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Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão do 1º Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, Desembargador Amaral Wilson de Oliveira, que não admitiu o recurso especial manejado pelo órgão ministerial, ao fundamento único de incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1156-1158). Colhe-se dos autos que JOSÉ DAMANTIE PEREIRA DE SOUZA foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Flores de Goiás, vindo a ser condenado pela prática de dois homicídios dolosos, com dolo eventual, decorrentes de fato ocorrido em 21 de abril de 2014, consistente na condução de veículo automotor sob influência de álcool e na colisão frontal contra motocicleta ocupada por duas vítimas, que vieram a óbito. O Conselho de Sentença, em séries distintas para cada vítima, reconheceu a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo, rejeitando o quesito genérico de absolvição (fls. 908, 915). Na dosimetria, o Juiz-Presidente fixou, para cada homicídio, pena de 6 (seis) anos de reclusão e, reconhecendo a presença de desígnios autônomos no dolo eventual, aplicou o concurso formal impróprio do artigo 70, segunda parte, do Código Penal, somando as reprimendas para impor pena total de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 907-920). Em grau de apelação, a 2ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, por maioria, deu provimento ao recurso defensivo para reconhecer o concurso formal próprio do artigo 70, primeira parte, do Código Penal, com aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena do crime mais grave, redimensionando a reprimenda para 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, ao fundamento de que o dolo eventual não implica desígnios autônomos (fls. 1068-1073). O relator originário, em voto vencido, mantinha integralmente a sentença e o concurso formal impróprio (fls. 1074-1082). Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, apontando violação ao artigo 70, segunda parte, do Código Penal, ao argumento de que o dolo eventual é compatível com desígnios autônomos e de que, reconhecida pelo Júri a assunção do risco de morte em relação a cada vítima, impõe-se o concurso formal impróprio (fls. 1124-1135). A decisão de inadmissão assentou-se exclusivamente na Súmula n. 7/STJ, por entender que a distinção entre concurso formal próprio e impróprio demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, deixando de admitir o recurso (fls. 1156-1158). Sobreveio intimação automática em 28 de novembro de 2025 (fl. 1163), seguida da interposição do presente agravo em 12 de dezembro de 2025, no qual o órgão ministerial impugna especificamente o óbice sumular, sustentando que a matéria é exclusivamente de direito e que a moldura fática é incontroversa, por fixada soberanamente pelo Conselho de Sentença (fls. 1164-1171). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo, ao fundamento de que a controvérsia é eminentemente jurídica e comporta revaloração das premissas fáticas já estabilizadas, sendo afastável o óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 1202-1205). É o relatório. DECIDO. Examino, de início, a adequação da via eleita. A decisão atacada não negou seguimento ao recurso especial com apoio em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, hipóteses que atrairiam a via do agravo interno, na forma do artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Cuidou-se, ao contrário, de juízo de inadmissão fundado na incidência da Súmula n. 7/STJ, com expresso fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil e dispositivo no sentido de que "deixo de admitir o recurso" (fls. 1156-1158). Contra tal pronunciamento, o instrumento próprio é precisamente o agravo em recurso especial, nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 3º do Código de Processo Penal. Não há, portanto, erro grosseiro a inviabilizar o conhecimento do agravo, sendo adequada a via processual utilizada. Quanto aos demais requisitos formais, o agravo é tempestivo, porquanto, intimado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em 28 de novembro de 2025 (fl. 1163), a interposição ocorreu em 12 de dezembro de 2025 (fls. 1164-1171), dentro do prazo legal. Presente a legitimidade recursal do órgão ministerial, na condição de titular da ação penal e parte sucumbente quanto à definição do concurso de crimes. Dispensado o preparo, à vista da isenção que beneficia o Ministério Público. Reúne o recurso, pois, os pressupostos de admissibilidade. Supero, igualmente, eventual incidência da Súmula n. 182/STJ.
Quanto aos demais requisitos formais, o agravo é tempestivo, porquanto, intimado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em 28 de novembro de 2025 (fl. 1163), a interposição ocorreu em 12 de dezembro de 2025 (fls. 1164-1171), dentro do prazo legal. Presente a legitimidade recursal do órgão ministerial, na condição de titular da ação penal e parte sucumbente quanto à definição do concurso de crimes. Dispensado o preparo, à vista da isenção que beneficia o Ministério Público. Reúne o recurso, pois, os pressupostos de admissibilidade. Supero, igualmente, eventual incidência da Súmula n. 182/STJ. Como a inadmissão do recurso especial assentou-se em fundamento único a Súmula n. 7/STJ e tal fundamento foi específica e suficientemente atacado nas razões do agravo (fls. 1167-1168), não subsiste óbice autônomo desprovido de impugnação. A dialeticidade recursal foi observada, restando afastada a aplicação da Súmula n. 182/STJ. Vencidas as questões preliminares, passo ao exame do óbice sumular e do próprio mérito do recurso especial, possível desde logo por se tratar de matéria exclusivamente de direito, suficientemente debatida e devolvida a esta Corte. A Súmula n. 7/STJ obsta o conhecimento do recurso especial quando sua apreciação reclama o reexame do conjunto fático-probatório. Não é esse, contudo, o caso dos autos. A moldura fática restou soberanamente fixada pelo Conselho de Sentença, que, em séries distintas para cada vítima, reconheceu a materialidade, a autoria e o dolo eventual quanto a cada um dos resultados letais. Sobre essa base fática incontroversa, o que se discute não é a sua existência ou a valoração da prova que a sustenta, mas tão somente a sua correta qualificação jurídica, vale dizer, a subsunção dos fatos ao artigo 70, primeira parte, ou ao artigo 70, segunda parte, do Código Penal. Definir se o reconhecimento, pelo Júri, da assunção do risco de morte em relação a cada vítima configura ou não desígnios autônomos é tarefa de pura revaloração jurídica, atividade reiteradamente admitida por esta Corte e que não esbarra na Súmula n. 7/STJ. Afasto, por isso, o óbice sumular invocado na origem. No mérito, assiste razão ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a expressão "desígnios autônomos", constante do artigo 70, segunda parte, do Código Penal, refere-se a qualquer forma de dolo, abrangendo tanto o dolo direto quanto o dolo eventual. Nesse sentido orienta o precedente conceitual firmado no HC n. 191.490/RJ, Sexta Turma, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 27 de setembro de 2012, no qual se assentou que a locução em comento alcança qualquer modalidade de dolo, seja direto, seja eventual precedente que, embora antigo, mantém-se como matriz conceitual da matéria, à falta de leading case mais recente que tenha revisitado especificamente a definição do instituto. A orientação foi reafirmada e aplicada a hipótese praticamente idêntica à dos autos no AgRg no REsp n. 2.052.416/SC, Quinta Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 20 de agosto de 2025, DJEN de 25 de agosto de 2025, caso de duplo homicídio com dolo eventual em que esta Turma, afastando a Súmula n. 7/STJ, deu provimento ao recurso especial da acusação para restabelecer o concurso formal impróprio. No julgamento dos embargos de declaração subsequentes, EDcl no AgRg no REsp n. 2.052.416 /SC, julgado em 9 de setembro de 2025, consignou-se que, quando o agente anui com a produção de múltiplos resultados, caracteriza-se a existência de desígnios autônomos, a impor o concurso formal impróprio. No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial criminal manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em apelação, manteve o veredicto do Tribunal do Júri quanto ao mérito, readequou a pena-base dos quatro delitos de homicídio qualificado (um consumado e três tentados), reconheceu o concurso formal impróprio com fundamento em desígnios autônomos inclusive em dolo eventual e fixou a reprimenda total em 41 anos e 3 meses de reclusão. 2. No recurso especial, o agravante sustentou, em síntese: (i) necessidade de reconhecimento de concurso formal próprio (artigo 70, primeira parte, do Código Penal), por inexistência de "desígnios autônomos"; (ii) aplicação da fração máxima de 2/3 para a tentativa (artigo 14, parágrafo único, do Código Penal), em razão de lesões em regiões não vitais;
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial criminal manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em apelação, manteve o veredicto do Tribunal do Júri quanto ao mérito, readequou a pena-base dos quatro delitos de homicídio qualificado (um consumado e três tentados), reconheceu o concurso formal impróprio com fundamento em desígnios autônomos inclusive em dolo eventual e fixou a reprimenda total em 41 anos e 3 meses de reclusão. 2. No recurso especial, o agravante sustentou, em síntese: (i) necessidade de reconhecimento de concurso formal próprio (artigo 70, primeira parte, do Código Penal), por inexistência de "desígnios autônomos"; (ii) aplicação da fração máxima de 2/3 para a tentativa (artigo 14, parágrafo único, do Código Penal), em razão de lesões em regiões não vitais; (iii) afastamento da valoração negativa da personalidade e das circunstâncias do crime na pena-base, por ausência de fundamentação idônea e suposto bis in idem; e (iv) majoração do patamar da atenuante da menoridade relativa. 3. A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça não admitiu o recurso especial com base em quatro fundamentos: impropriedade da via para alegações constitucionais; incidência da Súmula n. 07, STJ; deficiência de fundamentação (Súmula n. 284, STF); e prejudicialidade do dissídio pela ausência de identidade fática. 4. Interposto agravo em recurso especial, o agravante buscou afastar apenas o óbice da Súmula n. 07, STJ, sob o argumento de que a controvérsia seria de qualificação jurídica dos fatos, reiterando o mérito do especial e deixando de impugnar, de forma específica, o fundamento de deficiência de fundamentação (Súmula n. 284, STF). 5. A decisão monocrática do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por entender que a inadmissibilidade na origem se baseou em dois óbices autônomos (Súmula n. 07, STJ, e Súmula n. 284, STF) e que o agravante deixou de impugnar especificamente o segundo. No agravo regimental, o agravante alegou ter havido dialeticidade suficiente, invocando "overruling necessário" e reafirmando que pretendia apenas revaloração jurídica, sem infirmar a conclusão de ausência de ataque ao óbice da Súmula n. 284, STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial - e, posteriormente, o agravo regimental - impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial o óbice de deficiência de fundamentação (Súmula n. 284, STF), de modo a afastar a incidência dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, e da Súmula n. 182, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça se apoiou em óbices autônomos, dentre eles a necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 07, STJ) e a deficiência de fundamentação recursal (Súmula n. 284, STF). 8. O agravante, tanto no agravo em recurso especial quanto no agravo regimental, limitou-se a afastar a incidência da Súmula n. 07, STJ e a rediscutir o mérito da dosimetria, da tentativa e do concurso de crimes, sem enfrentar de forma efetiva, específica e analítica o fundamento da deficiência de fundamentação (Súmula n. 284, STF), o que configura ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada. 9. A ausência de impugnação específica e adequada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, e da Súmula n. 182, STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial e mantendo hígida a decisão monocrática. 10. A alegação genérica de "overruling necessário" e de que se pretendia apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos não supre a necessidade de impugnação direta, pontual e específica do fundamento relativo à deficiência de fundamentação, de modo que permanece o vício de dialeticidade apontado na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. O recorrente deve impugnar de forma específica e adequada todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, e da Súmula n. 182, STJ. 2. A falta de ataque específico ao fundamento de deficiência de fundamentação (Súmula n.
A alegação genérica de "overruling necessário" e de que se pretendia apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos não supre a necessidade de impugnação direta, pontual e específica do fundamento relativo à deficiência de fundamentação, de modo que permanece o vício de dialeticidade apontado na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. O recorrente deve impugnar de forma específica e adequada todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, e da Súmula n. 182, STJ. 2. A falta de ataque específico ao fundamento de deficiência de fundamentação (Súmula n. 284, STF) impede o conhecimento do agravo em recurso especial, ainda que haja impugnação ao óbice da Súmula n. 07, STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, parágrafo único, 59 e 70; Código de Processo Civil, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 07, STJ; Súmula n. 182, STJ; Súmula n. 284, STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 07; STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 284. (AgRg no AREsp n. 3.137.544/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
A razão de ser desse entendimento é clara. No dolo eventual, o agente, ao vislumbrar e aceitar a possibilidade de produção de mais de um resultado lesivo a bens jurídicos individualizados, dirige sua vontade ainda que sob a forma de anuência ao risco a cada um desses resultados. A pluralidade de aceitações conscientes de risco, relativa a vítimas distintas, traduz-se em pluralidade de desígnios, o que reclama, por imperativo legal, a aplicação do concurso formal impróprio, com a soma das penas, e não o concurso formal próprio, com mera exasperação. Transposta essa orientação para o caso concreto, verifico que o veredicto do Conselho de Sentença reconheceu, em séries distintas, o dolo eventual em relação a cada uma das duas vítimas (fls. 908, 915). O acórdão recorrido, ao afastar o concurso formal impróprio sob o argumento de que "o dolo eventual não implica desígnios autônomos" (fls. 1068-1073), partiu de premissa jurídica em frontal divergência com a jurisprudência desta Corte, incorrendo em negativa de vigência ao artigo 70, segunda parte, do Código Penal. Impõe-se, pois, o restabelecimento do concurso formal impróprio reconhecido na sentença. Passo ao recálculo da pena, possível desde logo, sem necessidade de devolução dos autos à origem, porquanto as penas individuais foram fixadas pela própria instância ordinária e não comportam, neste ponto, qualquer controvérsia. A sentença estabeleceu, para cada um dos dois homicídios, pena de 6 (seis) anos de reclusão, totalizando, pela soma material própria do concurso formal impróprio (artigo 70, segunda parte, do Código Penal), 12 (doze) anos de reclusão. Restabelecida a soma das reprimendas, fica afastado o aumento de 1/6 (um sexto) indevidamente aplicado pelo acórdão recorrido, e restaurada a pena total de 12 (doze) anos de reclusão, com o regime fixado na sentença condenatória. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo em recurso especial para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de restabelecer o concurso formal impróprio e a reprimenda fixada na sentença, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3214577 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3214577 (202601137530)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão do 1º Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, Desembargador Amaral Wilson de Oliveira, que não admitiu o recurso especial manejado pelo órgão ministerial, ao fundamento único de incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1156-1158). Colhe-se dos autos que JOSÉ DAMANTIE
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