Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JORGE SANTOS DE LIMA contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988 (fls. 289-294). Colhe-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes de roubo majorado (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal) e furto qualificado (artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e II, do Código Penal), em concurso material (artigo 69 do Código Penal), à pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, por fatos ocorridos em 21 de junho de 2015. Sobreveio revisão criminal, julgada improcedente pela SECÇÃO ÚNICA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em acórdão certificado em 10 de novembro de 2025 e publicado em 14 de novembro de 2025 (fls. 233-250). Na origem, assentou o tribunal estadual, em síntese, que não havia nulidade decorrente da ausência das mídias da audiência de instrução e julgamento, ante a inexistência de prejuízo (artigo 563 do Código de Processo Penal); que a intimação da sentença em audiência, com a presença do réu e da defesa técnica, mostrava-se suficiente para a deflagração do prazo recursal; que o reconhecimento pessoal, embora não estritamente conformado ao artigo 226 do Código de Processo Penal, fora confirmado em juízo e corroborado por confissão extrajudicial e por relatos convergentes; e que inexistia continuidade delitiva entre o furto e o roubo, por se tratarem de infrações de espécies diversas, mantido o concurso material (fls. 233-250). No recurso especial (fls. 258-275), a defesa sustentou: (i) nulidade por ausência de intimação pessoal do réu preso da sentença, com ofensa aos artigos 392, inciso I, e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal; (ii) nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal e por ausência de outras provas; e (iii) continuidade delitiva entre os crimes de furto e roubo, à luz do artigo 71 do Código Penal. A decisão de inadmissão (fls. 289-294) fundou-se na Súmula n. 7/STJ, ante a necessidade de revolvimento fático-probatório, agravada pela excepcionalidade da revisão criminal (artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal), com reforço, em precedentes, das Súmulas n. 83 e 182/STJ, não admitindo o recurso com base no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. No agravo (fls. 300-309), interposto em 2 de fevereiro de 2026, o recorrente sustenta que não pretende reexame de provas, mas mera revaloração jurídica do acervo probatório, reiterando as três teses recursais e impugnando a incidência da Súmula n. 7/STJ. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em parecer (fls. 341-353), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo, invocando as Súmulas n. 7 e 83/STJ e a Súmula n. 283/STF, ao argumento de que o fundamento autônomo das outras provas não fora especificamente impugnado, e reafirmando a validade da intimação em audiência, a higidez do reconhecimento corroborado e a inexistência de continuidade delitiva entre furto e roubo. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo e não incide em erro grosseiro na eleição da via, razão pela qual dele conheço, passando ao exame da pretensão de trânsito do recurso especial inadmitido na origem. Quanto aos requisitos formais de admissibilidade, observo que o recurso especial fora interposto com indicação da alínea "a" do permissivo constitucional, com alegação de prequestionamento implícito, sem que se vislumbre, neste ponto, vício de regularidade formal que, por si só, obstasse a apreciação. Registro, contudo, que a superação do óbice formal não conduz, por consequência necessária, à viabilidade do apelo nobre, cuja sorte se decide pela presença de óbices materiais que adiante examino. Antes de avançar, supero a incidência da Súmula n. 182/STJ. É certo que a referida súmula veda o conhecimento de agravo que não ataque especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso, todavia, o agravante dirigiu insurgência direta e suficiente contra o fundamento nuclear da inadmissão, qual seja, a aplicação da Súmula n. 7/STJ, sustentando que sua pretensão se resolveria por revaloração jurídica, e não por reexame fático. Tal impugnação, ainda que não venha a prosperar no mérito, é apta a afastar o óbice sumular e a permitir o exame da controvérsia, de modo que não conheço da arguição de incidência da Súmula n. 182/STJ como impeditiva do agravo. Superado esse ponto, passo à análise das teses recursais, todas elas a reclamar, como demonstrarei, o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via eleita pela Súmula n.
No caso, todavia, o agravante dirigiu insurgência direta e suficiente contra o fundamento nuclear da inadmissão, qual seja, a aplicação da Súmula n. 7/STJ, sustentando que sua pretensão se resolveria por revaloração jurídica, e não por reexame fático. Tal impugnação, ainda que não venha a prosperar no mérito, é apta a afastar o óbice sumular e a permitir o exame da controvérsia, de modo que não conheço da arguição de incidência da Súmula n. 182/STJ como impeditiva do agravo. Superado esse ponto, passo à análise das teses recursais, todas elas a reclamar, como demonstrarei, o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via eleita pela Súmula n. 7/STJ, óbice este agravado pela natureza excepcional da revisão criminal, que não comporta rejulgamento da causa nem reabertura da instrução soberanamente encerrada (artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal). A primeira tese, atinente à alegada nulidade por ausência de intimação pessoal do réu preso, não desafia simples qualificação jurídica de fato incontroverso. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ assentou, como premissa fática, que a intimação da sentença se deu em audiência, com a presença do réu e da defesa técnica, sendo essa circunstância suficiente para a deflagração do prazo recursal. Para acolher a tese defensiva, seria imprescindível desconstituir tal premissa e reexaminar a ata de audiência e os atos de comunicação processual, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ. Ainda que assim não fosse, no plano do direito a jurisprudência desta Corte qualifica a falta de intimação do réu para tomar parte nos atos processuais como nulidade relativa, dependente da demonstração de prejuízo concreto, entendimento que, à míngua de julgado recente específico sobre a natureza relativa de tal vício, encontra-se consignado no HC n. 15.097/PA, da Quinta Turma, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 21 de agosto de 2001 precedente que, embora antigo, reflete orientação ainda vigente. No caso, o acórdão recorrido afirmou a presença do réu e da defensora em audiência, não tendo a defesa demonstrado prejuízo concreto apto a infirmar a validade do ato. Não socorre o agravante o precedente firmado no AgRg no HC n. 1.077.578/SC, da Quinta Turma, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 20 de maio de 2026, segundo o qual a intimação por edital de réu que se encontra preso configura vício estrutural do processo penal. Trata-se de hipótese diversa da dos autos, a comportar nítido distinguishing. Naquele julgado, cuidou-se de intimação ficta, por edital, de réu sabidamente recolhido ao cárcere, com supressão de sua efetiva ciência e participação. Aqui, ao contrário, o tribunal de origem consignou que o réu esteve presente à audiência de instrução e julgamento e nela foi intimado da sentença, na companhia de sua defensora, de sorte que a moldura fática afasta a aplicação do precedente invocado e atrai a regra geral da nulidade relativa, dependente de prejuízo não demonstrado. A segunda tese, relativa à nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal, igualmente reclama o reexame de provas. O acórdão recorrido reconheceu que o procedimento do reconhecimento não observou estritamente as formalidades legais, mas assentou que o ato foi confirmado em juízo, sob o crivo do contraditório, e corroborado por confissão extrajudicial e por relatos convergentes. A pretensão de afastar a condenação exige, portanto, não a revaloração jurídica de fato dado, mas a rediscussão da própria existência e do peso das provas exercício que a Súmula n. 7/STJ interdita nesta sede. Acresce que a condenação se ampara em fundamento autônomo, consistente nas outras provas independentes do reconhecimento, que não foi especificamente atacado pelo agravante, incidindo, no ponto, a Súmula n. 283/STF, a tornar inviável o trânsito do recurso quanto a esse capítulo. Demais disso, a orientação do tribunal de origem alinha-se à jurisprudência desta Corte, que admite a condenação quando o reconhecimento é confirmado em juízo e amparado por elementos probatórios autônomos. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO E ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE PELO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO E RECONHECIMENTO DE PESSOA. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO E MODUS OPERANDI COERENTE. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. CONSTATADA A VALIDADE DOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS DE DIVERSAS VÍTIMAS QUE RECONHECERAM, CATEGORICAMENTE, O RECORRENTE. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DETRAÇÃO PENAL.
ESTELIONATO E ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE PELO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO E RECONHECIMENTO DE PESSOA. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO E MODUS OPERANDI COERENTE. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. CONSTATADA A VALIDADE DOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS DE DIVERSAS VÍTIMAS QUE RECONHECERAM, CATEGORICAMENTE, O RECORRENTE. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA FURTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. HETEROGENEIDADE DO MODUS OPERANDI. IDÔNEA APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. VERIFICAÇÃO DE MISERABILIDADE. EXAME QUE DEVE SER FEITO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.925.824/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
A terceira tese, concernente ao reconhecimento da continuidade delitiva entre o furto e o roubo (artigo 71 do Código Penal), não comporta acolhida. De um lado, a aferição da similitude de tempo, lugar e modo de execução demandaria, novamente, o revolvimento do quadro fático, vedado pela Súmula n. 7/STJ. De outro, no plano do direito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o furto e o roubo constituem infrações de espécies diversas, com o que se mostra incabível o reconhecimento do crime continuado, impondo-se a manutenção do concurso material, conforme assentado no REsp n. 1.925.824/AC: , da Sexta Turma, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 15 de abril de 2026 (DJEN de 22 de abril de 2026), que reputou incabível a continuidade delitiva ante a heterogeneidade do modus operandi. A solução adotada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, ao manter o concurso material, harmoniza-se com tal orientação, atraindo, mais uma vez, a Súmula n. 83/STJ. Em suma, todas as teses recursais reclamam o revolvimento de matéria fático-probatória, agravado pela excepcionalidade da revisão criminal, a fazer incidir a Súmula n. 7/STJ; a condenação ampara-se em fundamento autônomo não especificamente impugnado, a atrair a Súmula n. 283/STF; e o entendimento do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que faz incidir a Súmula n. 83/STJ. Não há, pois, como dar trânsito ao recurso especial. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo em recurso especial para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3216468 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3216468 (202601169791)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JORGE SANTOS DE LIMA contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988 (fls. 289-294). Colhe-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes de roubo majorado (artigo 157, parágrafo 2º,
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