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STJ — DECISÃO AREsp 3236932 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3236932 (202601516700)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALIGN TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 1

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALIGN TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 196): "APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. Ajuste para pagamento por meio de débito automático. Problemas enfrentados pela locadora junto à instituição financeira que não devem ser imputados à locatária. Emissão de boleto bancário com código de barras irregular. Inclusão indevida de encargos moratórios. Entraves criados pela locadora que deu causa à rescisão motivada do negócio. Aluguel posterior à rescisão e multa contratual indevidos. Recurso desprovido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 215-219). Nas razões do apelo nobre (fls. 222-243), ALIGN TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA aponta, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-SP não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração. Ultrapassada a preliminar, indica, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 884 do Código Civil e aos arts. 341, 373, 374, II e III e 702, §§ 2º e 3º do CPC/15, afirmando, entre outros argumentos, que "não houve impugnação específica, por parte da Recorrida, no que diz respeito a cobrança das mensalidades aqui destacadas, tampouco, impugnou o fato de que o contrato firmado pelas partes previa outras formas de pagamento das mensalidades que não somente o débito em conta corrente. O ônus da impugnação específica trata-se de instituto jurídico que impõe ao réu o ônus de rebater, específica e pontualmente, todas as alegações de fato feitas pelo autor/recorrente/embargante, sob pena de preclusão" (fls. 229). Aduz, também, que "o acórdão, ora guerreado, limitou-se a analisar a questão posta pela Recorrida, relativa aos supostos problemas que enfrentou para efetuar o pagamento das mensalidades, sendo, esta, conforme entendeu o Ilustre Desembargador, a causa da rescisão contratual e isenção do pagamento da multa prevista. Ou seja, o Tribunal de Justiça de São Paulo, sequer, analisou o débito relativo as mensalidades vencidas e não pagas, - desconsiderou que o débito cobrado na presente ação é relativo as mensalidades vencidas mais a multa contratual - limitando-se a julgar a questão relativa a rescisão contratual" (fls. 231). Assevera, ainda, que "se é incontroverso nos autos a ausência de pagamento de tais mensalidades (julho/21 e pro rata de agosto/21), visto que a Recorrida sequer impugnou a cobrança nessa parte, deveria, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ter aplicado na questão, o disposto no art. 341 do NCPC. Dito isso, deve-se levar em consideração também que a Recorrida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que o ônus da prova do pagamento de obrigação que é objeto de cobrança é do devedor, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil. Ademais, a decisão, também viola o art. 884 do Código Civil, visto que chancela o enriquecimento sem causa da devedora, visto que a suposta falha no envio dos boletos da mensalidade não exime o devedor do pagamento" (fls. 231). Intimado, CENTRO DE ODONTOLOGIA AVANÇADA ZANINI GONÇALVES LTDA apresentou contrarrazões (fls. 316-334), pelo desprovimento do recurso. O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 335-338), motivando o agravo em recurso especial (fls. 341-356) em testilha. Também foi oferecida contraminuta (fls. 359-367), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15, uma vez que o eg. TJ-SP analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, colhem-se os recentes julgados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (..) 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (..) 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, colhem-se os recentes julgados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (..) 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (..) 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.663.815/DF, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024 - g. n.) "CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO À TABELA. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (..) 2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. (..) 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.687.571/PA, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025 - g. n.) Avançando, melhor sorte não socorre ao apelo quanto à afronta ao art. 884 do Código Civil e aos arts. 341, 373, 374, II e III e 702, §§ 2º e 3º do CPC/15. No caso, o eg. TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, assentou que restou comprovado que foi a ora Agravante quem deu causa à rescisão antecipada do contrato de locação de equipamento "Scanner Intraoral" e que a locatária/Agravada nada deve à locadora/Agravante a título de encargos e aluguel posterior à rescisão. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 196-200): "Trata-se de recurso de apelação interposto por ALIGN TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA nos autos da ação de cobrança que move contra CENTRO DE ODONTOLOGIA AVANCADA ZANINI GONÇALVES LTDA, com pedido julgado improcedente pela r. sentença de fls. 144/149, cujo relatório se adota, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e verba honorária de quinze por cento (15%) sobre o valor da causa, atualizado. (..) Sustentou a autora, ora apelante, em resumo, que o contrato validamente firmado entre as partes previa alternativas em caso de ser inviável o pagamento da locação do equipamento por meio de débito automático, dentre as quais, boletos bancários que foram emitido em todas as oportunidades que requerido pela ré; que a locatária não se exime do pagamento do que é devido por força do ajuste contratual, ainda que não tenha recebido os referidos boletos; que a prorrogação do prazo de pagamento sem acréscimos moratórios não trouxe prejuízos à ré; que são devidos os aluguéis até a rescisão do negócio discutido nos autos, aliás, cobrança que não foi impugnada especificamente na contestação. Não foram oferecidas contrarrazões. É o relatório. Narra a autora que, em 12 de fevereiro de 2021, locou à ré o equipamento "SCANNER INTRAORAL ITERO ", assim descrito: "ITERO element 2, sistema optics/NBL número de série X2020W50A106, lote 5220200278", pelo valor mensal de R$3.999,00 (três mil, novecentos e noventa e nove reais) e prazo de trinta e seis meses, sendo ajustado em caso de inadimplemento o acréscimo de multa de dois por cento (2%) e juros de mora de um por cento (1%), além de penalidade pela rescisão antecipada. Afirmando que a ré não adimpliu o aluguel vencido em 14 de julho de 2021 e a multa pela rescisão antecipada do pacto locativo, a autora ajuizou ação de cobrança do valor de R$11.785,90 (onze mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos), calculado até fevereiro de 2022. Por sua vez, a ré ofertou contestação arguindo, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir, bem como a inépcia da inicial pela ausência de conclusão lógica entre a narração dos fatos e a pretensão inicial; Narra a autora que, em 12 de fevereiro de 2021, locou à ré o equipamento "SCANNER INTRAORAL ITERO ", assim descrito: "ITERO element 2, sistema optics/NBL número de série X2020W50A106, lote 5220200278", pelo valor mensal de R$3.999,00 (três mil, novecentos e noventa e nove reais) e prazo de trinta e seis meses, sendo ajustado em caso de inadimplemento o acréscimo de multa de dois por cento (2%) e juros de mora de um por cento (1%), além de penalidade pela rescisão antecipada. Afirmando que a ré não adimpliu o aluguel vencido em 14 de julho de 2021 e a multa pela rescisão antecipada do pacto locativo, a autora ajuizou ação de cobrança do valor de R$11.785,90 (onze mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos), calculado até fevereiro de 2022. Por sua vez, a ré ofertou contestação arguindo, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir, bem como a inépcia da inicial pela ausência de conclusão lógica entre a narração dos fatos e a pretensão inicial; no mérito, aduziu ter enfrentado problemas nos pagamentos dos aluguéis por entraves criados pela locatária, razão pela qual manifestou a vontade de rescindir o contrato por culpa daquela, em 21 de junho de 2021, quando não possuía nenhuma pendência financeira, contudo, passou a ser insistentemente cobrada por aluguéis e encargos moratórios posteriores à rescisão, além de indevida multa. Ainda, defendeu ser a autora litigante de má-fé. Pois bem, de se consignar que o art. 373 do Código de Processo Civil impõe o ônus probatório à autora quanto ao fato constitutivo de seu direito e à ré quanto à existência de fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial. No caso em estudo, ficou incontroversa a celebração do contrato de locação do equipamento acima descrito, residindo a discussão a respeito da culpa pela rescisão antecipada do ajuste. De se consignar que acompanhou a contestação a troca de e-mails entre os representantes das pessoas jurídicas litigantes, o que possibilitou verificar que o problema na cobrança dos aluguéis por meio de débito automático em conta bancária foi criado pela própria apelante. Frise-se, que às fls. 98 há a resposta enviada por preposto da apelante de seguinte teor: "Referente ao débito automático, estamos passando por dificuldades em relação ao envio das cobranças pelo banco Itaú". Além disso, sem que a apelada tivesse dado causa a qualquer atraso, dela foram cobrados encargos moratórios desde o primeiro aluguel, sem haver notícia de reembolso. De se consignar que a fim de resolver o impasse foi sugerido pela apelada que as cobranças passassem para seu cartão de crédito, mas a apelante preferiu a emissão de boletos bancários. Ainda, foi à apelada fornecido boleto para pagamento com código de barras irregular, inviabilizando o pagamento tempestivo e seu questionamento foi respondido que o novo boleto teria os encargos moratórios "pois a mesma é do próprio boleto" (fls. 99). Desse modo, verifica-se que desde o início da relação estabelecida entre as partes a apelada enfrentou problemas para quitar os aluguéis, sendo dela até mesmo cobrados encargos indevidos, o que justificou seu pedido de rescisão do contrato de locação, em 17 de maio de 2021 (fls. 101). Neste contexto, considerando que o boleto cobrado pela apelante se refere ao mês de junho de 2021, posteriormente à rescisão do negócio que ela deu causa, o que também torna a multa contratual inexigível, tendo como conclusão que nada é devido pela apelada. Destarte, tem-se que a r. sentença deu correta solução à lide, devendo prevalecer por seus próprios e jurídicos fundamentos." (g. n.) Nesse cenário, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n. 7/STJ. Finalmente, pela divergência pretoriana, o recurso também não merece acolhida, na medida em que a incidência da Súmula n. 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. (..) REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à análise da tese recursal pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.965.844/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - g. n.) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. (..) REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à análise da tese recursal pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.965.844/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - g. n.) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. (..) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1815468/PB, Rel. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021 - g. n.) Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, desprovido. Com arrimo no art. 85, §11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios recursais de 17% (dezessete por cento) do valor da causa atualizado para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da causa atualizado. Publique-se. EMENTA

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