Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DANIELLI BRUSSI DE CARVALHO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 276):
CORRETAGEM. AÇÃO DE COBRANÇA. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Alegação de que aproximou as partes que, três dias depois, celebraram o contrato de compra e venda com intermediação de outro corretor. Provas dos autos que confirmam que o autor manteve contato com o genitor da corré Danielli, à frente da venda, bem como de que lhe encaminhou a proposta do pretenso comprador corréu Rodrigo -, inclusive com aceite em relação ao sinal de 10 mil reais. Testemunho do genitor da corré e alegações do corréu Rodrigo, que se revelam, portanto, contraditórios. Testemunha do autor que confirmou que acompanhou a venda, viu a proposta que foi feita através do autor, presenciando inclusive o aceite da proposta por Hélio, genitor da corré Danielli. Mensagens do comprador encaminhadas ao autor que confirmam, inclusive, que a proposta com pagamento de entrada no valor de 250 mil reais foi transmitida pelo próprio corréu. Versão pouco crível do corréu de que apenas dois dias depois outra corretora lhe teria passado opções, com nova visita ao imóvel e assinatura dos contratos. Conjunto probatório que confirma que o autor realizou a aproximação útil das partes, fazendo jus, portanto, à comissão igual à paga à outra corretora, conforme disposto no art. 728, do Código Civil. Pedido parcialmente procedente. Decaimento mínimo do autor. Sucumbência integral dos réus. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 725 do Código Civil. Sustenta que a parte recorrida não faz jus ao recebimento da comissão de corretagem, visto que "a ausência de resultado útil ficou clara ao término da fase procedimental instrutória, pois o imóvel foi vendido pela Recorrente não em decorrência dos serviços de corretagem realizados pelo Recorrido, mas, sim, mercê daqueles que o foram por uma Corretora posteriormente contratada, cujos esforços envidados surtiram o efeito esperado, a saber, a efetiva venda do seu imóvel, o que importou no pagamento a ela da comissão de corretagem" (fl. 323). Contrarrazões às fls. 354-359. Assim delimitada a questão, passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Com efeito, o contrato de corretagem está previsto, de forma genérica, nos artigos 722 a 729 do Código Civil, sendo a remuneração pelo serviço prestado pelo corretor, a chamada de comissão de corretagem, devida quando ele consegue o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes (art. 725 do CC). Dessa forma, a comissão é devida, quando caracterizado o resultado útil da atuação do corretor, ou seja, quando há efetivo contrato final com a conclusão final negocial. Confira:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL. SÚMULA 7 DO STJ. DIREITO CIVIL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CABÍVEL COM RESULTADO ÚTIL DO CORRETOR. NO CASO, DESISTÊNCIA DA PRÓPRIA COMPRADORA. NÃO CABIMENTO DE CORRETAGEM. ENTENDIMENTO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O DA CORTE DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A comissão de corretagem é devida, quando caracterizado o resultado útil da atuação do corretor, ou seja, quando há efetivo contrato final, comprovado por registro de compra e venda ou qualquer outro documento hábil para demonstrar que houve conclusão da negociação. 3. Incabível comissão de corretagem no contrato de compra e venda de imóveis, quando o negócio não foi concluído por desistência do comprador, não atingindo assim o seu o resultado útil. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ no caso em questão. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.142.647/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO. FUNDAMENTOS. ACRÉSCIMOS. RESPOSTA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. PROVAS. VALORAÇÃO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TESTEMUNHA. DEPOIMENTO COMO INFORMANTE. VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESULTADO ÚTIL. CABIMENTO. FECHAMENTO DO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE. AVALIAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
2.142.647/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO. FUNDAMENTOS. ACRÉSCIMOS. RESPOSTA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. PROVAS. VALORAÇÃO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TESTEMUNHA. DEPOIMENTO COMO INFORMANTE. VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESULTADO ÚTIL. CABIMENTO. FECHAMENTO DO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE. AVALIAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. (..) 5. Não se traduz em nulidade valorar o depoimento de testemunha presumidamente interessada no desfecho da demanda como se prestado por informante, devendo o magistrado lhes atribuir o valor que possam merecer. 6. Na hipótese, acolher a tese recursal, de que os depoimentos não deveriam ter sido deferidos porque restou incontroverso o interesse dos informantes no litígio, demandaria o revolvimento de fatos e provas dos autos por esta Corte, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. A comissão de corretagem por intermediação imobiliária é devida se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem no resultado útil pretendido, qual seja no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio. (..)
(AgInt no REsp n. 1.973.116/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023). Na situação ora examinada, o Tribunal de origem reconheceu que houve efetiva intermediação por parte do agravado no âmbito do negócio, com obtenção do resultado, nos seguintes termos:
Restou incontroverso nos autos que o autor foi quem primeiro apresentou o imóvel da corré Danielli ao comprador, corréu Rodrigo. Incontroverso, ainda, que o imóvel foi vendido por outra corretora, sem que o autor tenha efetivamente recebido qualquer valor a título de comissão de corretagem. Insiste o autor na aproximação útil das partes, sendo devido o pagamento da comissão, no que lhe assiste razão. É cediço que o pressuposto elementar da comissão por corretagem é a aproximação útil entre comprador e vendedor, entendendo-se, por aproximação útil, grosso modo, aquela determinante, de modo direto e imediato, à celebração do contrato de compra e venda, sem a qual o ato não teria sido realizado. Embora os réus insistam que o negócio não teve participação efetiva do autor, concluída posteriormente com outra corretora, a prova dos autos é farta no sentido contrário, favorecendo a versão autoral. Nesse sentido, verifica-se das mensagens de fls. 27/29, não impugnadas pelos réus, que o autor e o pai da corré Danielli, Hélio, que estava à frente da negociação, mantiveram sim contato desde 29/08/2022. Em 30/09/2022, inclusive, há provas de que a minuta do negócio foi encaminhada a Hélio, que, aliás, aceitou a proposta com entrada de R$ 10.000,00 (fls. 28), mostrando-se, portanto, bastante contraditório o depoimento de Hélio, ouvido em juízo, e as alegações do corréu Rodrigo, segundo o qual o autor teria se recusado a passar a proposta à vendedora (fls. 107). Frise-se que a própria corré Danielli, em sua defesa, confirmou que o autor e seu genitor mantiveram contato (fls. 76), contradizendo, mais uma vez, a afirmação da testemunha Hélio, que alegou nunca ter ouvido falar do autor. Reforça a premissa, o depoimento da testemunha Nilton, que confirmou que acompanhou a venda, viu a proposta que foi feita através do autor, presenciando inclusive o aceite da proposta por Hélio. Não bastasse, embora o corréu Rodrigo tenha afirmado que a proposta enviada pelo autor o vinculava a dispor de um montante em sinal no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), que não possuía naquele momento, é certo que, conforme conversa de fls. 37, foi o próprio corréu que, ao ser questionado pelo autor quando este elaborava a proposta, respondeu que o pagamento se daria com "Sinal de 10 mil (ou na quarta/quinta 250 mil), 70 mil de fgts e o restante financiado". Três dias depois, o corréu Rodrigo encaminhou a proposta para compra do imóvel à corretora Carminha (fls. 119) e, no dia seguinte, o negócio foi concretizado com a intermediação de outra corretora, conforme instrumento particular de fls. 120/133, tornando pouco crível a tese de que procurou outra corretora, que lhe teria mostrado opções, inclusive o mesmo apartamento, que foi objeto de nova visita (fls. 108).
37, foi o próprio corréu que, ao ser questionado pelo autor quando este elaborava a proposta, respondeu que o pagamento se daria com "Sinal de 10 mil (ou na quarta/quinta 250 mil), 70 mil de fgts e o restante financiado". Três dias depois, o corréu Rodrigo encaminhou a proposta para compra do imóvel à corretora Carminha (fls. 119) e, no dia seguinte, o negócio foi concretizado com a intermediação de outra corretora, conforme instrumento particular de fls. 120/133, tornando pouco crível a tese de que procurou outra corretora, que lhe teria mostrado opções, inclusive o mesmo apartamento, que foi objeto de nova visita (fls. 108). Como se vê, a conduta dos réus se revela nitidamente contraditória, em evidente ofensa ao princípio jurídico da boa-fé objetiva, o que não se admite, estando bastante claro que foi o autor quem aproximou as partes, encaminhando proposta aceita pelo genitor da vendedora, nos mesmos moldes daquela efetivada posteriormente com outra corretora. Como se vê, a prova trazida pelos réus é bastante fraca, dada a contradição havida em seu conjunto, não corroborando, portanto, a versão trazida nas peças de defesa. Já a tese do autor está amparada em prova documental não impugnada, desincumbindo-se, portanto, do ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC). Isso porque, não há norma que vede a contratação verbal do negócio entabulado entre as partes, mormente porque amplamente discutidos seus principais termos. .. Infere-se das provas, portanto, que foi o autor quem, não só ofertou o imóvel ao pretenso comprador, como elaborou a minuta de proposta a fim de concretizar o negócio. A questão fática demonstrada é a da intermediação eficaz, tendo resultado útil para o comprador e a vendedora. Esta decorreu da aproximação feita pelo intermediário autor, do que resultou eficácia. Assim sendo, nos termos do art. 725 do Código Civil1, a comissão é devida. .. Assim, diante do que prevê o disposto no art. 728, do Código Civil, cabe ao autor, portanto, comissão em igual valor ao recebido pela corretora (fls. 100 e 134), tendo em vista todo o trabalho realizado desde o início das tratativas (fls. 277-281)
Assim, a inversão desses fundamentos demandaria revisão do conjunto probatório, especialmente em relação às alegações de atuação do profissional, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3251038 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3251038 (202601665486)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANIELLI BRUSSI DE CARVALHO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 276): CORRETAGEM. AÇÃO DE COBRANÇA. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Alegação de que aproximou as partes que, três dias depois, celebraram o contrato de compra e venda com intermediação de outro corretor. Provas dos autos qu
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.