Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE ORLÂNDIA - ACEO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 572, e-STJ):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a apelação pode ser conhecida. 3. O recurso cabível na hipótese é o de agravo de instrumento, conforme os arts. 203, §§ 1º e §2º e 1.015, par. único do CPC. 4. A interposição de recurso de apelação de fato constitui erro grosseiro, repelindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. Não convence o argumento de que a decisão apelada ostenta forma e conteúdo de sentença, pois inexiste dúvida objetiva sobre o recurso a ser interposto. 6. Precedentes do STJ. 7. Decisão mantida. Recurso desprovido. Nas razões de recurso especial (fls. 579-599, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 4º, 5º, 6º, 10, 139, IX, 203, §§ 1º e 2º, 1.009 e § 1º, 1.015, parágrafo único, todos do CPC. Sustenta, em síntese, a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível em razão de indução a erro pelo juízo de origem, que teria qualificado o pronunciamento como sentença e determinado o arquivamento; a inexistência de erro grosseiro, com aplicação da fungibilidade recursal à luz dos arts. 4, 5, 6, 10 e 139, IX, do CPC; a correta interpretação dos arts. 203, §§ 1º e 2º, 1.009 e 1.015, parágrafo único, do CPC para afastar formalismo que impediria o julgamento de mérito; e a demonstração de divergência jurisprudencial, pleiteando o conhecimento pela alínea c para determinar o recebimento da apelação como agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas às fls. 627-635, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 636-638, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido a erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. A parte insurgente sustenta, em síntese, a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível em razão de indução a erro pelo juízo de origem, que teria qualificado o pronunciamento como sentença e determinado o arquivamento; a inexistência de erro grosseiro, com aplicação da fungibilidade recursal à luz dos arts. 4, 5, 6, 10 e 139, IX, do CPC; a correta interpretação dos arts. 203, §§ 1º e 2º, 1.009 e 1.015, parágrafo único, do CPC para afastar formalismo que impediria o julgamento de mérito; e a demonstração de divergência jurisprudencial, pleiteando o conhecimento pela alínea c para determinar o recebimento da apelação como agravo de instrumento. Acerca da controvérsia, a Corte de origem assim consignou (fl. 573, e-STJ):
O recurso de apelação interposto pela ora agravante não foi conhecido sob os seguintes fundamentos:
"Em que pese o fato de a decisão de fls. 459/461 estar erroneamente cadastrada como sentença, o recurso cabível contra decisão interlocutória, proferida em liquidação de sentença e que não põe fim ao processo, é o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015 do CPC, sendo a interposição de apelação considerada erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade (cf. STJ, AgInt no REsp 2182366/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, j. 14/05/2025). (..)."
Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a fungibilidade recursal só é admissível nas hipóteses de dúvida objetiva acerca do recurso cabível ou no caso de a decisão impugnada induzir o recorrente a erro. No mesmo sentido, vejam-se:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INDUÇÃO A ERRO PELO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. .. . 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido a erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1829983/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. Conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte, a existência de dúvida acerca do recurso cabível, decorrente de indução a erro pelo Juízo prolator da decisão, autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1208374/SP, Rel.
(AgInt no REsp 1829983/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. Conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte, a existência de dúvida acerca do recurso cabível, decorrente de indução a erro pelo Juízo prolator da decisão, autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1208374/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019)
Destaque-se que, via de regra, esta Corte Superior entende ser cabível o agravo de instrumento em face da decisão que homologa os cálculos na liquidação de sentença. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. .. . 3. Consoante entendimento firmado por esta Corte Superior, o recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento. A interposição de apelação constitui erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 3.1. No caso dos autos, o Tribunal de origem constatou que a decisão judicial contra a qual foi interposta apelação não extinguiu o processo, mas tão somente encerrou a fase de liquidação de sentença e passou ao cumprimento de sentença, determinando que as partes apresentassem planilha de cálculo atualizada, de modo que o recurso cabível naquela oportunidade era o agravo de instrumento, e não a apelação. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1776299/AM, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019)
Contudo, no caso concreto, verifica-se que a decisão impugnada induziu a insurgente a erro, seja por intitular-se "sentença", seja por fazer referência ao "trânsito em julgado". É o que se verifica às fls. 457-459 , e-STJ. Ademais, uma vez que o referido decisum está sujeito às normas do CPC/15, sendo idêntico o prazo para interposição da apelação e do agravo de instrumento, é possível, com base no princípio da instrumentalidade das formas e na fungibilidade recursal, admitir o recurso de apelação como agravo de instrumento. Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PARTE RECORRENTE INDUZIDA A ERRO PELO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO QUE EXTINGUE PARCIALMENTE O PROCESSO E DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. APELAÇÃO A SER RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "é possível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido a erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal" (EDcl no AgInt no AREsp 1593214/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020) 2. No caso, o magistrado de piso proferiu decisão intitulada "sentença", fazendo referência até mesmo ao "trânsito em julgado" do ato jurisdicional. Por isso, é cabível admitir o recurso de apelação como agravo de instrumento. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.004.196/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Verificada omissão no aresto impugnado, é impositivo o acolhimento dos aclaratórios. 1.2. É admissível a atribuição de efeitos infringentes ao recurso integrativo no caso de esses decorrerem do saneamento do vício identificado. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido a erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2.1.
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Verificada omissão no aresto impugnado, é impositivo o acolhimento dos aclaratórios. 1.2. É admissível a atribuição de efeitos infringentes ao recurso integrativo no caso de esses decorrerem do saneamento do vício identificado. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido a erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2.1. Uma vez que o magistrado de piso proferiu decisão intitulada "sentença", fazendo referência até mesmo ao "trânsito em julgado" do ato jurisdicional, é cabível admitir o recurso de apelação como o competente agravo de instrumento. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para conhecer do agravo e, de plano, dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.593.214/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020.)
Dessa forma, deve ser reformada a decisão singular para dar integral provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, superada a questão a respeito da fungibilidade recursal, julgue a insurgência como entender de direito. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superada a controvérsia a respeito da fungibilidade recursal, julgue a insurgência como entender de direito. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2278288 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2278288 (202602229215)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE ORLÂNDIA - ACEO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 572, e-STJ): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso interposto contra decisã
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.