Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSE MARCELINO PEREIRA MUNHOZ FILHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 221-222). O recorrente foi condenado pelo crime do artigo 250, caput, do Código Penal, por atear fogo em automóvel estacionado em via pública, próximo a moradias urbanas, com exposição da incolumidade pública a perigo comum, tendo a 4ª Câmara Criminal, por maioria, mantido a condenação e redimensionado, de ofício, a pena para 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima legal (fls. 185-189). Em embargos infringentes, o 2º Grupo Criminal, por maioria, desacolheu o pleito defensivo, afirmando a suficiência de vídeos, testemunhos e auto de verificação de incêndio e constatação de dano indireto para comprovação da materialidade, mesmo sem laudo pericial (fls. 215-220 e 221-222). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por negativa de vigência aos artigos 158 e 173 do Código de Processo Penal, sustentando a imprescindibilidade do exame de corpo de delito no crime de incêndio e a insuficiência do auto de verificação indireto para atestar causa, extensão e perigo comum, requerendo a absolvição com base no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (fls. 225-232). O Tribunal de Justiça do Estado admitiu o recurso especial, ressaltando a orientação desta Corte sobre a indispensabilidade da prova pericial em crimes que deixam vestígios, e a necessidade de justificativa idônea para sua não realização, notadamente em casos de incêndio (fls. 241-244). O Ministério Público do Estado apresentou contrarrazões, pugnando pela inadmissão e, se superada, pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que o pleito demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ, e que o conjunto probatório é robusto e suficiente para a comprovação da materialidade por outros meios (fls. 233-240). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento, destacando que, no caso, há prova consistente da materialidade por vídeos, testemunhos e auto de verificação de incêndio e constatação de dano indireto, bem como o acionamento de caminhão pipa, indicando proporções não controláveis por meios ordinários (fls. 256-263). É o relatório. DECIDO. O recurso cinge-se à análise da nulidade da condenação do recorrente pelo crime de incêndio, em razão da ausência de exame de corpo de delito, nos termos dos artigos 158 e 173 do Código de Processo Penal, bem como da análise da possibilidade de comprovação da materialidade delitiva por outros meios quando existentes vestígios. O recorrente sustenta, em síntese, que sua condenação pelo crime de incêndio é ilegal porque não foi realizado o indispensável exame de corpo de delito, em afronta aos artigos 158 e 173 do Código de Processo Penal. Argumenta que, sendo o incêndio uma infração que deixa vestígios, a prova pericial é obrigatória para comprovar a materialidade e apurar elementos essenciais como causa, extensão do dano e eventual perigo gerado. Defende que a jurisprudência do STJ exige a realização de perícia técnica, salvo quando os vestígios tenham desaparecido, o que não ocorreu. No caso concreto, não foi realizada perícia técnica destinada à identificação dos vestígios do incêndio. Todavia, o acórdão entendeu serem suficientes as provas constantes dos autos para a comprovação da materialidade delitiva e da autoria, sobretudo em razão do vídeo juntado ao inquérito policial, no qual se observa o acusado ateando fogo no interior do veículo da vítima (fl. 187). Assim, o Tribunal de origem concluiu que a ausência de perícia não comprometeu a condenação, porquanto o conjunto probatório revelou-se robusto e apto a demonstrar a materialidade do crime de incêndio. Destacou, ainda, que os vídeos e as imagens acostados evidenciam que o veículo incendiado se encontrava em área urbana, nas proximidades de imóveis e de outros automóveis, circunstância que configura risco à incolumidade pública. Ademais, consignou que o acionamento de caminhão-pipa para debelar as chamas revela a intensidade e a proporção do incêndio. Dessa forma, concluiu pela inexistência de dúvida quanto à materialidade e à autoria delitivas, reputando desnecessária a realização de laudo pericial e mantendo a condenação (fls. 215-220). Ressalto, inicialmente, que a indispensabilidade do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígio está consignada expressamente no art. 158 do Código de Processo Penal.
Destacou, ainda, que os vídeos e as imagens acostados evidenciam que o veículo incendiado se encontrava em área urbana, nas proximidades de imóveis e de outros automóveis, circunstância que configura risco à incolumidade pública. Ademais, consignou que o acionamento de caminhão-pipa para debelar as chamas revela a intensidade e a proporção do incêndio. Dessa forma, concluiu pela inexistência de dúvida quanto à materialidade e à autoria delitivas, reputando desnecessária a realização de laudo pericial e mantendo a condenação (fls. 215-220). Ressalto, inicialmente, que a indispensabilidade do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígio está consignada expressamente no art. 158 do Código de Processo Penal. Admite-se o suprimento da prova pericial em situações excepcionais, quando estiver seguramente comprovado por outros meios de prova, aptos a caracterizar a materialidade delitiva. Não se desconhece o entendimento deste Tribunal Superior, no sentido de que a ausência de perícia no crime de incêndio somente pode ser suprida por outros meios de prova quando os vestígios tiverem desaparecido ou quando justificada a impossibilidade de realização da perícia, forte nos comandos dos artigos 158 e 173, ambos do Código de Processo Penal. (HC n. 891.968/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Na espécie, as circunstâncias do caso concreto justificam a excepcional admissão da prova da materialidade por outros meios, tendo em vista que os vídeos juntados demonstram o momento em que o réu ateia fogo no veículo da vítima (fl. 217), enquanto as fotografias evidenciam a especial gravidade do incêndio (fl. 218), bem como o risco à incolumidade pública. Ademais, o sinistro exigiu o acionamento da Brigada Militar e de caminhão-pipa para a contenção das chamas, o que reforça sua intensidade e potencial lesivo. Em caso semelhante já decidiu esta Corte Superior:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA PELA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por crime de incêndio, previsto no art. 250, § 1º, II, a, c/c o art. 61, I e II, f, ambos do Código Penal, e art. 7º, I, da Lei n. 11.340/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2. A impetrante alega ausência de perícia no local do delito, argumentando que a confissão do réu sobre o incêndio no sofá não dispensa a prova técnica para comprovar a exposição ao perigo concreto exigida pelo tipo penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia técnica no local do incêndio inviabiliza a comprovação da materialidade delitiva e, consequentemente, a condenação do réu. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado e só é cabível em casos de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no presente caso. 5. A jurisprudência admite a substituição do exame pericial por outros meios de prova em casos excepcionais, quando os vestígios do crime não permitem a realização do laudo 6. No caso concreto, a prova testemunhal, as fotografias e a confissão do réu foram consideradas suficientes para comprovar a materialidade do delito, dado que o incêndio foi contido no sofá e não causou danos estruturais à residência. 7. A análise aprofundada do acervo probatório é incompatível com a via do habeas corpus, não havendo flagrante ilegalidade a ser reparada. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso adequado e só é cabível em casos de ilegalidade manifesta. 2. A ausência de perícia técnica pode ser suprida por outros meios de prova em casos excepcionais, quando os vestígios do crime não permitem a realização do laudo. 3. A análise aprofundada do acervo probatório é incompatível com a via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, art. 250, § 1º, inciso II, alínea "a"; CP, art. 61, incisos I e II, alínea "f"; Lei n. 11.340/06, art. 7º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.064/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 15/12/2023; STJ, HC 267.027/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 22/5/2013.(HC n. 906.042/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Alterar a conclusão do acórdão impugnado sobre a existência de provas suficientes da materialidade do delito de incêndio, demandaria reexame das circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ.
Lei n. 11.340/06, art. 7º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.064/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 15/12/2023; STJ, HC 267.027/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 22/5/2013.(HC n. 906.042/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Alterar a conclusão do acórdão impugnado sobre a existência de provas suficientes da materialidade do delito de incêndio, demandaria reexame das circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ. Neste sentido, a jurisprudência da Corte:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. ART. 250, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBRATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERÍCIA OFICIAL. NECESSIDADE. DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS. NÃO REALIZAÇÃO FUNDAMENTADA EM RAZÃO DA QUEIMA TOTAL DO VEÍCULO E VENDA DAS PEÇAS RESTANTES LOGO APÓS O FATO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUTO DE CONSTATAÇÃO DO INCÊNDIO E PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O TJRS manteve a condenação do recorrente pelo delito insculpido no art. 250, caput, do CP, entendendo estarem presentes a autoria e a materialidade delitivas, afastando também a tese de desclassificação para o crime previsto no art. 163 do CP. Assim, para se concluir de modo diverso, pelas teses absolutória e desclassificatória, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Quanto à necessidade de realização de perícia oficial restou devidamente justificada a impossibilidade de realização em face da queima total do veículo e da vendas das peças restantes logo depois do fato, sendo o laudo oficial suprimido por outros elementos probatórios, como o auto de constatação de incêndio, elaborado por peritos não oficiais, e a produção de prova testemunhal. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.167.405/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO QUALIFICADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. .. 2. Na espécie, as instâncias de origem consideraram demonstrada a situação de perigo comum, com suporte nos depoimentos coletados durante a instrução processual penal, de modo a não restar dúvida quanto à caracterização do crime de incêndio. Desse modo, para afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 3. Assim, o que realmente o embargante pretende com a oposição do recurso é o novo julgamento da causa. De fato, a mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 593.109/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)
Diante do exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ. Publique-se. Intime-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2274809 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2274809 (202602079648)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE MARCELINO PEREIRA MUNHOZ FILHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 221-222). O recorrente foi condenado pelo crime do artigo 250, caput, do Código Penal, por atear fogo em automóvel estacionado em via pública, próximo a moradias urbanas, com exposição da incolumidade pública a perigo comum, tendo a 4ª C
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