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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3217543 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3217543 (202601189646)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 733-736) interposto por HENRIQUE VIEIRA PINTO contra decisão do Terceiro Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 723-726) que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Colhe-se dos autos que o agravante foi condenado, pela 1ª Vara Criminal da Comarca de

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 733-736) interposto por HENRIQUE VIEIRA PINTO contra decisão do Terceiro Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 723-726) que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Colhe-se dos autos que o agravante foi condenado, pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Sete Lagoas/Minas Gerais (sentença às fls. 548-557), como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, com o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado (parágrafo 4º do mesmo dispositivo) e da atenuante da confissão, à pena definitiva de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, substituída a reprimenda corporal por duas penas restritivas de direitos. Apurou-se a apreensão de 2.717,85g (dois mil, setecentos e dezessete gramas e oitenta e cinco centigramas) de maconha, distribuída em quatro tabletes e porções, além de 70 (setenta) micropontos de LSD, uma balança de precisão e dois dichavadores. Os fatos remontam a 21 de julho de 2016, tendo a denúncia sido recebida em 4 de dezembro de 2017. Na sentença, indeferiu-se o acordo de não persecução penal previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, ao fundamento de inadequação às circunstâncias concretas do caso e de já haver sido recebida a denúncia. Interposta apelação, a 2ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, sob a relatoria da Desembargadora DANIELA VILLANI BONACCORSI RODRIGUES (acórdão às fls. 688-699), rejeitou a arguição de prescrição e negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação. No tocante ao acordo de não persecução penal, assentou o órgão colegiado a inexistência de direito subjetivo do acusado à avença, a competência do MINISTÉRIO PÚBLICO para sua propositura e a idoneidade da recusa, motivada na gravidade concreta do delito, aferida pela quantidade e variedade das drogas apreendidas e pelos instrumentos destinados à mercancia. No recurso especial (fls. 707-712), a defesa apontou violação ao artigo 28-A do Código de Processo Penal, sustentando o cabimento do acordo de não persecução penal ao tráfico privilegiado quando a pena mínima efetiva, após a incidência do redutor do parágrafo 4º, resulta inferior a 4 (quatro) anos; aduziu que a recusa ministerial teria sido genérica e que o controle judicial da negativa se impõe à luz do artigo 28-A, parágrafo 14, do Código de Processo Penal. Manejou o recurso pelas alíneas "a" e "c". A decisão de inadmissão (fls. 723-726) opôs ao recurso especial o óbice da Súmula n. 7/STJ, ao entendimento de que a aferição da idoneidade da recusa demandaria o reexame da gravidade concreta que a motivou; invocou, ainda, o artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, e estendeu o óbice, de modo reflexo, à alínea "c". Fez referência ao AgRg nos EREsp n. 2.105.664/SP, relativo ao direito à motivação idônea e ao controle de legalidade. No agravo (fls. 733-736), o agravante sustenta a não incidência da Súmula n. 7/STJ, por se cuidar de matéria exclusivamente de direito; reitera a violação direta ao artigo 28-A do Código de Processo Penal, a viabilidade do controle judicial da recusa e o equívoco no manejo do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em parecer (fls. 762-765), opinou pelo não provimento, ao argumento de inexistência de direito subjetivo ao acordo de não persecução penal, de fundamentação idônea da recusa e de preclusão decorrente da ausência de remessa da questão ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma do artigo 28-A, parágrafo 14, do Código de Processo Penal. É o relatório. DECIDO. Conheço do agravo, porquanto a peça impugnou os fundamentos da decisão denegatória, atacando-os de forma específica, o que afasta a incidência da Súmula n. 182/STJ. A defesa insurgiu-se, em particular, contra o óbice da Súmula n. 7/STJ, sustentando que a controvérsia versaria matéria exclusivamente de direito, e contra o emprego do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, de sorte que a impugnação dialoga com a ratio decidendi do juízo de admissibilidade. Superada, pois, a barreira do conhecimento, passo ao exame da pretensão recursal, valendo registrar que a via eleita não encerra erro grosseiro e que os pressupostos formais de admissibilidade do agravo foram observados. A pretensão recursal não comporta acolhimento. Conheço do agravo, porquanto a peça impugnou os fundamentos da decisão denegatória, atacando-os de forma específica, o que afasta a incidência da Súmula n. 182/STJ. A defesa insurgiu-se, em particular, contra o óbice da Súmula n. 7/STJ, sustentando que a controvérsia versaria matéria exclusivamente de direito, e contra o emprego do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, de sorte que a impugnação dialoga com a ratio decidendi do juízo de admissibilidade. Superada, pois, a barreira do conhecimento, passo ao exame da pretensão recursal, valendo registrar que a via eleita não encerra erro grosseiro e que os pressupostos formais de admissibilidade do agravo foram observados. A pretensão recursal não comporta acolhimento. O agravante busca, em essência, que esta Corte reconheça a ilegitimidade da recusa ministerial ao acordo de não persecução penal e, por via de consequência, determine a aplicação do benefício, ao argumento de que a pena mínima efetiva do tráfico privilegiado, após o redutor do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, situa-se aquém do patamar de 4 (quatro) anos exigido pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal. Sucede que a controvérsia, tal como deduzida, não se exaure na fixação de uma premissa abstrata de direito. A recusa do MINISTÉRIO PÚBLICO, acolhida pelas instâncias ordinárias, repousou em fundamento concreto e específico, qual seja, a gravidade do delito aferida à luz da quantidade e da variedade das substâncias entorpecentes apreendidas e dos instrumentos vocacionados à traficância. Reexaminar a idoneidade e a suficiência dessa motivação implicaria, inarredavelmente, revolver o substrato fático-probatório que lhe serve de lastro, providência interditada na via especial pela Súmula n. 7/STJ. Com efeito, ainda que a defesa procure dissociar a questão jurídica a definição do marco de pena relevante e a extensão do controle judicial da matéria de fato, a pretensão de ver afastada a recusa ministerial e imposto o acordo conduz, necessariamente, à reavaliação das circunstâncias concretas que ampararam a negativa. Não se trata, aqui, de simples qualificação jurídica de fatos incontroversos, mas de rediscutir a própria valoração da gravidade do crime realizada pelo juízo sentenciante e ratificada pelo Tribunal de origem. Nesse exato sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. SÚMULA N. 83, STJ. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. A defesa sustenta que a aplicação da Súmula n. 7, STJ é indevida, pois a tese recursal busca a revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não o reexame fático-probatório. Argumenta, ainda, que a Súmula n. 83, STJ não se aplica, pois foram indicados precedentes contemporâneos que reconhecem a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no curso da ação penal, especialmente quando superado o fundamento originalmente invocado para sua negativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), fundamentada no art. 28-A, §2º, IV, do CPP, pode ser revista pelo Poder Judiciário, especialmente diante de alegações de alteração do cenário fático após a decisão inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada. 5. O Tribunal de origem concluiu que a recusa do Ministério Público ao oferecimento do ANPP foi devidamente motivada, com base no art. 28-A, §2º, IV, do CPP, e que não há como o Poder Judiciário impor ao Ministério Público a apresentação da proposta. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, sendo sua proposição uma faculdade do Ministério Público, conforme as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de reprovação e prevenção da infração penal. 7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 8. A aplicação da Súmula n. 83, STJ é adequada, pois a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A jurisprudência do STJ estabelece que o ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, sendo sua proposição uma faculdade do Ministério Público, conforme as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de reprovação e prevenção da infração penal. 7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 8. A aplicação da Súmula n. 83, STJ é adequada, pois a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, sendo sua proposição uma faculdade do Ministério Público, conforme as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de reprovação e prevenção da infração penal. 2. A recusa fundamentada do Ministério Público ao oferecimento do ANPP não pode ser revista pelo Poder Judiciário, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 3. A aplicação da Súmula n. 7, STJ é cabível quando a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandar reexame do conjunto fático-probatório. 4. A aplicação da Súmula n. 83, STJ é adequada quando a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. .. (AgRg no AREsp n. 2.759.514/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) A esse fundamento soma-se outro, igualmente autônomo e suficiente. O acórdão recorrido perfilha orientação harmônica com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o acordo de não persecução penal não configura direito subjetivo do investigado ou acusado, traduzindo-se em faculdade submetida à discricionariedade regrada do MINISTÉRIO PÚBLICO, a quem incumbe, com exclusividade, a iniciativa de sua propositura. Nessa moldura, o controle judicial da recusa cinge-se ao exame de sua legalidade, sem que seja dado ao Poder Judiciário substituir-se ao titular da ação penal para compeli-lo a ofertar o benefício ou para, ele próprio, celebrá-lo. Confiram-se, a propósito o AgRg no REsp n. 2.198.650/PR, Quinta Turma, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 12 de maio de 2026, no qual se delineou que o controle judicial é de legalidade, à luz do parágrafo 14 do artigo 28-A do Código de Processo Penal; o AgRg no HC n. 1.024.174/SP, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19 de novembro de 2025, segundo o qual a recusa motivada pela gravidade do delito não caracteriza constrangimento ilegal; e o AgRg no RHC n. 229.668 /DF, Sexta Turma, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, julgado em 25 de março de 2026, que reafirma a recusa fundada na gravidade e a inexistência de direito subjetivo ao acordo. Estando o aresto impugnado em consonância com tal entendimento, incide a Súmula n. 83/STJ, aplicável, como assente, também ao recurso especial fundado na alínea "a". O óbice da Súmula n. 83/STJ projeta-se, ademais, sobre a divergência jurisprudencial invocada com supedâneo na alínea "c" do permissivo constitucional. É que, alinhado o acórdão recorrido à jurisprudência dominante desta Corte, descaracteriza-se o dissídio apto a ensejar o conhecimento do apelo nobre pelo cotejo analítico, de modo que o verbete obsta, de forma reflexa, a pretensão deduzida pela alínea "c". Não socorre o agravante a invocação do AgRg nos EREsp n. 2.105.664/SP, julgado pela Terceira Seção. O referido precedente assegura ao acusado o direito à motivação idônea da recusa ministerial e à submissão dessa negativa ao controle judicial de legalidade direito que, no caso, restou plenamente observado. A recusa veio lastreada em fundamentação concreta e específica, ancorada na gravidade do delito documentada pela expressiva quantidade e pela diversidade das drogas apreendidas, bem como pelos petrechos da mercancia, e foi efetivamente submetida ao crivo das instâncias ordinárias, que a reputaram legítima. O controle judicial, portanto, foi exercido e dele resultou o reconhecimento da legalidade da negativa, nada havendo a reparar. Por outro lado, e como já consignado, a verificação da idoneidade dessa motivação, no caso concreto, recai sobre o substrato fático, atraindo, uma vez mais, a Súmula n. 7/STJ. Convergindo, assim, os fundamentos da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. A recusa veio lastreada em fundamentação concreta e específica, ancorada na gravidade do delito documentada pela expressiva quantidade e pela diversidade das drogas apreendidas, bem como pelos petrechos da mercancia, e foi efetivamente submetida ao crivo das instâncias ordinárias, que a reputaram legítima. O controle judicial, portanto, foi exercido e dele resultou o reconhecimento da legalidade da negativa, nada havendo a reparar. Por outro lado, e como já consignado, a verificação da idoneidade dessa motivação, no caso concreto, recai sobre o substrato fático, atraindo, uma vez mais, a Súmula n. 7/STJ. Convergindo, assim, os fundamentos da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 83/STJ este último a abranger igualmente o dissídio pretoriano , e revelando-se o acórdão recorrido afinado com a jurisprudência desta Corte quanto à inexistência de direito subjetivo ao acordo de não persecução penal e aos lindes do controle judicial da recusa, impõe-se o desfecho negativo do apelo extremo, na linha do parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Aplicável, por fim, a Súmula n. 568/STJ, que autoriza o julgamento monocrático da matéria já pacificada no âmbito deste Tribunal. Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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