/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL ARTIGO DE LEI. INEXISTÊNCIA. OFENSA DIRETA À NORMA LEGAL. AUSÊNCIA. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. .. 3. O Superior Tribunal de Justiça não considera julgamento extra petita, com ofensa aos princípios da adstrição e da vedação da decisão surpresa, quando o provimento jurisdicional decorrer da interpretação lógico-sistemática dos fatos delineados nos autos (iura novit curia), dentro dos limites da causa e das razões recursais, e não apenas de tópico específico relativo aos pedidos. 4. Hipótese em que o tema "prescrição", além de ser matéria de ordem pública (reconhecível de ofício, porque prequestionada), havia sido devolvido a esta Corte por força de tópico alegado no recurso especial, sendo certo que "não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte" (STJ, AgRg no AREsp 847.622/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/04/2016). .. 7. Improcedência do pedido rescisório. (AR n. 5.938/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 9/12/2022.)
A parte recorrente alegou violação ao art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que sustenta que os precedentes do Supremo Tribunal Federal firmados em repercussão geral (Temas 1062, 863 e 487) devem prevalecer e afastar os efeitos da prescrição reconhecida no acórdão recorrido. Todavia, não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque o dispositivo legal em questão, que versa sobre a observância obrigatória de precedentes vinculantes e repetitivo s pelos juízes e tribunais, não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, já que a prescrição opera como uma barreira intransponível que impede o avanço sobre o mérito da ação. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Pela pertinência, cito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa (EREsp 1795347/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe 25/11/2021). 3. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles". 4. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles". 4. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.672.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
Ademais, o Tribunal de origem condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, afastando a aplicação analógica do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. O entendimento adotado está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que, à luz do princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pela verba honorária de sucumbência, sendo certo que a isenção prevista no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil constitui norma específica para a hipótese de prescrição intercorrente em execução, não comportando aplicação analógica ao reconhecimento da prescrição em ações de conhecimento. Ainda nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. .. 2. À luz do princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pela verba honorária de sucumbência. .. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.021.748/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3170218 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3170218 (202600376250)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Marcio Aparecido Castanhola se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 584): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. A pr
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