Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fls. 189):
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO - FEIÇÃO IRREGULAR. Demonstrado o dano moral sofrido em razão dos descontos em benefício previdenciário recebido pela parte autora, de forma indevida, configura-se o dever de reparação segundo valor que, sopesadas as circunstâncias do caso, deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade. V. V. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA ALTERADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões se opõem ao que foi decidido, evidenciando o inconformismo da parte apelante. 2. Embora a disponibilização do montante não seja capaz de lastrear a regularidade da contratação, certo que ela afasta a alegada repercussão na subsistência da parte autora, de forma que, ausente qualquer outro desdobramento, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito, os simples descontos indevidos não são suficientes para a configuração dos danos morais. 3. Tratando-se de repetição do indébito decorrente de responsabilidade extracontratual, por não ter sido comprovada relação jurídica válida, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso (Súmula 54, STJ), isto é, a de cada desconto indevido. 4. Por força do art. 85, §2º, do CPC, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 5. A apreciação equitativa, estabelecida no art. 85, §8º, do CPC, para as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, é regra excepcional e subsidiária. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. "
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide aresto às fls. 225-234). Nas razões recursais (fls. 237-253), CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 421 do Código Civil e ao art. 927 do CPC/15, afirmando, entre outros argumentos, que "decidiu o juízo de segundo grau dar parcial provimento ao recurso de Apelação da parte Recorrida, reconhecendo a existência de mora na ocasião, arbitrando valor de indenização por danos morais no importe de, PASMÉM, R$ 12.000,00 (doze mil reais). Ocorre que a Recorrente demonstrou que o contrato que deu origem à questão colocada nos autos foi firmado pela parte Recorrida, sendo a mesma informada de todas as condições contratuais no momento da celebração. Sendo assim, a Recorrente comprovou haver agido em legítimo exercício de direito, o que afasta qualquer restituição dobrada a parte Recorrida, ou dano moral a ensejar reparação" (fls. 246 - destaques no original). Aduz, também, que "não praticou qualquer ato ilícito porque apenas cobrou valores da parte Recorrida para adimplemento das parcelas vencidas e não pagas referentes ao contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Aliás, restou exaustivamente demonstrado que as partes celebraram sim o contrato e que não procede a afirmação da parte Recorrida de que não reconhece os empréstimos que deu origem aos descontos em sua conta" (fls. 247). Assevera, ainda, que "r. decisão recorrida, vez que a parte Recorrida não se desincumbiu de seu ônus, qual seja, comprovar que, de fato, houve qualquer desconto indevido e que o suposto dano sofrido feriu sua honra, o que não foi o caso" (fls. 248). Não foram apresentadas contrarrazões (vide certidão às fls. 261). Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 262-263), motivando o agravo em recurso especial (fls. 266-270) em testilha. Tampouco foi oferecida contraminuta (vide certidão às fls. 273). É o relatório. Decido. No caso, os conteúdos normativos dos arts. 421 do Código Civil e 927 do CPC/15 não foram apreciados pelo eg. Tribunal a quo, ainda que a parte ora agravante tenha oposto embargos de declaração (fls. 214-216) a fim de sanar eventual vício.
decisão recorrida, vez que a parte Recorrida não se desincumbiu de seu ônus, qual seja, comprovar que, de fato, houve qualquer desconto indevido e que o suposto dano sofrido feriu sua honra, o que não foi o caso" (fls. 248). Não foram apresentadas contrarrazões (vide certidão às fls. 261). Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 262-263), motivando o agravo em recurso especial (fls. 266-270) em testilha. Tampouco foi oferecida contraminuta (vide certidão às fls. 273). É o relatório. Decido. No caso, os conteúdos normativos dos arts. 421 do Código Civil e 927 do CPC/15 não foram apreciados pelo eg. Tribunal a quo, ainda que a parte ora agravante tenha oposto embargos de declaração (fls. 214-216) a fim de sanar eventual vício. Por sua vez, no apelo nobre não foi apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ. Nessa linha de intelecção, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489, II, III E § 1º, IV, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 211 DO STJ. 1. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Na hipótese de omissão reiterada do Tribunal de origem no exame de questão essencial ao deslinde da controvérsia, deve a parte, no especial, apontar violação ao artigo 1.022, como forma de viabilizar o conhecimento do recurso. 3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.097.858/PR, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 - g. n.)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA. MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (..)
3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.478.360/SP, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - g. n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. (..)
3. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, aplicável por analogia. 3.1. In casu, deixou a recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto aos referidos pontos. 3.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 1.839.257/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023 - g. n.)
Finalmente, melhor sorte não socorre ao apelo nobre pelo dissenso pretoriano. Como sabido, a remansosa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial. Nessa linha de intelecção, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (..). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO. (..)
4. O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise da divergência jurisprudencial alegada, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.314.188/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023 - g. n.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE UNIDADE DE CARGA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (..)
2.
NÃO PROVIDO. (..)
4. O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise da divergência jurisprudencial alegada, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.314.188/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023 - g. n.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE UNIDADE DE CARGA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (..)
2. "Os recursos especiais interpostos com base na alínea "c" do permissivo constitucional não dispensam o necessário prequestionamento da questão jurídica, o que não ocorreu no presente caso, pois é impossível haver divergência sobre determinada questão federal se o acórdão recorrido nem mesmo emitiu juízo de valor acerca da matéria jurídica" (AgInt no AREsp 1.036.444/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe de 14/08/2017). 3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.096.953/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 24/10/2022 - g. n.)
Com estas considerações, o apelo nobre não merece prosperar. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3216025 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3216025 (202601134334)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face de v. acórdão assim
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.