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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2279251 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2279251 (202602339446)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANTONIA MARIA DO NASCIMENTO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 271-272, e-STJ): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO DE VALORES EM

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANTONIA MARIA DO NASCIMENTO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 271-272, e-STJ): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO - PARCIAL PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - MÉRITO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO - ASSINATURA IMPUGNADA/NEGADA PELA AUTORA - AUTENTICIDADE - ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - ARTIGO 429, II, DO CPC/15 - CONTRATAÇÕES NÃO COMPROVADAS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANO MATERIAL - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - MERO ABORRECIMENTO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ARTIGO 86, CAPUT, DO CPC/15 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Não há fundamento legal a condicionar a utilização da via judicial ao requerimento de reparação pela via administrativa, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição e da teoria do risco administrativo, previstos nos artigos 5º, inciso XXXV, e 37, §6º, da Constituição Federal, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. 2 - Não comprovada pela instituição financeira a regularidade nas contratações dos empréstimos consignados, afiguram-se indevidos eventuais débitos efetivados na folha de pagamento ou benefício previdenciário da autora, ensejando-lhe tal condição a restituição do indébito na forma simples. 3 - Não há falar-se em indenização por danos morais, uma vez que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que " a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.12.2022, DJe de 14.12.2022), o que não ocorreu na espécie ." (STJ - AgInt no REsp n. 2.117.699/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) 4 - Havendo pagamento indevido pelo consumidor e reconhecidamente ilegal, deve ser procedida a restituição na forma simples (art. 876 do CC), sob pena de enriquecimento ilícito. 5 - Havendo sucumbência recíproca, as partes devem arcar proporcionalmente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 86 do CPC/15. 6 - Recurso parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 314-319, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 328-344, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 85, §§2º e 8º, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC; 186 e 927 do CC; 6º, VI, e 14 do CDC. Sustenta, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da natureza alimentar da verba atingida, da condição de hipervulnerabilidade da pessoa idosa e do impacto dos descontos sobre a renda de subsistência; ii) responsabilidade objetiva e dever de indenizar por danos morais diante de fraude reconhecida e descontos indevidos em benefício previdenciário; iii) violação ao regime de honorários do art. 85, §§2º e 8º, do CPC e desrespeito ao Tema 1.076/STJ ao fixar honorários por equidade em R$ 700,00 sem motivação idônea; iv) e dissídio jurisprudencial (alínea c) quanto à configuração do dano moral e à correta sistemática de honorários. Contrarrazões apresentadas às fls. 349-353, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 354-356, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. 1. Discute-se no apelo nobre, entre outras questões, acerca da ocorrência de danos morais in re ipsa na hipótese de desconto indevido no benefício previdenciário da parte. A referida controvérsia foi afetada pela Segunda Seção desta Corte à sistemática de recursos especiais repetitivos, cadastrado como Tema 1435, a saber: Definir se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário. Ademais, foi determinada a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial, na segunda instância ou nesta Corte Superior, que discutam idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe: Art. 256-L. A referida controvérsia foi afetada pela Segunda Seção desta Corte à sistemática de recursos especiais repetitivos, cadastrado como Tema 1435, a saber: Definir se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário. Ademais, foi determinada a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial, na segunda instância ou nesta Corte Superior, que discutam idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018. 2. Do exposto, determino a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1435 ) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. EMENTA

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