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STJ — DECISÃO AREsp 3216135 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3216135 (202601168489)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DOUGLAS MONTEIRO DA SILVA, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, contra a decisão da Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu o recurso especial manejado pela defesa (fls. 343-346). Na origem, o agravante foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343, de 23

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DOUGLAS MONTEIRO DA SILVA, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, contra a decisão da Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu o recurso especial manejado pela defesa (fls. 343-346). Na origem, o agravante foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006) e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (artigo 12 da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003), por fatos ocorridos em 26 de fevereiro de 2024, ocasião em que foram apreendidas 63 (sessenta e três) porções de maconha, com massa de 58,18 g (cinquenta e oito vírgula dezoito gramas), além de uma arma de fogo de calibre .38 com numeração suprimida e 3 (três) munições, na sequência de diligência destinada à averiguação de pessoa submetida a monitoramento eletrônico que se encontrava fora da rota cadastrada. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, em acórdão julgado em 24 de outubro de 2025 (fls. 294-319), reconheceu a validade do ingresso domiciliar por fundadas razões, com apoio no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República e no entendimento firmado no Tema 280 da repercussão geral do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, e deu parcial provimento à apelação para afastar a valoração negativa da personalidade, redimensionando as reprimendas para 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, além de 574 (quinhentos e setenta e quatro) dias-multa, em regime inicial fechado. No recurso especial (fls. 327-334), fundado na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, a defesa apontou violação aos artigos 157 e 240 do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade do ingresso domiciliar por ausência de fundadas razões prévias e por inexistência de consentimento válido e documentado do morador. A Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, em decisão de 10 de fevereiro de 2026 (fls. 343-346), inadmitiu o recurso especial com base em dois fundamentos autônomos: a Súmula n. 83/STJ, ao reconhecer que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o Tema 280 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; e a Súmula n. 7/STJ, ao consignar que a desconstituição das conclusões do julgado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, encerrando com a fórmula "Não admito o recurso especial". No agravo (fls. 350-356), a defesa impugna ambos os fundamentos da decisão de inadmissão: quanto à Súmula n. 83/STJ, sustenta dissídio com a orientação atual, invocando o AgRg no HC n. 923.686/SP; quanto à Súmula n. 7/STJ, alega que a controvérsia é exclusivamente jurídica, por envolver mera revaloração de fatos incontroversos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República LUCIANO MARIZ MAIA (fls. 385-387), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo, reafirmando a existência de fundadas razões e o óbice da Súmula n. 7/STJ. É o relatório. DECIDO. O agravo é cabível e adequado, porquanto voltado contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem, sem que se vislumbre erro grosseiro ou má-fé capaz de obstar a aplicação do princípio da fungibilidade, de modo que dele conheço quanto à via eleita. Presentes, ademais, os pressupostos de admissibilidade. A legitimidade recursal da defesa é manifesta, à luz do artigo 577 do Código de Processo Penal. A tempestividade está atendida, computado o prazo em dobro de que goza a DEFENSORIA PÚBLICA, na forma do artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994. O preparo é dispensado, por se cuidar de parte beneficiária da gratuidade inerente à atuação da DEFENSORIA PÚBLICA. Anoto, por dever de registro, que as datas exatas de interposição do recurso especial e do agravo não constam expressamente das peças analisadas, embora nelas afirmada a tempestividade, sem impugnação em sentido contrário pela parte adversa. Supero, de início, o óbice da Súmula n. 182/STJ. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, sendo a inadmissão lastreada em fundamentos autônomos e suficientes, o agravante deve enfrentar especificamente cada um deles, sob pena de não conhecimento do reclamo. No caso, a decisão agravada apoiou-se em dois fundamentos independentes a Súmula n. 83/STJ e a Súmula n. 7/STJ , e o agravante atacou ambos: combateu o primeiro ao sustentar a inexistência de consonância jurisprudencial e ao invocar o AgRg no HC n. 923.686/SP (fls. 353-354); e refutou o segundo ao afirmar que a hipótese reclama simples revaloração jurídica de fatos incontroversos (fls. 355-356). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, sendo a inadmissão lastreada em fundamentos autônomos e suficientes, o agravante deve enfrentar especificamente cada um deles, sob pena de não conhecimento do reclamo. No caso, a decisão agravada apoiou-se em dois fundamentos independentes a Súmula n. 83/STJ e a Súmula n. 7/STJ , e o agravante atacou ambos: combateu o primeiro ao sustentar a inexistência de consonância jurisprudencial e ao invocar o AgRg no HC n. 923.686/SP (fls. 353-354); e refutou o segundo ao afirmar que a hipótese reclama simples revaloração jurídica de fatos incontroversos (fls. 355-356). Atendida, portanto, a exigência de impugnação integral, não incide a Súmula n. 182/STJ, razão pela qual passo ao exame das razões recursais. No mérito, contudo, o recurso especial não comporta admissão. A pretensão da defesa, embora apresentada sob a roupagem de revaloração jurídica, dirige-se à reconstrução da própria moldura fática delineada soberanamente pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. Com efeito, o acórdão recorrido assentou, a partir dos depoimentos dos policiais, do auto de prisão em flagrante e dos autos de exibição e apreensão, que a diligência teve origem na averiguação de pessoa monitorada que se encontrava fora da rota cadastrada circunstância anterior ao ingresso , à qual se seguiram a solicitação de documentos no interior da residência, a percepção de forte odor de entorpecente e a indicação da arma de fogo pelo próprio agravante, tudo a configurar as fundadas razões objetivas exigidas para o ingresso domiciliar. A tese de que o odor de maconha, por percebido após o ingresso, não supriria a exigência de fundadas razões prévias esbarra na conclusão expressa do acórdão de que a suspeita objetiva e anterior decorreu do descumprimento do monitoramento eletrônico, e não da percepção olfativa. Rever tal sequência cronológica, bem assim a suficiência dos elementos que ampararam a diligência, importa inevitável incursão no conjunto fático-probatório, vedada na via do recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Nesse exato sentido orienta-se a Quinta Turma: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FLAGRANTE PRESUMIDO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado, em primeiro grau, pela prática de duas condutas de furto qualificado pelo concurso de pessoas e pela subtração de semovente domesticável de produção, em continuidade delitiva, com manutenção integral da condenação em acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 2. No habeas corpus originário a defesa alegou ilicitude das provas decorrentes de suposta violação de domicílio, pleiteando absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, reconhecimento da participação de menor importância. A decisão impugnada não conheceu da impetração por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, à míngua de flagrante ilegalidade que autorizasse concessão de ofício. 3. No agravo regimental a defesa sustenta o cabimento amplo do habeas corpus como ação autônoma de impugnação voltada à tutela da liberdade de locomoção, afirma teratologia do acórdão estadual e requer revaloração jurídica dos fatos para reconhecer nulidade do ingresso domiciliar por ausência de fundadas razões e de consentimento válido do morador, com consequente absolvição, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio contra acórdão condenatório, para reconhecer nulidade das provas sob alegada violação de domicílio, em contexto em que as instâncias ordinárias assentaram a existência de diligências prévias, flagrante presumido e justa causa para o ingresso domiciliar; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é viável o revolvimento do conjunto fático-probatório para reconhecer participação de menor importância em delitos praticados em coautoria, afastando conclusão das instâncias ordinárias quanto à relevância das tarefas desempenhadas pelo paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte reafirma orientação consolidada no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo dos recursos legais e das ações autônomas de impugnação, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio contra acórdão condenatório, para reconhecer nulidade das provas sob alegada violação de domicílio, em contexto em que as instâncias ordinárias assentaram a existência de diligências prévias, flagrante presumido e justa causa para o ingresso domiciliar; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é viável o revolvimento do conjunto fático-probatório para reconhecer participação de menor importância em delitos praticados em coautoria, afastando conclusão das instâncias ordinárias quanto à relevância das tarefas desempenhadas pelo paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte reafirma orientação consolidada no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo dos recursos legais e das ações autônomas de impugnação, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 6. As instâncias ordinárias, com base em provas colhidas sob contraditório, reconheceram a existência de diligências prévias objetivas e circunstanciadas, a configuração de flagrante presumido e a presença de elementos materiais imediatamente relacionados aos fatos sob apuração, concluindo pela compatibilidade do ingresso policial em domicílio e pela licitude das provas. 7. O acórdão estadual alinhou-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616, que exige fundadas razões, de natureza objetiva, indicativas de situação de flagrante delito, posteriormente justificadas, premissas fáticas expressamente reconhecidas nas decisões de primeiro e segundo graus. 8. A pretensão de infirmar as conclusões quanto à existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, à validade do consentimento do morador e à cadeia de custódia das apreensões demandaria revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental nele interposto. 9. No que toca ao pedido subsidiário de reconhecimento da participação de menor importância, o Tribunal de origem afastou a minorante ao reconhecer a coautoria, destacando o modus operandi que exigia ao menos dois agentes, com tarefas relevantes atribuídas a cada um e habitualidade na prática delitiva; a alteração dessa conclusão igualmente exigiria reexame de provas, inviável na presente sede. 10. Não se configura teratologia nem flagrante ilegalidade, uma vez que a moldura fática está consolidada e foi corretamente subsumida às normas constitucionais e processuais sobre inviolabilidade de domicílio, flagrante presumido e licitude das provas. 11. As razões do agravo regimental não enfrentam de forma específica os fundamentos centrais da decisão monocrática relativos à inadequação do habeas corpus substitutivo e à ausência de flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ofício, limitando-se a reproduzir a tese de nulidade probatória e de cabimento amplo do writ, o que não autoriza a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por ausência de flagrante ilegalidade. Tese de julgamento: 1. Os tribunais superiores não conhecem de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. 2. A constatação, pelas instâncias ordinárias, de diligências prévias, flagrante presumido e fundadas razões objetivas a justificar o ingresso em domicílio, em consonância com o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal e com o precedente do RE n. 603.616, STF, afasta alegação de nulidade das provas por violação de domicílio na via estreita do habeas corpus. 3. É inviável, em habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir a suficiência dos indícios de autoria, a licitude do ingresso domiciliar ou o afastamento da causa de diminuição da participação de menor importância reconhecida ou negada pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, V; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Plenário. (AgRg no HC n. 1.061.786/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 10/6/2026.) No mesmo rumo caminham o AgRg no RHC n. 232.623/BA, da relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 3 de junho de 2026, segundo o qual a controvérsia sobre busca domiciliar, quando dependente de análise fático-probatória e ausente ilegalidade manifesta, não pode se r acolhida na via estreita das ações de impugnação; o AgRg no REsp n. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, V; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Plenário. (AgRg no HC n. 1.061.786/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 10/6/2026.) No mesmo rumo caminham o AgRg no RHC n. 232.623/BA, da relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 3 de junho de 2026, segundo o qual a controvérsia sobre busca domiciliar, quando dependente de análise fático-probatória e ausente ilegalidade manifesta, não pode se r acolhida na via estreita das ações de impugnação; o AgRg no REsp n. 2.231.295/PA, da relatoria da Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, julgado em 2 de junho de 2026, que aplicou a Súmula n. 7/STJ a recurso especial defensivo versando matéria de busca; e o AgRg no AREsp n. 3.134.948 /SP, de minha relatoria, julgado em 12 de maio de 2026, no qual se reiterou o óbice da Súmula n. 7/STJ em hipótese de alegada nulidade de busca domiciliar por suposta ausência de fundadas razões. Igual sorte segue a segunda vertente da impugnação, relativa à validade do consentimento do morador. O acórdão recorrido afirmou, com base na prova testemunhal, que houve franqueamento do ingresso pelo agravante. A circunstância de inexistir nos autos documento escrito ou registro audiovisual do consentimento não conduz, por si só, ao reconhecimento da nulidade na via excepcional, porquanto a aferição da existência e da validade da autorização do morador, quando reconhecidas a partir de depoimentos e demais elementos de prova, constitui matéria nitidamente fático-probatória, cujo reexame é interditado pela Súmula n. 7/STJ. A documentação do consentimento não erige requisito legal absoluto cuja ausência, isoladamente, invalide a diligência, sendo a discussão sobre sua suficiência reservada às instâncias ordinárias. De outro lado, mostra-se igualmente intransponível o óbice da Súmula n. 83/STJ. O acórdão recorrido aplicou expressamente o Tema 280 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE n. 603.616/RO) e alinhou-se à jurisprudência consolidada desta Corte sobre a validade do ingresso domiciliar amparado em fundadas razões, de modo que a orientação adotada na origem coincide com o entendimento dominante no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O distinguishing proposto pela defesa, fundado no AgRg no HC n. 923.686/SP, não se sustenta. Aquele precedente cuida de hipótese assentada em elementos puramente subjetivos da abordagem policial, situação diversa da moldura destes autos, em que o ingresso decorreu de circunstância objetiva e prévia o descumprimento do monitoramento eletrônico , somada à percepção de odor de entorpecente, à apreensão da droga e à indicação da arma de fogo pelo próprio agravante. Ausente a similitude fática indispensável, não há falar em superação da consonância reconhecida pela decisão agravada, permanecendo hígido o óbice sumular. Mantidos, pois, os dois fundamentos autônomos da inadmissão, e não evidenciada ilegalidade flagrante que autorizasse a concessão de ordem de ofício providência que, por isso, deixo de adotar , o recurso especial não reúne condições de admissão. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo em recurso especial para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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