Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fl. 312):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 0006306-43.2016.4.01.3400. LEGITIMIDADE FIDELIDADE AO TÍTULO. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. PROPORCIONALIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado no sentido de admitir a habilitação direta dos herdeiros, mesmo existindo bens, desde que não haja inventário em andamento e todos os sucessores estejam representados nos autos. 2. Constando o nome do exequente da inicial da ação de conhecimento, inviável o acolhimento da alegação de ilegitimidade ativa. Entendimento paci cado no âmbito da 2ª Seção desta Corte. 3. A jurisprudência deste Regional é rme ao refutar a tese de que é devida a observância da proporcionalidade do valor a ser pago em razão do número de sessões atendidas pelo magistrado classista. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 341/342). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando omissões no acórdão quanto: à correta interpretação do pedido da ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF pelo conjunto da postulação e pelo princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC); à compatibilidade da lista de associados com os limites objetivos e subjetivos do título coletivo (art. 5º e art. 8º do CPC); e à inexistência de coisa julgada sobre a condição individual de beneficiário em processos coletivos, por se tratar de condenação genérica com liquidação e execução individual (arts. 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). Aponta, ainda, ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, assegurando que o acórdão recorrido não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão, nem distinguiu precedentes e teses vinculantes invocadas. Sustenta ofensa aos arts. 5º, 141, 492, 494, 502, 503, 506, 507 e 508 do CPC, em razão da necessidade de respeito aos limites do título e da coisa julgada coletiva, bem como à vedação de inovação em execução individual. Assinala violação do art. 535, incisos II, IV e VI, do CPC, ao defender a possibilidade, em impugnação à execução, de alegar ilegitimidade de parte, excesso de execução e causas modificativas ou extintivas da obrigação. Argumenta que o título coletivo não pode ampliar os limites subjetivos do RMS 25.841/DF do Supremo Tribunal Federal (STF) (art. 102 da CF), que, segundo narra, reconheceu direitos apenas a aposentados e pensionistas sob a égide da Lei 6.903/1981, e que a proporcionalização da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) deve observar o art. 666 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Contrarrazões apresentadas às fls. 372/390. O recurso foi admitido (fls. 391/392). É o relatório. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida em cumprimento de sentença, por meio da qual foi afastada a impugnação e reconhecida a legitimidade ativa da parte exequente para promover a execução individual do título coletivo formado na ação 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, atinente ao pagamento de diferenças da PAE. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) incompleta interpretação do pedido da ação coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, sem considerar o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé, com a tese de que o título beneficiaria apenas aposentados e pensionistas sob a Lei 6.903/1981; (b) incompatibilidade entre a lista de associados juntada à inicial e os limites subjetivos do pedido, em afronta ao art. 8º do Código de Processo Civil; e (c) inexistência de coisa julgada quanto à condição de beneficiário individual em processos coletivos, por se tratar de matéria própria da liquidação e cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 489, § 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que a legitimidade ativa decorre da inclusão do nome do exequente no rol da inicial do título coletivo, que é autônomo em relação ao RMS 25.841/DF;
e (c) inexistência de coisa julgada quanto à condição de beneficiário individual em processos coletivos, por se tratar de matéria própria da liquidação e cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 489, § 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que a legitimidade ativa decorre da inclusão do nome do exequente no rol da inicial do título coletivo, que é autônomo em relação ao RMS 25.841/DF; que é possível a habilitação direta de herdeiros quando não há inventário em curso e todos os sucessores estão representados; e que é descabida a proporcionalização da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) ao número de sessões por ausência de previsão no título executivo, sendo impertinente limitar a coisa julgada nessa fase (fls. 306/310; 334/340; 341/342). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Em relação à legitimidade ativa, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 335/338):
Ilegitimidade ativa do agravado para ajuizar o cumprimento de sentença por não ter se aposentado na vigência da lei nº 6.903/81
Recentemente, a matéria restou pacificada pela 2ª Seção desta Corte (AC 5006812- 68.2022.4.04.7108), nos termos do voto do e. Desembargador Federal Roger Raupp Rios, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
Trata-se, como se sabe, de questão enfrentada neste Tribunal em outras oportunidades, quadro em que se constatam posições díspares e alterações fruto do debate e do aprofundamento do tema que se segue. Peço licença, portanto, para contribuir nesta construção jurisprudencial, rogando vênia àqueles que chegaram à conclusão diversa. O cerne da questão é a extensão subjetiva do título judicial produzido na aludida ação coletiva, cujo cumprimento é requerido pelo exequente, cuja legitimidade ativa ora é discutida. A ação coletiva buscou os efeitos patrimoniais relativos ao período anterior à impetração do decidido no RMS 25.841. Seu pedido foi vazado, no que interessa a este julgamento, nos seguintes termos (considerada emenda à inicial, diante de erro material quando do aforamento, que consignava equivocadamente 1997, e não 1996):
II - a condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento das verbas devidas a todos os associados da Autora aqui representados (relação por região em anexo), da PAE - Parcela Autônoma de Equivalência, no quinquênio anterior a março de 2001, ou seja, de março de 1996 a março de 2001, acrescidos de correção monetária e juros legais, ambos incidentes sobre o valor da parcela devida a cada um dos autores/associados, mês a mês, na data em que estas deveriam ser pagas até a data de seu efetivo pagamento; (grifei); No julgamento da ação coletiva, cuja procedência (com trânsito em julgado) resultou de provimento de recurso de apelação pelo TRF-1, ao tratar do reconhecimento do direito pleiteado, consignou-se que a decisão de mérito do STF "reconheceu o direito dos substituídos a perceber a denominada Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, alcançando, inclusive os proventos e pensões, em observância ao princípio da isonomia", bem como que, quanto à limitação subjetiva do título constante no RMS 25.841, ".. deve se beneficiar do título executivo apenas o demandante que constar no rol apresentado na petição inicial desta demanda."
Assim transitado em julgado o provimento judicial donde se extrai o título executivo cujo cumprimento é agora perseguido, conclui-se, salvo melhor juízo e com respeitosa vênia às posições em contrário, que não há espaço para buscar, fora do título da ação coletiva (no caso, no debate sobre a interpretação das razões de decidir do RMS 25.841), fundamento que infirme a legitimidade ativa do exequente, uma vez que constante dos substituídos listados na ação coletiva. Não desconheço a linha argumentativa diversa, muito menos nela deixo de reconhecer consistência e ponderação respeitáveis, segundo a qual o contexto processual infirma a legitimidade ativa ora discutida, uma vez que o debate havido no STF, quando do julgamento do RMS, teria se restringido a quem se aposentou, ou adquiriu o direito a tanto para tanto, sob a égide da Lei n. Lei n. 6.903/1981. Daí que a compreensão do título executivo conduziria à circunscrição da legitimidade executiva aos integrantes da associação que satisfaçam tais requisitos.
deve se beneficiar do título executivo apenas o demandante que constar no rol apresentado na petição inicial desta demanda."
Assim transitado em julgado o provimento judicial donde se extrai o título executivo cujo cumprimento é agora perseguido, conclui-se, salvo melhor juízo e com respeitosa vênia às posições em contrário, que não há espaço para buscar, fora do título da ação coletiva (no caso, no debate sobre a interpretação das razões de decidir do RMS 25.841), fundamento que infirme a legitimidade ativa do exequente, uma vez que constante dos substituídos listados na ação coletiva. Não desconheço a linha argumentativa diversa, muito menos nela deixo de reconhecer consistência e ponderação respeitáveis, segundo a qual o contexto processual infirma a legitimidade ativa ora discutida, uma vez que o debate havido no STF, quando do julgamento do RMS, teria se restringido a quem se aposentou, ou adquiriu o direito a tanto para tanto, sob a égide da Lei n. Lei n. 6.903/1981. Daí que a compreensão do título executivo conduziria à circunscrição da legitimidade executiva aos integrantes da associação que satisfaçam tais requisitos. Todavia, em se tratando de execução individual de título coletivo, não se pode ignorar os termos do título, cuja extensão, nos termos do pedido acolhido, alcança a amplitude pugnada pela parte exequente, provimento judicial diante do qual não se interpuseram os recursos cabíveis, seja perante o próprio órgão prolator julgamento donde se originou o título, seja perante os tribunais superiores. Com efeito, considerando o regime processual da execução individual de título coletivo, não se pode, na ausência da fixação de de eventuais condicionantes e requisitos por parte dos substituídos beneficiados, erigir obstáculos à legitimidade ativa em momento posterior à formação do título e sua estabilização definitiva, sob pena de inovação e alteração em seu conteúdo. Tal a diretriz que se pode perceber na leitura de alguns precedentes: por exemplo, no julgamento do .. Ainda, nesta Corte:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE, CONCEDIDA NO RMS 25.842/DF. DIREITO RECONHECIDO NA AÇÃO COLETIVA Nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. ILEGITIMIDADE ATIVA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE AO NÚMERO DE SESSÕES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PELO TÍTULO JUDICIAL. 1. Considerando que o nome do exequente consta, expressamente, do rol que instruiu a inicial da Ação Coletiva, é de ser reconhecida sua legitimidade para o cumprimento de sentença do título formado no Processo nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. 2. Não há óbice à execução de título judicial proferido em ação coletiva cujo período de cobrança seja diverso daquele executado com base em título judicial constituído em ação diversa. Em tais casos, os objetos das demandas são diferentes, não se configurando a hipótese prevista no §1º do art. 337 do CPC, razão pela qual não cabe cogitar de litispendência/coisa julgada e de ilegitimidade ativa quanto ao direito reconhecido na ação coletiva em virtude de suposta renúncia tácita decorrente da ausência de suspensão da ação individual. 3. O título executivo não dispôs acerca da vinculação do recebimento da Parcela Autônoma de Equivalência ao número de sessões às quais compareceu o beneficiário. A proporcionalidade referida diz respeito àquela existente entre a remuneração dos juízes classistas com relação a dos juízes titulares das varas do trabalho, não condicionando o cálculo da vantagem ao número de sessões às quais o juiz classista compareceu. (TRF4, AG 5019776- 43.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/09/2023)
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA Nº 5041162-24.2013.404.7100/RS. LEGITIMIDADE ATIVA. TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DOS EFEITOS AOS SINDICALIZADOS. COISA JULGADA. 1. Em regra, a coisa julgada formada nos autos da ação coletiva promovida pelo Sindicato favorece os respectivos substituídos, que detêm legitimidade para ajuizar a execução individual, mediante a simples prova de ser integrante da categoria profissional beneficiada, dispensando-se os demais requisitos, inclusive a filiação ao Sindicato. Excetuam-se, contudo, as hipóteses em que o título executivo expressamente limita os efeitos da condenação àqueles beneficiários constantes da lista nominal acostada aos respectivos autos. 2. A Ação Coletiva nº 5041162-24.2013.404.7100/RS, promovida pela ADUFRGS SINDICAL, transitou em julgado sem que houvesse limitação subjetiva dos efeitos do título coletivo aos sindicalizados, o que torna despicienda a comprovação de eventual filiação anterior ou mesmo contemporânea à distribuição da Ação Coletiva. 3.
Em regra, a coisa julgada formada nos autos da ação coletiva promovida pelo Sindicato favorece os respectivos substituídos, que detêm legitimidade para ajuizar a execução individual, mediante a simples prova de ser integrante da categoria profissional beneficiada, dispensando-se os demais requisitos, inclusive a filiação ao Sindicato. Excetuam-se, contudo, as hipóteses em que o título executivo expressamente limita os efeitos da condenação àqueles beneficiários constantes da lista nominal acostada aos respectivos autos. 2. A Ação Coletiva nº 5041162-24.2013.404.7100/RS, promovida pela ADUFRGS SINDICAL, transitou em julgado sem que houvesse limitação subjetiva dos efeitos do título coletivo aos sindicalizados, o que torna despicienda a comprovação de eventual filiação anterior ou mesmo contemporânea à distribuição da Ação Coletiva. 3. A pretendida limitação dos efeitos do título executivo formado na Ação Coletiva esbarra, in casu, na garantia constitucional da coisa julgada. (TRF4, AG 5017868-82.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 10/04/2023)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. 1. Não há falar em ilegitimidade ativa do exequente por ter se aposentado em data posterior ao trânsito em julgado da ação coletiva, uma vez que inexiste limitação temporal no título executivo, bem como tal entendimento viola os princípios da segurança jurídica, celeridade processual e efetividade da jurisdição. 2. A base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia deve ser a remuneração do servidor à época em que o benefício poderia ser usufruído, nele inclusos adicionais e gratificações. ( A G 5059046-79.2020.4.04.0000/RS, 3 Turma, Relatora: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, julg. 20-7-2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NA AUSÊNCIA DE COISA JULGADA RESTRINGINDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO AOS SERVIDORES QUE ESTIVESSEM APOSENTADOS AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO OU DE SEU TRÂNSITO EM JULGADO, DEVE SER RECONHECIDA A LEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRIDO PARA A EXECUÇÃO. CASO EM QUE O AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA DEVIDA À PARTE EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ( A G 5048350-81.2020.4.04.0000/RS, 4ª Turma, Relator: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julg. 27-1-2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SERVIDOR APOSENTADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO. 1. Ausente impugnação específica do fundamento da decisão, inviável o conhecimento do recurso. 2. Ausente limitação no título, o servidor que se aposentou em data posterior ao trânsito em julgado da ação coletiva possui legitimidade para a execução. Precedentes. 3. No entendimento da 4ª Turma desta Corte, ".. para o cálculo da indenização das licenças-prêmio, as verbas de caráter permanente que compõem a remuneração do servidor, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, devem compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio. Nelas se incluem o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, o adicional de insalubridade, o adicional noturno, o auxílio-alimentação e o abono de permanência." (Apelação Cível nº 5051801-62.2017.4.04.7100/RS; Relatora: Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha; Data da Decisão: 30/10/2019). (TRF4, AG 5036785-52.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D"AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 09/11/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. Na ausência de coisa julgada restringindo a concessão do benefício pleiteado aos servidores que estivessem aposentados ao tempo da propositura da ação ou de seu trânsito em julgado, deve ser reconhecida a legitimidade ativa do recorrido para a execução. (TRF4, AG 5040229-64.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D"AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 09/11/2022)
Por fim, a generalidade que caracteriza o provimento sentencial coletivo não se confunde com incerteza ou imprecisão sobre o alcance da condenação e, no caso, com indefinição ou limitação de quem sejam seus destinatários. Como ponderou o Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198 - RS, rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJ 13/08/2014),
".. o fato de a condenação ser genérica não significa que a sentença não seja certa ou precisa.
Na ausência de coisa julgada restringindo a concessão do benefício pleiteado aos servidores que estivessem aposentados ao tempo da propositura da ação ou de seu trânsito em julgado, deve ser reconhecida a legitimidade ativa do recorrido para a execução. (TRF4, AG 5040229-64.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D"AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 09/11/2022)
Por fim, a generalidade que caracteriza o provimento sentencial coletivo não se confunde com incerteza ou imprecisão sobre o alcance da condenação e, no caso, com indefinição ou limitação de quem sejam seus destinatários. Como ponderou o Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198 - RS, rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJ 13/08/2014),
".. o fato de a condenação ser genérica não significa que a sentença não seja certa ou precisa. A certeza é condição essencial do julgamento, devendo o comando do decisum estabelecer claramente os direitos e obrigações, de modo que seja possível executá-lo. E essa certeza é respeitada, na medida em que a sentença condenatória estabelece a obrigação de indenizar pelos danos causados, fixando os destinatários e a extensão da reparação a serem apurados em liquidação. (GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo; NERY JUNIOR, Nelson. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, ps. 152-154). (..)
"Dessarte, é nítido da leitura das decisões que formam o título executivo que os limites objetivos e subjetivos da decisão já foram estabelecidos, no mais amplo contraditório, tendo o recorrente manejado recursos excepcionais, tanto para o Superior Tribunal de Justiça quanto para o Supremo Tribunal Federal, que conheceu do recurso extraordinário, mas negou-lhe seguimento." (grifos no original)."
No caso em tela, o nome NOME DO servidor consta da p. 49 do documento TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL 16 da origem. Dessa forma, deve ser afastada a tese de ilegitimidade ativa. Decidindo desta forma, entendo que o Tribunal de origem ofendeu o art. 535, II, do CPC, pois não observou o entendimento pacífico do STF no RMS 25.841/DF, que limitou a PAE aos juízes classistas aposentados sob a Lei 6.903/1981 e respectivos pensionistas, não se afirmando, em momento algum, equiparação entre magistrados classistas inativos e ativos, mas sim, "o direito dos classistas de obter os reflexos da parcela autônoma sobre os respectivos proventos de aposentadoria e pensões" (fl. 14). Nesse ponto, em manifestação recente, de 25/11/2025, o Ministro Gilmar Mendes assim fundamentou e decidiu a Reclamação 83.840:
.. A parte reclamante se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve a extinção da execução, por ilegitimidade ativa e prescrição quinquenal. .. Registre-se que esta Corte já firmou orientação no sentido de que a decisão proferida nos autos do RMS 25.481, de minha relatoria, cujo redator do acórdão foi o Min. Marco Aurélio, se refere apenas aos juízes classistas de primeiro grau aposentados sob a égide da Lei nº 6.903, de 1981, e seus pensionistas, sendo incabível a extensão do referido julgado aos juízes classistas em atividade à época. Nesses termos, verifica-se que o ato reclamado está em sintonia com o entendimento desta Suprema Corte. No mesmo sentido, em situações semelhante à dos autos, em que também se apontava como paradigma o RMS 25.481, cito os seguintes precedentes de ambas as Turmas do STF:
Ementa: Agravo regimental na reclamação. Reclamação. Coisa Julgada. Limites Subjetivos da Decisão. RMS nº 25.841/DF. Juízes classistas. Aposentadoria e proventos. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão pela qual se julgou improcedente reclamação. 2. Na reclamação se questiona decisão em que foram mantidos os limites subjetivos do título executivo em ação originária, restringindo-se aos "magistrados classistas de primeiro grau aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/81 e seus pensionistas". 3. Na decisão reclamada se entendeu que a extensão pretendida pela recorrente extrapola os limites subjetivos do que decidido no RMS nº 25.841/DF. 4. A reclamante sustenta que o acórdão assim decidido ofende o RMS nº 25.841/DF, pelo qual teriam sido estendidos os efeitos da decisão também a juízes classistas ativos, não aposentados sob a égide da Lei nº 6.903, de 1981. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em definir os limites subjetivos da coisa julgada em relação à decisão proferida no RMS nº 25.841/DF, particularmente se abrange ou não os juízes classistas ativos à época, posteriormente aposentados. III. Razões de decidir 6. A decisão no RMS nº 25.841/DF limitou-se aos magistrados classistas de primeiro grau aposentados sob a égide da Lei nº 6.903, de 1981, e seus pensionistas, conforme o pedido inicial do mandado de segurança. 7. A interpretação do pedido deve observar o direito de defesa, não sendo lícito extrair da postulação um pedido que o réu não contestou. 8. A tese de acolhimento de pedido implícito em favor de juízes classistas ativos afronta os limites da coisa julgada. IV. Dispositivo 9. Agravo ao qual se nega provimento." (Rcl 68702 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 28-08-2025; grifou-se) "
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUIZ CLASSISTA. ALEGADA OFENSA À DECISÃO DO STF PROFERIDA NO RMS25.841. DECISÃO DE ÍNDOLE SUBJETIVA E EFICÁCIA INTER PARTES. RECLAMANTE QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL DO FEITO INVOCADO COMO PARADIGMA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (Rcl 64.494-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 23.05.2024)
Frise-se, ainda, que, em importante precedente, a Segunda Turma desta Corte assim entendeu recentemente:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu a legitimidade ativa do exequente para propor cumprimento individual de título judicial formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, que reconheceu o direito à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) sobre proventos de aposentadoria e pensões de juízes classistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não examinar a alegação da União sobre a ilegitimidade ativa do exequente; e (ii) se o exequente, que não se aposentou sob a égide da Lei nº 6.903/1981, possui legitimidade ativa para executar o título judicial formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem não foi omisso, tendo examinado as questões suscitadas pela União, afastando expressamente o argumento de ilegitimidade ativa do exequente, não havendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, objeto do cumprimento de sentença subjacente, a Associação autora buscou tão somente a cobrança das parcelas correspondentes ao quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555, que foi definitivamente julgado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RMS n. 25.841/DF. 5. No referido recurso ordinário, o STF assegurou a incidência da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) exclusivamente nos proventos dos juízes classistas aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/1981 e nos benefícios percebidos por seus respectivos pensionistas, conforme pedido expressamente formulado no mandado de segurança coletivo. 6. Logo, na ação coletiva de cobrança não se buscou ampliar o alcance subjetivo do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.841/DF, mas tão somente viabilizar a cobrança das parcelas correspondentes aos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança coletivo, observados, naturalmente, os requisitos expressamente fixados pela Suprema Corte para o reconhecimento do direito à percepção da PAE, dentre os quais se destaca a aposentadoria do ex-juiz classista sob a égide da Lei nº 6.903/1981. 7.
No referido recurso ordinário, o STF assegurou a incidência da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) exclusivamente nos proventos dos juízes classistas aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/1981 e nos benefícios percebidos por seus respectivos pensionistas, conforme pedido expressamente formulado no mandado de segurança coletivo. 6. Logo, na ação coletiva de cobrança não se buscou ampliar o alcance subjetivo do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.841/DF, mas tão somente viabilizar a cobrança das parcelas correspondentes aos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança coletivo, observados, naturalmente, os requisitos expressamente fixados pela Suprema Corte para o reconhecimento do direito à percepção da PAE, dentre os quais se destaca a aposentadoria do ex-juiz classista sob a égide da Lei nº 6.903/1981. 7. A inclusão do nome do exequente na lista de substituídos apresentada pela associação autora na ação coletiva não é suficiente para conferir legitimidade ativa para o cumprimento de sentença, sendo indispensável a comprovação de que o exequente atende aos requisitos legais fixados pelo STF no referido recurso ordinário. 8. Por essa razão, somente o juiz classista aposentado na vigência da Lei nº 6.903/1981 detém legitimidade para promover a execução do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400. 9. Considerando a ausência de informações claras e suficientes nos autos acerca da situação dos ora recorridos - notadamente quanto à eventual aposentadoria com fundamento Lei nº 6.903/1981 -, revela-se necessária a devolução dos autos à instância de origem, a fim de que a matéria seja devidamente apreciada, em conformidade com os parâmetros fixados na presente decisão. IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. Somente o juiz classista aposentado sob a égide da Lei nº 6.903/1981 detém legitimidade para promover a execução do título judicial formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400. 2. A inclusão do nome do exequente na lista de substituídos apresentada pela associação autora na ação coletiva não é suficiente para conferir legitimidade ativa para o cumprimento de sentença, sendo indispensável a comprovação do atendimento aos requisitos legais fixados pelo STF. (REsp n. 2.189.114/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
Desta forma, a ilegitimidade ativa foi analisada incorretamente no acórdão recorrido, que ofendeu o art. 535, II, do CPC. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade ativa dos exequentes. Ficam prejudicadas as demais teses recursais . Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2255229 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2255229 (202600216539)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fl. 312): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 0006306-43.2016.4.01.3400. LEGITIMIDADE FIDELIDADE AO TÍTULO. INVENTÁRIO. DESNECESSIDAD
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