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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2264182 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2264182 (202601033607)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 302): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financei

DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 302): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira é relativa; 2) Inexistindo erro de julgamento na avaliação da hipossuficiência financeira e ausentes novos fatos ou fundamentos que convençam a reconsideração da decisão, não há motivos para modificar a decisão monocrática, mantendo-se o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões (fls. 309-316), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando que "os embargos de declaração e o agravo interno buscaram motivação, pelo órgão julgador, quanto à omissão sobre a aplicação dos efeitos ex nunc da revogação da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a recorrente requereu expressamente no agravo de instrumento que, na hipótese de manutenção da revogação, os efeitos operassem exclusivamente de forma prospectiva, sem retroagir para alcançar atos praticados sob o pálio da gratuidade anteriormente deferida" (fl. 311), (ii) arts. 98 e 99 do CPC, aduzindo que o acórdão violou frontalmente os dispositivos "ao não aplicar os efeitos ex nunc da revogação, em contrariedade à jurisprudência consolidada" (fl. 315). Contrarrazões não apresentadas (fl. 319). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. A decisão monocrática de embargos de declaração pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. A Corte local assim se pronunciou (fl. 246): Da análise dos autos e das razões recursais apresentadas, não vislumbro que a decisão monocrática tenha incorrido em alguma das hipóteses de omissão, devendo ser ressaltado que foram enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão alcançada no pronunciamento judicial. Tal como fundamentado na decisão embargada, mesmo intimada para comprovar a alegação de hipossuficiência financeira a partir da juntada de documentos, a parte embargante não apresentou todos os documentos solicitados. Apresentou, apenas, os documentos à ordem 93/96. Assim, a parte embargante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que não possui condições de arcar com as custas e as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Ante o exposto, verifica-se que a pretensão da parte embargante é valer-se desta via processual para a reforma da matéria julgada, desvirtuando o recurso de sua função primordial, o que é vedado em razão da própria natureza jurídica dos embargos de declaração. Dessa forma, foi mantido o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim, não se constatam os vícios alegados. Ainda, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado quanto a condição de hipossuficiência da parte recorrente (fls. 305-306): No caso dos autos, a controvérsia cinge-se em verificar se houve error in judicando na decisão monocrática por mim proferida no Agravo de Instrumento de sequencial nº 001, que negou provimento ao recurso para manter o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte agravante. Reexaminando os autos e os argumentos apresentados pela parte agravante, a meu ver, não houve erro no julgamento das questões e, também, não se mostraram presentes novos fatos e fundamentos que me convençam a reconsiderar da referida decisão. Tal como fundamentado na decisão agravada, a parte agravante foi intimada para comprovar a alegação de hipossuficiência financeira a partir da juntada de documentos, contudo, não foram apresentados todos os documentos solicitados. Assim, os documentos apresentados não são capazes de demonstrar de forma inequívoca que a parte agravante não possui condições de efetuar o pagamento das custas e despesas processuais sem prejudicar a sua subsistência. Além disso, em que pese as alegações da parte agravante, naquele pronunciamento judicial, foi feita uma minuciosa análise da prova documental produzida para comprovar a ausência de recursos financeiros. Dessa forma, a parte agravante não se desincumbiu de comprovar nessa instância recursal alguma alteração fática na sua condição financeira de forma a ensejar uma nova análise da condição de hipossuficiência alegada, o que obsta o deferimento do benefício da justiça gratuita. .. Portanto, ante o exposto e considerando que as provas dos autos não comprovam a alegação de hipossuficiência deduzida pela parte agravante, mantenho a decisão agravada. A Corte local entendeu que os documentos apresentados não são capazes de demonstrar que a parte recorrente não possui condições de efetuar o pagamento das custas e despesas processuais sem prejudicar a sua subsistência, indeferindo, assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO d o recurso. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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