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STJ — DECISÃO AREsp 3202547 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3202547 (202600921302)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ALFREDO DOMINGOS CILOS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 56): ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ANISTIA. COMPENSAÇÃO. TERMO DE ADESÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALFREDO DOMI

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ALFREDO DOMINGOS CILOS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 56): ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ANISTIA. COMPENSAÇÃO. TERMO DE ADESÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALFREDO DOMINGOS CILOS em face da decisão da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença promovido pela União. 2. A ação de conhecimento objetivava a reintegração do autor à Marinha e o pagamento retroativo do soldo, com base na Lei nº 6.683/79. O STF deu provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, e julgou improcedente o pedido. Em seu voto, o relator expressamente ressalvou os eventuais efeitos de reconhecimento do direito pleiteado com base na legislação superveniente (Lei nº 10.559/02). 3. Após o trânsito em julgado, a União requereu o ressarcimento dos valores pagos em razão da execução provisória e apresentou planilha com o cálculo dos valores devidos. 4. Em impugnação, o agravante comprovou a adesão administrativa feita pela Marinha, para o recebimento da restituição conforme Termo juntado ao Evento 138, ANEXO6, fls1/4. Também consta dos autos (Evento 138, ANEXO7) certidão que homologou a desistência dos embargos de declaração em relação ao recorrente, bem como o trânsito em julgado da ação com relação a ele. 5. Sobre isso não houve qualquer análise pelo magistrado a quo que rejeitou a impugnação sem considerar os documentos juntados pelo recorrente. Não obstante a ausência de pronunciamento sobre o termo de adesão, não caberia a esta relatoria a análise por caracterizar supressão de instância. Ademais, faltam elementos nos autos que demonstrem a diferença do que foi recebido e o que foi compensado, se houver, de modo que a execução precisa de melhor instrução. 6. Agravo de instrumento não conhecido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 131). A parte agravante requereu o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 201/204). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque: (1) a parte recorrente não teria demonstrado "objetivamente em que medida o acórdão recorrido teria violado os dispositivos de lei federal mencionados em seu recurso especial" (fl. 207), motivo pelo qual houve a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia; e (2) a reforma do acórdão demandaria revisão de fatos e de provas constantes nos autos, incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade: (1) "Com efeito, as extensas razões recursais reproduzem a insurgência apresentada pelo Recorrente em sua petição inicial do agravo de instrumento (evento 1.1), não demonstrando objetivamente em que medida o acórdão recorrido teria violado os dispositivos de lei federal mencionados em seu recurso especial. Nesse diapasão, é de se destacar que o artigo 1.029, incisos II e III, do Código de Processo Civil, estabelece que os recursos especial e extraordinário devem conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão, de modo que, diante da inobservância de tais requisitos de regularidade formal, o recurso não deve ser admitido. Incide, no caso, por analogia, o Enunciado nº 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à aplicação da Súmula 284/STF quando não há demonstração clara do dispositivo legal violado e sua correlação com os fundamentos do acórdão recorrido" (fl. 207); e (2) "Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido chegou à conclusão de que "faltam elementos nos autos que demonstrem a diferença do que foi recebido e o que foi compensado, se houver, de modo que a execução precisa de melhor instrução" (evento 25.1), sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à aplicação da Súmula 284/STF quando não há demonstração clara do dispositivo legal violado e sua correlação com os fundamentos do acórdão recorrido" (fl. 207); e (2) "Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido chegou à conclusão de que "faltam elementos nos autos que demonstrem a diferença do que foi recebido e o que foi compensado, se houver, de modo que a execução precisa de melhor instrução" (evento 25.1), sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. Portanto, uma vez que o enfrentamento das alegações trazidas pelo Recorrente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sua pretensão encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), vedando, assim, a reapreciação de elementos probatórios já analisados pelas instâncias ordinárias" (fl. 207, destaquei). Relativamente à impugnação do óbice da Súmula 7/STJ, a parte agravante alegou o seguinte (fls. 217/219): A matéria é unicamente de direito (questão legal federal), o que abre espaço não para o reexame do conjunto probatório, o que é vedado, mas revaloração da prova, nos termos do REsp 734541/SP, RELATOR MINISTRO LUIZ FUX, tendo prequestionado a violação do art. 485, V, do CPC/2015, COISA JULGADA (material), pois o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de coisa julgada, - FATO JURÍDICO INCONTROVERSO, que se formou com a homologação do Termo de Adesão realizado pela lavra do Ministro Dias Toffoli, do STF, por meio dos Embargos de Declaração, evento 35, de 16/09/2025, que integra o Acórdão guerreado, evento 25, de 04/09/2025, ex vi do art. 1.025, do CPC/2015, impugnando especificadamente, por analogia, com fulcro na Súmula 182, do STJ, a r. DECISÃO - de evento 72, verbis: .. Assim, no RECURSO ESPECIAL (evento 60), é veiculado questões eminentemente jurídicas, atinentes ao direito probatório. (AgRg no AREsp 723.035/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 27/11/2015). Em suma, está presente a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, devidamente reconhecidos nas instâncias ordinárias, em sede de recurso especial, não incidindo, assim, o óbice previsto nos Enunciados 7 do Colendo STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1589219/RS, RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 15/04/2019), uma vez que o que se busca é a revaloração de fatos incontroversos descritos e tratados no Acórdão recorrido, o que não se confunde com o reexame de fatos e reanálises de provas inseridas no bojo dos autos, devidamente pré-questionadas pelos aclaratórios (evento 35), permitindo, desta feita, acertos de enquadramentos jurídicos errôneos de fatos incontroversos esposado no acórdão combatido (STJ - AREsp: 1775923 ES 2020/0270792- 2, RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 31/08/2021), consagrado, desta forma, o princípio da primazia da resolução de mérito. Nessa linha, a solução a ser pacificada vai no sentido de que "não se pode perder de vista a finalidade instrumental do processo, que não deve ser concebido como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a concretização de um direito material" (AgRg no AREsp 1117326 / PA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0146445-0, MINISTRO JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 02/03/2018). Em tempos, recentemente no julgado do ERESP 1.424.404 do dia 20 de outubro de 2021, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, a CORTE ESPECIAL do STJ inova precedente e consigna que, em AgInt em REsp ou AREsp, não é preciso impugnar todos os capítulos da decisão Agravada, embora o apelante especial tenha feito a impugnação específica (Súmula 182, do STJ), verbis: .. Inobstante contundente inovação jurisprudencial, o artigo em tela trata de admissão de argumentos para que a impugnação seja considerada realizada em determinado capítulo da impugnação recursal independente, em especial, aos utilizados para combater a incidência da Súmula 07 do STJ. Em resumo, apesar da evolução jurisprudencial, o objetivo da presente discussão é que se tenha por conhecida a impugnação, quer sucinta, quando o recorrente alegar que não se trata de reexame de provas, mas discussão jurídica de fatos incontroversos lavrados no corpo do acórdão recorrido. Contudo, por outro lado, análise da violação da questão federal independe de revolvimento fático-probatório, defluindo da pura e simples revaloração dos elementos constantes do acórdão objurgado. Precedente: RESP n. Inobstante contundente inovação jurisprudencial, o artigo em tela trata de admissão de argumentos para que a impugnação seja considerada realizada em determinado capítulo da impugnação recursal independente, em especial, aos utilizados para combater a incidência da Súmula 07 do STJ. Em resumo, apesar da evolução jurisprudencial, o objetivo da presente discussão é que se tenha por conhecida a impugnação, quer sucinta, quando o recorrente alegar que não se trata de reexame de provas, mas discussão jurídica de fatos incontroversos lavrados no corpo do acórdão recorrido. Contudo, por outro lado, análise da violação da questão federal independe de revolvimento fático-probatório, defluindo da pura e simples revaloração dos elementos constantes do acórdão objurgado. Precedente: RESP n. 1.821.334/BA, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 11/10/2019. V - Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de recebimento da inicial. (STJ; AREsp 1.639.103; Proc. 2019/0372150-6; MS; Segunda Turma; RELATOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO; Julg. 08/06/2021; DJE 15/06/2021). .. Consignou-se, ademais, que a matéria também não encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. (..). No presente agravo, o apelante especial afirma que não há se falar em mera reprodução de teses e que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram amplamente combatidos. Em resumo, apesar da evolução jurisprudencial, o objetivo da presente discussão é que se tenha por conhecida a impugnação, quer sucinta (no presente caso impugnou todos os argumentos), quando o recorrente alegar que não se trata de reexame de provas, mas discussão jurídica de fatos incontroversos lavrados no corpo do acórdão recorrido, asseverando, desta feita, que o RECURSO ESPECIAL (evento 60) não demanda reexame fático, mas "mera revaloração jurídica de fatos incontroversos", a inexistência de um título executivo judicial, desconsiderando, também, a violação direta a coisa julgada do Excelso STF (da lavra do EXMO SENHOR DOUTOR MINISTRO José Antônio DIAS TOFFOLI, ex vi do art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988, em decisão que homologou termo de adesão com os seus respectivos cálculos, que não podem passar pelo escrutínio revisional do setor de contadoria judicial do ETRF2, não incidindo, assim, a Súmula 07, do STJ (que não impede a revaloração dos critérios jurídicos) - matéria unicamente de direito, aplicação sumular concessa venia afastada pela incidência do art. 1.042, do CPC/2015, que será objeto de Reclamação Constitucional perante o STF, com fulcro no art. 988 ao art. 993, do CPC/2015. Como se vê, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante sustentou apenas que a controvérsia envolveria matéria de direito e que seria possível nova valoração jurídica de fatos incontroversos, sem enfrentar especificamente o fundamento da decisão de admissibilidade de que a reforma do acórdão dependeria da revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da insuficiência dos elementos probatórios para apuração dos valores executados. Os julgados invocados também não guardam pertinência com a premissa adotada na decisão agravada, pois tratam genericamente da distinção entre reexame de provas e nova valoração jurídica dos fatos, sem demonstrar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ às circunstâncias concretas do presente caso. A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e de provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal. A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.) O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de admissibilidade do recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito.. Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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