Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LOURIVALDO ANDRETI DA SILVA contra a decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu o recurso especial manejado pela defesa (fls. 829-836). Na origem, o agravante foi condenado, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Segundo a denúncia, em 21 de novembro de 2023, durante patrulhamento, o agravante foi abordado em via pública trazendo consigo 35 (trinta e cinco) porções de crack, vindo a indicar o local em que se encontrava o restante do entorpecente; em residência então diligenciada, foram apreendidas mais 52 (cinquenta e duas) porções de crack, balança de precisão e dinheiro, totalizando o material periciado 181g (cento e oitenta e um gramas) (fls. 56-57). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ negou provimento à apelação da defesa, mantendo a condenação. No julgamento, afastou-se a alegação de nulidade por ingresso domiciliar, reputado lícito à luz do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e do entendimento firmado no Tema 280 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ante a configuração de fundadas razões e de flagrante de crime permanente; rejeitou-se, ainda, a arguição de quebra da cadeia de custódia, por ausência de prejuízo concreto e em razão da idoneidade dos laudos e depoimentos; confirmaram-se autoria e materialidade; e validou-se a dosimetria, ajustada em embargos de declaração apenas para reconhecer a reincidência como genérica (fls. 682-691). No recurso especial, fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a defesa sustentou, em síntese, a ilicitude da busca domiciliar por ausência de fundadas razões, a quebra da cadeia de custódia em afronta aos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, a incidência do tráfico privilegiado previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como a ocorrência de bis in idem na dosimetria, com pretensão de redução da pena-base e de fixação do regime semiaberto (fls. 782-793). A Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ inadmitiu o recurso especial, em fundamento único e transversal a todas as teses, ao consignar que a pretensão recursal, conquanto vestida de matéria de direito, reclamava o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil (fls. 829-836). No agravo, a defesa impugna diretamente esse fundamento, asseverando que a Súmula n. 7/STJ foi indevidamente aplicada, porquanto as controvérsias relativas à inviolabilidade do domicílio e à conformidade da cadeia de custódia configurariam questões eminentemente jurídicas, dissociadas de qualquer reexame de provas (fls. 842-847). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e por seu improvimento, mantida a inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 899-903). É o relatório. DECIDO. O agravo é a via processual adequada ao desafio da decisão que inadmite o recurso especial, nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, não se divisando, na sua interposição, erro grosseiro capaz de obstar o conhecimento. A defesa endereçou corretamente a peça à Presidência do tribunal de origem, d eduzindo pretensão de reforma do juízo negativo de admissibilidade, de modo que, sob esse primeiro aspecto, nada obsta o exame. Presentes, igualmente, os requisitos formais de admissibilidade do agravo. A decisão de inadmissão do recurso especial foi proferida em janeiro de 2026 e o agravo foi protocolizado em 8 de fevereiro de 2026 (fls. 842-847), revelando-se tempestivo. A legitimidade da defesa é manifesta, por se cuidar do próprio condenado, representado por advogado regularmente constituído. O preparo, por fim, é dispensado, na linha do que já assentara a própria origem ao examinar a admissibilidade do recurso especial (fls. 831). Conheço, pois, do agravo. Convém, antes de ingressar no exame das teses, afastar eventual incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso, a decisão de inadmissão repousou em fundamento único e autônomo, qual seja, a incidência da Súmula n. 7/STJ como óbice transversal a todas as teses do recurso especial (fls. 832-836). Esse exato fundamento foi enfrentado de modo específico no agravo, em que a defesa sustenta o desacerto da aplicação do verbete, ao argumento de que as matérias versadas seriam de direito (fls. 845-846).
Convém, antes de ingressar no exame das teses, afastar eventual incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso, a decisão de inadmissão repousou em fundamento único e autônomo, qual seja, a incidência da Súmula n. 7/STJ como óbice transversal a todas as teses do recurso especial (fls. 832-836). Esse exato fundamento foi enfrentado de modo específico no agravo, em que a defesa sustenta o desacerto da aplicação do verbete, ao argumento de que as matérias versadas seriam de direito (fls. 845-846). Impugnado o único fundamento da decisão recorrida, resta superado o óbice da Súmula n. 182/STJ, o que autoriza a análise da pretensão deduzida. A controvérsia, no mérito da admissibilidade, resolve-se pela aferição de se as teses do recurso especial, tal como articuladas, prescindem ou não do revolvimento do acervo probatório. Antecipo que, em todas elas, a resposta é desfavorável ao agravante, pelas razões que passo a expor. No que tange à alegada ilicitude do ingresso domiciliar, observo que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, soberano no exame da matéria de fato, assentou a existência de fundadas razões para a diligência, extraídas de um conjunto de elementos concretos: a abordagem do agravante em via pública trazendo consigo 35 (trinta e cinco) porções de crack, a sua indicação voluntária do local onde se encontrava o restante do material e o subsequente flagrante de crime permanente na residência diligenciada, onde apreendidas mais 52 (cinquenta e duas) porções de crack, balança de precisão e dinheiro (fls. 684-686). A tese defensiva de que a mera "atitude suspeita" e o nervosismo do agente não bastariam a legitimar a medida é discutível em abstrato, mas não corresponde à premissa fática firmada na origem, que se ancorou em dados objetivos, e não em impressões subjetivas dos agentes. Infirmar essa conclusão, para sustentar que inexistiriam fundadas razões, demandaria necessariamente reincursão no material cognitivo dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ. Não custa registrar que a moldura fática delineada pela origem ajusta-se ao que decidido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no Tema 280, em que reconhecida a licitude do ingresso domiciliar sem mandado quando amparado em fundadas razões da ocorrência de crime em situação de flagrância, e à jurisprudência desta Corte, segundo a qual a apreensão de droga em poder do agente configura flagrante de crime permanente e autoriza o ingresso no domicílio. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDADAS RAZÕES EVIDENCIADAS PELO CONTEXTO FÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual em apelação criminal, mantendo-se a condenação pelo art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, e pelo art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, em concurso material, com pena fixada em 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 593 dias-multa. 2. Fato relevante. A defesa, por meio de habeas corpus, alegou nulidade das provas que embasaram a condenação, sob o fundamento de ilicitude da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, e da subsequente busca domiciliar, realizada sem mandado judicial e sem consentimento válido, requerendo a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a absolvição quanto ao crime de posse de arma de fogo. 3. Decisão agravada e pretensão recursal. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por entender tratar-se de substitutivo de recurso próprio e afastou a existência de flagrante ilegalidade que autorizasse concessão de ordem de ofício. No agravo regimental, o agravante sustenta a presença de ilegalidade flagrante no acórdão de origem e requer a reconsideração do decisum ou o julgamento colegiado para provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, com eventual possibilidade de concessão de ordem de ofício diante de suposta flagrante ilegalidade;
A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por entender tratar-se de substitutivo de recurso próprio e afastou a existência de flagrante ilegalidade que autorizasse concessão de ordem de ofício. No agravo regimental, o agravante sustenta a presença de ilegalidade flagrante no acórdão de origem e requer a reconsideração do decisum ou o julgamento colegiado para provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, com eventual possibilidade de concessão de ordem de ofício diante de suposta flagrante ilegalidade; e (ii) saber se há nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal e busca domiciliar, em contexto de imputação por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, em razão de alegada ausência de fundada suspeita para abordagem, de ausência de consentimento válido para ingresso em domicílio e de inexistência de situação de flagrante delito apta a autorizar a mitigação da inviolabilidade do domicílio. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso cabível não pode ser conhecido, em consonância com a orientação consolidada dos tribunais superiores, reservando-se a concessão de ordem de ofício apenas para hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. A abordagem e a busca pessoal foram consideradas lícitas pelas instâncias ordinárias, porquanto fundadas em conduta objetiva do agravante, que tentou empreender fuga de modo abrupto ao avistar a viatura policial em via pública, circunstância que, à luz do art. 244 do CPP e das regras de experiência comum, configura fundada suspeita e justa causa para a ação policial. 7. A busca domiciliar foi reputada válida pelo Tribunal de origem, que reconheceu, com base na prova produzida, a existência de consentimento livre e espontâneo para o ingresso dos policiais na residência, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o reexame da premissa fática relativa à voluntariedade desse consentimento. 8. De todo modo, a legalidade do ingresso domiciliar também se ampara na configuração de flagrante delito de crime permanente de tráfico de drogas, nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito", evidenciada pela apreensão, na abordagem pessoal lícita, de 10 pinos de cocaína em poder do paciente, o que, aliado ao contexto, fornece fundadas razões para crer na continuidade do delito no interior da residência e autoriza o ingresso sem mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. 9. A pretensão de absolvição por nulidade das provas exigiria reanálise do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a natureza do habeas corpus, que demanda prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, inexistindo teratologia ou coação ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A tentativa de fuga abrupta do indivíduo ao avistar a viatura policial em patrulhamento ostensivo constitui elemento objetivo apto a caracterizar fundada suspeita e a legitimar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. 3. O reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de consentimento livre e espontâneo para ingresso em domicílio não pode ser afastado em habeas corpus, por exigir reexame de fatos e provas. 4. A apreensão de drogas em poder do agente em via pública, em contexto de tráfico nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito", configura flagrante de crime permanente e autoriza o ingresso em domicílio, sem mandado judicial, para fazer cessar a prática delitiva, com base no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, VI; Lei n. 10.826/2003, art. 16, caput. Jurisprudência relevante citada:
Precedentes do STF e do STJ mencionados apenas de forma transcrita, sem indicação autônoma adicional na fundamentação própria do voto. (AgRg no HC n. 1.070.225/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
Por esse segundo prisma, a pretensão também não prospera, porque a decisão recorrida harmoniza-se com a orientação jurisprudencial dominante, atraindo a Súmula n. 83/STJ. Quanto à arguição de quebra da cadeia de custódia, a origem consignou a idoneidade dos laudos e depoimentos e a ausência de prejuízo concreto decorrente das supostas inobservâncias procedimentais (fls. 688-689).
Jurisprudência relevante citada:
Precedentes do STF e do STJ mencionados apenas de forma transcrita, sem indicação autônoma adicional na fundamentação própria do voto. (AgRg no HC n. 1.070.225/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
Por esse segundo prisma, a pretensão também não prospera, porque a decisão recorrida harmoniza-se com a orientação jurisprudencial dominante, atraindo a Súmula n. 83/STJ. Quanto à arguição de quebra da cadeia de custódia, a origem consignou a idoneidade dos laudos e depoimentos e a ausência de prejuízo concreto decorrente das supostas inobservâncias procedimentais (fls. 688-689). É assente que o reconhecimento de nulidade por vícios na cadeia de custódia reclama a demonstração de efetivo prejuízo, não bastando a alegação genérica de descumprimento das etapas previstas nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. As discrepâncias quantitativas a que alude a defesa, supostamente existentes entre o boletim de ocorrência, o auto de apreensão e o laudo pericial, não foram documentalmente comprovadas e, de todo modo, sua aferição exigiria o cotejo minucioso dos elementos de prova, tarefa incompatível com a via especial por força da Súmula n. 7/STJ. Mantém-se, no ponto, a inadmissão. No concernente ao pleito de aplicação do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006, verifico que a origem reconheceu a reincidência do agravante, circunstância retificada em embargos de declaração apenas quanto à sua natureza, de específica para genérica, sem que dela se cogitasse a supressão (fls. 688). A reincidência é, por si, incompatível com a causa de diminuição, que pressupõe a primariedade do agente. Rever esse pressuposto, para afastar a reincidência ou reconhecer a presença dos requisitos do benefício, exigiria, uma vez mais, o reexame das circunstâncias fáticas soberanamente fixadas, vedado pela Súmula n. 7/STJ, encontrando-se a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ). Por derradeiro, no tocante ao alegado bis in idem na dosimetria e à pretensão de regime semiaberto, a defesa sustenta que uma mesma condenação teria servido, simultaneamente, à valoração dos maus antecedentes e ao reconhecimento da reincidência. Ocorre que não consta dos autos a comprovação dessa dupla valoração, cuja apuração dependeria do exame das certidões criminais e do efetivo cotejo das condenações pretéritas, o que recai, novamente, no óbice da Súmula n. 7/STJ. Acresce que o regime inicial fechado encontra suporte autônomo na reincidência e no quantum da pena imposta, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal, de sorte que, também sob esse ângulo, a pretensão recursal não se sustenta na estreita via eleita. Do exposto se extrai que todas as teses veiculadas no recurso especial, conquanto apresentadas sob a roupagem de questões de direito, dependem, em sua essência, da reavaliação do quadro fático-probatório delineado pela origem, atraindo, de forma transversal, o óbice da Súmula n. 7/STJ, tal como corretamente assentado pela Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ e ratificado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. A esse propósito, registro que esta Quinta Turma, em hipótese análoga, já assentou que a pretensão de infirmar o quadro fático reconhecido pelas instâncias ordinárias demanda reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ (AgRg no AREsp n. 3.151.233 /GO, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 02/06/2026, DJEN 10/06/2026). Some-se que, no mérito da questão domiciliar, a orientação da origem alinha-se ao Tema 280 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e à jurisprudência consolidada desta Corte, o que faz incidir, em reforço, a Súmula n. 83/STJ. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo em recurso especial para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3212796 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3212796 (202601117221)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LOURIVALDO ANDRETI DA SILVA contra a decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu o recurso especial manejado pela defesa (fls. 829-836). Na origem, o agravante foi condenado, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inic
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