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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3191287 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3191287 (202600753192)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Banco GMAC S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fls. 384/386): Direito tributário. Recurso de agravo interno em agravo de instrumento. Responsabilidade tributária. IPVA. Contratos de arrendamento mercantil

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Banco GMAC S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fls. 384/386): Direito tributário. Recurso de agravo interno em agravo de instrumento. Responsabilidade tributária. IPVA. Contratos de arrendamento mercantil. Baixa de gravame no Sistema Nacional de Gravames. Ausência de transferência de propriedade junto ao Detran. Responsabilidade solidária do arrendante mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso interno interposto contra decisão que manteve a rejeição da exceção de pré-executividade nos autos de execução fiscal promovida para cobrança de IPVA relativo a veículos registrados em nome da parte recorrente. Sustenta-se ilegitimidade passiva, em razão da extinção dos contratos de arrendamento mercantil e da baixa dos gravames no Sistema Nacional de Gravames (SNG). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a baixa do gravame no SNG é suficiente para afastar a responsabilidade tributária da arrendante em contratos de arrendamento mercantil, para fins de exclusão do polo passivo da execução fiscal referente ao IPVA. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade tributária do arrendante pelo IPVA possui previsão expressa na Lei Estadual nº 6.348/91 (art. 9º, IV), que estabelece a solidariedade entre arrendante e arrendatário. 4. A baixa do gravame no SNG, por si só, não comprova a extinção do vínculo jurídico nem a transferência da titularidade do veículo, sendo indispensável a alteração do registro junto ao DETRAN. 5. A instituição financeira mantém a condição de proprietária e possuidora indireta do bem até que o arrendatário exerça formalmente a opção de compra e seja realizada a transferência de titularidade. 6. A responsabilidade solidária do arrendante subsiste enquanto não formalizada a efetiva transferência da propriedade do bem. Insuficiência da alegação de baixa do gravame para elidir a responsabilidade tributária, conforme precedentes dessa Egrégia Corte. 7. A Certidão de Dívida Ativa detém presunção de legalidade e veracidade, sendo necessário que o executado apresente prova documental inequívoca para afastar a responsabilidade, o que não ocorreu no caso analisado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido A parte recorrente alega violação dos arts. 130, 131, inciso I, e 134 do Código Tributário Nacional (CTN), defendendo que a baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG) consolidou a propriedade no devedor/arrendatário, afastando sua legitimidade para responder pelo Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em exercícios posteriores, com sub-rogação das obrigações no adquirente (fls. 428/434). Sustenta ofensa aos arts. 1.267 (parágrafo único), 1.228 e 1.365 do Código Civil, afirmando que a tradição se presume quando o arrendatário já detinha a posse direta, que o conteúdo econômico do domínio se encontrava com quem usava e gozava do bem, e que é nula cláusula que permita ao credor ficar com a coisa em caso de inadimplemento (fls. 429/431). Aponta violação dos arts. 123, § 1º, e 134, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, argumentando que a responsabilidade solidária do antigo proprietário limita-se às penalidades de trânsito e que a comunicação da transferência pode ser substituída por documento eletrônico regulamentado (fls. 429/431). Aponta divergência jurisprudencial (fls. 435/436 e 515/516). Contrarrazões apresentadas às fls. 480/492. O recurso foi inadmitido (fls. 493/500). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de execução fiscal, voltada à cobrança de IPVA vinculado a veículos registrados em nome da parte recorrente, que sustenta sua ilegitimidade passiva em razão da extinção dos contratos de arrendamento mercantil e da baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG) O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 1.355. 870, fixou a seguinte tese quanto ao Tema 1153: "É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem." (relator Ministro LUIZ FUX , DJe de 13/10/2025). Ao decidir em Plenário, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025, o Tribunal, por unanimidade, modulou os efeitos da decisão para que a tese produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento do mérito, ressalvadas as hipóteses de ações judiciais e de processos administrativos pendentes de conclusão até esse marco temporal. Conforme os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma submetido ao regime de repercussão geral ou de recursos especiais repetitivos, o Tribunal de origem deve negar seguimento aos recursos e encaminhá-los para retratação do órgão colegiado, a fim de que haja o alinhamento das teses ou a manutenção da decisão divergente. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à instância de origem, com a devida baixa nesta Corte Superior, para que, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, seja realizado o juízo de conformação à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 1153. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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