Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no curso de cumprimento de sentença, determinou a intimação da parte executada para comprovar ou promover o cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa diária, fixada em R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas são: (i) se a intimação realizada exclusivamente por meio eletrônico é suficiente para a cobrança de multa cominatória, à luz da Súmula 410 do STJ; (ii) se há impossibilidade material do cumprimento da obrigação imposta por depender de atos de terceiros; (iii) se o valor arbitrado da multa possui caráter excessivo ou desproporcional, ensejando enriquecimento sem causa da parte exequente. III. Razões de decidir 3. A intimação eletrônica realizada nos termos da Lei nº 11.419/06 é considerada pessoal para todos os efeitos legais, atendendo ao requisito previsto na Súmula 410 do STJ. 4. A alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação por depender de terceiros constitui inovação recursal, sendo vedada sua análise em sede de agravo de instrumento. 5. A multa fixada possui natureza coercitiva e foi arbitrada de forma razoável e proporcional, observando a finalidade de compelir a parte ao cumprimento da obrigação judicial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação eletrônica realizada nos termos da Lei nº 11.419/06 é válida e considerada pessoal para fins de aplicação da multa cominatória, conforme a Súmula 410 do STJ. 2. É inadmissível a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação apresentada pela primeira vez em sede recursal, por configurar inovação vedada. 3. A multa cominatória arbitrada pelo juízo, quando observada a proporcionalidade e a razoabilidade, constitui meio legítimo de coerção para o cumprimento de obrigação de fazer." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 246; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.185305-2/001, Rel.ª Des.ª Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. 19/09/2023;TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.296028-8/001, Rel.ª Des.ª Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, j. 14/03/2023; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.238787-8/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª Câmara Cível, j. 28/11/2023 (fls. 429-430). Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados. A parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação ao artigo 537 do Código de Processo Civil. Sustenta a necessidade de afastamento da multa cominatória, ante a falta de intimação pessoal da parte recorrente. Aduz "a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial unicamente pelo recorrente, tendo em vista que depende da colaboração de outras pessoas jurídicas para a quitação dos débitos, a qual se revela imprescindível para a transferência da propriedade do veículo ao Banco, conforme informado pelo Detran - SP. Desse modo, o recorrente demonstrou que não tem como providenciar as exigências administrativas pré-impostas pelo órgão de trânsito para que o veículo, assim como as multas, taxas e quaisquer despesas que constem do veículo objeto da lide, sejam excluídos do nome da agravada, sendo necessária a interferência, em caráter excepcional, do Poder Judiciário, sob pena de se imputar à instituição financeira obrigação impossível de ser cumprida, o que impede a cominação e a majoração de multa por descumprimento da obrigação" (fl. 514). Sem contrarrazões. Assim delimitada a questão, passo a decidir. No que se refere à tese de necessidade de afastamento da multa cominatória, ante a falta de intimação pessoal da parte recorrente, verifico a ausência de indicação, nas razões do recurso especial, do artigo de lei que teria sido violado, de modo que incide o óbice da Súmula 284 do STF por analogia. A esse respeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ausência de indicação precisa dos dispositivos tidos como violados, ou reputados como objeto de interpretação divergente, configura deficiência de fundamentação, o que atrai, novamente, a incidência da Súmula 284/STF. Nessa linha:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
No que se refere à tese de necessidade de afastamento da multa cominatória, ante a falta de intimação pessoal da parte recorrente, verifico a ausência de indicação, nas razões do recurso especial, do artigo de lei que teria sido violado, de modo que incide o óbice da Súmula 284 do STF por analogia. A esse respeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ausência de indicação precisa dos dispositivos tidos como violados, ou reputados como objeto de interpretação divergente, configura deficiência de fundamentação, o que atrai, novamente, a incidência da Súmula 284/STF. Nessa linha:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte, nem está o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 2. Modificar as conclusões da Corte local, para acolher a tese de ilegitimidade passiva, ensejaria, necessariamente, o reexame de toda a narrativa fática delineada na demanda, bem como das provas que instruem os autos, o que
não se admite em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Esta Corte tem orientação no sentido de que não tendo sido feita a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou em torno dos quais haveria a divergência jurisprudencial, evidencia-se a deficiência na fundamentação do recurso a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 4. "Importa consignar que esta Corte Superior perfilha o entendimento de que as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no AgRg no REsp 1197860/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017). 5. Nos termos da Súmula 543/STJ, "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento"
6. Com relação às despesas de rateio, a subsistência de fundamento que não foi devidamente combatido nas razões do recurso especial atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AR Esp n. 1.739.527/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022, grifo acrescentado)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MIRAÍMA. RELOTAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA DO ATO ADMINISTRATIVO COMBATIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando cancelar a portaria que removeu o servidor público efetivo ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, lotado anteriormente na Secretaria da Educação do Município, para a Secretaria de Infraestrutura do mesmo município. A sentença concedeu a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. III - Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e,
consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. IV - Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017 e AgInt no REsp n.
III - Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e,
consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. IV - Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017 e AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017. V - Ademais, conforme a jurisprudência assentada no STJ, o recurso especial com fundamento na alínea c não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também o contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.484.229/CE, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)
Além disso, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, parágrafos 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a simples transcrição de ementas ou votos, sem a exposição clara e precisa das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não autoriza haver por atendida a suposta divergência. Tais circunstâncias prejudicam a compreensão da controvérsia e atraem o óbice contido no enunciado n. 284 da Súmula do STF. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 2. Não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial, se não houve demonstração da divergência, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1450854/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 2. Decisões monocráticas do Superior Tribunal de Justiça não se prestam à comprovação de divergência jurisprudencial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.023.023/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023)
No que se refere à tese de necessidade de revogação da multa, em razão da impossibilidade de cumprimento da ordem judicial unicamente pela parte recorrente, a Corte estadual concluiu pela impossibilidade de sua análise em sede de apelação, visto não ter sido suscitada no juízo de origem, configurando-se, assim, inovação do recurso (fl. 435). Ocorre que a parte agravante deixou de impugnar a fundamentação ora destacada, a qual é autônoma e suficiente para a manutenção do acórdão estadual. Assim sendo, o recurso especial encontra óbice na Súmula n. 283/STF. Nessa linha de intelecção, destacam-se os recentes julgados:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPOSSE. ESBULHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF.
Ocorre que a parte agravante deixou de impugnar a fundamentação ora destacada, a qual é autônoma e suficiente para a manutenção do acórdão estadual. Assim sendo, o recurso especial encontra óbice na Súmula n. 283/STF. Nessa linha de intelecção, destacam-se os recentes julgados:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPOSSE. ESBULHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (..)
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula n. 283 do STF. (..)
(AgInt no AREsp n. 2.481.960/MT, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - grifei)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). AÇÃO ANULATÓRIA COM INTUITO DE REVISAR, POR VIA OBLÍQUA, QUESTÕES JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE E ALCANÇADAS PELA AUTORIDADE DA COISA JULGADA. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. (..)
7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 906.869/RS, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024 - grifei)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PERÍCIA. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CÁLCULO DO CREDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. (..)
4. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.145.154/SC, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024 - grifei)
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2273262 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2273262 (202601954769)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento in
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