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STJ — DECISÃO REsp 2262293 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2262293 (202600689807)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 390): EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. BLOQUEIO REMOTO DO AUTOMÓVEL PELA LOCADORA EM VIAGEM DE FÉRIAS DA F

DECISÃO Cuida-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 390): EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. BLOQUEIO REMOTO DO AUTOMÓVEL PELA LOCADORA EM VIAGEM DE FÉRIAS DA FAMÍLIA. COBRANÇA DE DÉBITO PRETÉRITO. PRÁTICA ABUSIVA E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDAS. DURAÇÃO EXÍGUA DA INDISPONIBILIDADE DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO E DISSABOR INERENTE ÀS RELAÇÕES COMERCIAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação do art. 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o acórdão recorrido, embora tenha reconhecido expressamente a ilicitude da conduta da recorrida consistente no bloqueio remoto do veículo locado, sem notificação prévia, como meio coercitivo de cobrança de débito pretérito , negou vigência ao dispositivo ao afastar o dever de indenizar sob o fundamento de que o evento durou menos de 20 minutos, reduzindo a cobrança vexatória a mero dissabor cotidiano. Alega, ainda, violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, argumentando que o ato ilícito reconhecido pelo Tribunal de origem gera dano moral in re ipsa, presumido pela própria natureza da ofensa à dignidade do consumidor, sendo irrelevante a brevidade temporal do bloqueio para afastar a configuração do dano. Por fim, aponta ofensa ao art. 6º, inciso VI, do CDC, ao argumento de que a efetiva reparação de danos deve contemplar o caráter pedagógico e punitivo, impedindo que o fornecedor se beneficie da própria conduta abusiva, de modo que a duração do evento deve influenciar apenas o quantum indenizatório, e não a existência do dever de indenizar. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões (fls. 454-458). Sobreveio juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 461-463). Apresentada manifestação do Ministério Público Federal, às fls. 486-488, pugnando pelo não conhecimento do recurso especial. É, no essencial, o relatório. O recurso não merece ser conhecido. A controvérsia central reside em definir se o bloqueio temporário do veículo locado, no caso concreto, configura dano moral indenizável. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela inexistência de dano moral, sob a seguinte fundamentação (fls.387-388): O dano moral é a lesão a um bem jurídico integrante da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, ou a própria dignidade. O mero descumprimento contratual ou o aborrecimento resultante de uma falha de serviço, por mais lamentáveis que sejam, não são, em regra, suficientes para justificar a reparação por dano extrapatrimonial. No caso em tela, os próprios apelantes reconhecem que a indisponibilidade do veículo perdurou por um período extremamente exíguo (menos de 20 minutos), sendo o desbloqueio efetuado logo após o primeiro contato com a locadora. Embora a situação tenha gerado evidente transtorno e aborrecimento para a família, notadamente em momento de lazer (férias), a solução quase imediata da situação fática impediu que o evento tomasse proporções mais graves que pudessem, de fato, atingir a honra objetiva ou a dignidade dos consumidores, como ocorreria em casos de bloqueio prolongado, necessidade de pernoite em local inóspito, ou perda de compromissos importantes Como se vê, a Câmara Cível do TJRR, soberana na análise do acervo fático-probatório, entendeu que as circunstâncias do caso concreto especialmente a brevidade do evento e a rápida resolução da situação não ultrapassaram o limiar do mero dissabor, de modo que a revisão dessa conclusão nesta via excepcional encontra óbice intransponível. Nesse contexto, a pretensão dos recorrentes de ver reconhecida a ocorrência de dano moral indenizável demanda, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Embora a parte recorrente sustente que a questão é de mera valoração jurídica dos fatos, e não de reexame probatório, verifica-se que o acolhimento da tese recursal demandaria, inevitavelmente, a reanálise do contexto fático delineado pelo Tribunal de origem notadamente as circunstâncias concretas do bloqueio do veículo, sua duração, o grau de constrangimento efetivamente experimentado pelos recorrentes e a extensão dos transtornos suportados , a fim de concluir de forma diversa quanto à configuração ou não do dano moral indenizável. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL Nº 2239575 - SP (2025/0401034-5) DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por R B, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que julgou demanda relativa à ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em virtude de retenção indevida de valores em conta bancária. O julgado deu parcial provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 284-285): Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais. Retenção indevida de valores em conta bancária. Restituição em dobro. Inexistência de danos morais. Recurso da ré não provido. Recurso do autor parcialmente provido, com determinação. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra r. sentença que condenou a ré à restituição simples de R$ 811,82. Ambas as partes recorreram: a ré buscando a improcedência total dos pedidos e o autor pleiteando a restituição em dobro, danos morais e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se foi regular a retenção dos valores em conta bancária efetuada pela ré; (ii) definir se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente retidos pela ré; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais em razão da retenção indevida; (iv) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se à relação jurídica entre as partes, cabendo à ré o ônus de comprovar a regularidade da retenção, o que não ocorreu, já que não foi apresentada cláusula contratual que autorizasse o vencimento antecipado da dívida e a consequente retenção integral dos valores. 4. A restituição em dobro dos valores indevidamente retidos é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, bastando a demonstração de cobrança indevida, o que restou configurado no caso concreto. 5. A indenização por danos morais não é cabível, pois não houve comprovação de prejuízos efetivos à esfera extrapatrimonial do autor, inexistindo abalo à sua honra ou situação vexatória, tratando-se de mero aborrecimento. 6. A tabela de honorários da OAB/SP é meramente orientativa e não tem caráter vinculante sobre o Juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da ré não provido. Recurso do autor parcialmente provido, com determinação. Tese de julgamento: 1. O fornecedor de serviços que realiza retenção indevida de valores da conta bancária do consumidor deve restituí-los em dobro, com correção monetária e juros de mora, independentemente da comprovação de má-fé. 2. A retenção indevida de valores em conta bancária, sem comprovação de prejuízo extrapatrimonial, não enseja indenização por danos morais. 3. A Tabela de Honorários da OAB é meramente informativa, a fim de nortear os honorários contratuais a serem estabelecidos entre advogado e cliente. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. e 333; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAR Esp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgRg no AR Esp 371.431/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17.10.2013; TJSP, Apelação Cível 1001982-18.2023.8.26.0037, Rel. Des. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 30.01.2025. Sem embargos de declaração. No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil; 14 do Código de Defesa do Consumidor; e 85, §§ 2º, 8º, 8º-A, e 11 , do Código de Processo Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte, tanto no que diz respeito à configuração do dano moral quanto aos critérios de fixação dos honorários advocatícios. Apresentadas as contrarrazões (fls. 327-337), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem tão somente com relação ao artigo 105, III, "a", da Constituição Federal.(fls. 338-340). É, no essencial, o relatório. O recurso não merece prosperar. A controvérsia central reside em definir se a retenção indevida de valores em conta bancária, no caso concreto, configura dano moral indenizável. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela inexistência de dano moral, sob a seguinte fundamentação (fls.294-296): No entanto, mesmo considerando ter sido declarada indevida a retenção de valores da conta do autor em sede de r. sentença, confirmada por este v. acórdão, de se ponderar que somente a cobrança de débito indevido não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais pretendida. O autor não provou qualquer dano decorrente da retenção indevida, a teor do artigo 373, I, do CPC, não havendo dano in re ipsa no presente caso. Embora tenha alegado que os valores retidos se tratavam de verba alimentar (fls. 6) e que sua retenção o deixou sem recursos financeiros (fls. 247), não trouxe aos autos qualquer comprovação de suas alegações. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela inexistência de dano moral, sob a seguinte fundamentação (fls.294-296): No entanto, mesmo considerando ter sido declarada indevida a retenção de valores da conta do autor em sede de r. sentença, confirmada por este v. acórdão, de se ponderar que somente a cobrança de débito indevido não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais pretendida. O autor não provou qualquer dano decorrente da retenção indevida, a teor do artigo 373, I, do CPC, não havendo dano in re ipsa no presente caso. Embora tenha alegado que os valores retidos se tratavam de verba alimentar (fls. 6) e que sua retenção o deixou sem recursos financeiros (fls. 247), não trouxe aos autos qualquer comprovação de suas alegações. No mais, apesar de ter arguido a "teoria do desvio produtivo" do consumidor (fls. 9), não demonstrou qualquer tentativa de resolução junto à instituição ré que tivesse lhe ocasionado o "desperdício de tempo" declarado. Dito isso, não houve comprovação de prejuízo ao autor, sendo que os eventos narrados nos autos ocorreram em âmbito estreito e sequer tiveram repercussão externa, a ponto de demonstrar qualquer indício de danos morais. (..)Nesta linha, observa-se que os fatos aqui narrados não conduzem à conclusão de existência de danos morais, vez que, na hipótese, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos para caracterizar qualquer ofensa à honra objetiva do autor. (..) Assim, não restando demonstrada a efetiva lesão aos direitos da personalidade, ante a ausência de provas do prejuízo sofrido, deve ser mantida a r. Sentença objurgada neste ponto. Como se vê, a Corte estadual, após analisar as provas dos autos, entendeu que o autor não demonstrou que a retenção dos valores comprometeu sua subsistência ou lhe causou abalo psíquico que extrapolasse o mero dissabor. Concluiu, portanto, que os fatos narrados configuram mero aborrecimento, não passível de indenização. Nesse contexto, a pretensão do recorrente de ver reconhecida a ocorrência de dano moral indenizável demanda, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, para afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de dano moral, seria imprescindível a incursão na seara probatória, o que não é permitido nesta via extraordinária. Nesse sentido: DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA EM CONTRATO DE EMPREITADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela ausência de identidade fática no tocante à alínea c, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as teses relativas à data de início da obra, à aplicação do CDC e aos danos morais. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por atraso na entrega de obra, com pedidos de alugueres até o certificado de vistoria de conclusão de obras (CVCO), danos morais e multa contratual, discutindo-se o termo inicial do prazo, a data de entrega e a incidência do CDC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento da multa contratual por 21 dias de atraso, com correção pelo custo unitário básico (CUB) e juros. Fixou sucumbência majoritária dos autores e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 11%, fixando o termo inicial vinculado ao alvará, a entrega pela emissão do CVCO, o atraso de 21 dias e a inexistência de dano moral por mero inadimplemento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 4º da Lei n. 8.078/1990 quanto ao reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e à boa-fé objetiva na fixação do início da obra e nos efeitos do atraso; (ii) saber se houve violação do art. 6º, IV, V, VI, VII e VIII, da Lei n. 8.078/1990 quanto à proteção contra práticas abusivas, modificação de cláusulas desproporcionais, prevenção e reparação de danos, acesso à tutela e inversão do ônus da prova; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, da Lei n. 13.105/2015 por omissão e contradição; (iv) saber se houve violação dos arts. 357 e 373, II, do CPC pela distribuição e inversão do ônus da prova em relação de consumo; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso no tocante à alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR6. Aplica-se a Súmula n. 8.078/1990 quanto à proteção contra práticas abusivas, modificação de cláusulas desproporcionais, prevenção e reparação de danos, acesso à tutela e inversão do ônus da prova; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, da Lei n. 13.105/2015 por omissão e contradição; (iv) saber se houve violação dos arts. 357 e 373, II, do CPC pela distribuição e inversão do ônus da prova em relação de consumo; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso no tocante à alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às teses sobre a aplicação dos princípios do CDC e a redefinição do termo inicial e da data de entrega da obra, pois demandam reexame do acervo fático-probatório. 7. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou as questões essenciais, reconheceu a incidência do CDC e fundamentou a fixação do termo inicial e da entrega do certificado de vistoria de conclusão de obras, bem como da negativa de danos morais. 8. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da distribuição do ônus da prova e da suficiência dos documentos, inclusive quanto à não comprovação de lesão a direitos da personalidade. 9. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese defendida é afastada no exame do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao termo inicial da obra, à data de entrega e à aplicação dos princípios do CDC. 2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta as teses e fundamenta a conclusão sobre atraso, multa e ausência de dano moral. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese de revisão da distribuição do ônus da prova e da suficiência dos documentos. 4. Fica prejudicada a análise do recurso especial no tocante à alínea c quando a tese é afastada em relação à alínea a".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 4º, 6º, IV, V, VI, VII e VIII; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, 357, 373, II, 435 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.925.753/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.811.500/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021. (STJ - AREsp: 00000000000002755246 PR 2024/0361152-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/02/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2026) No caso dos autos, o acórdão recorrido expressamente consignou a ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial. Para se chegar a uma conclusão diversa e reconhecer a existência do dano moral, seria necessário reexaminar as alegações e as provas produzidas, o que, como exaustivamente demonstrado, encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ. No que tange aos honorários de sucumbência, a parte recorrente alega violação ao art. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11 , do Código de Processo Civil, afirmando que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, ou, ainda, observar os valores pré-estabelecidos pela OAB. Defende que a base de cálculo dos honorários deve seguir rigorosamente os parâmetros legais, sob pena de afronta ao devido processo legal. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial, afirmando que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge de julgados desta Corte. A questão central, portanto, reside na correta interpretação e aplicação dos critérios para fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, especialmente após a introdução do § 8º-A ao art. 85 do CPC. Recentemente, a Segunda Seção desta Corte, em 30/09/2025, ao analisar a Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 2.199.761/PE, afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos, delimitando a seguinte questão federal, cadastrada como Tema 1.388: Necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. Na mesma oportunidade, foi determinada a suspensão da tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão jurídica em todo o território nacional. Recentemente, a Segunda Seção desta Corte, em 30/09/2025, ao analisar a Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 2.199.761/PE, afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos, delimitando a seguinte questão federal, cadastrada como Tema 1.388: Necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. Na mesma oportunidade, foi determinada a suspensão da tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão jurídica em todo o território nacional. Desse modo, considerando que a controvérsia dos presentes autos coincide com o objeto do Tema 1.388/STJ, é imperativa a devolução do processo ao Tribunal de origem, para que lá permaneça suspenso até o julgamento do recurso representativo da controvérsia, em observância ao disposto no art. 256-L, I, do Regimento Interno do STJ e no art. 1.037, II, do CPC. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial apenas no que se refere à controvérsia sobre os honorários advocatícios e, nessa extensão, com fundamento nos arts. 1.037, II, do CPC e 256-L, I, do RISTJ, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia (ProAfR no REsp n. 2.199.761/PE - Tema 1.388/STJ), realize o juízo de conformidade, nos termos dos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não conheço do recurso, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de março de 2026. Ministro Humberto Martins Relator (REsp n. 2.239.575, Ministro Humberto Martins, DJEN de 11/03/2026.) Com efeito, uma vez que o acórdão recorrido expressamente consignou a ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial, de modo que, para se chegar a uma conclusão diversa e reconhecer a existência do dano moral, seria necessário reexaminar as alegações e as provas produzidas, o que, como exaustivamente demonstrado, encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ. No tocante ao dissídio jurisprudencial invocado com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, a parte recorrente colaciona como paradigmas julgados do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Apelação Cível nº 1019364-58.2025.8.11.0041) e do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Cível nº 1006825-21.2024.8.26.0189), nos quais se reconheceu o dever de indenizar por danos morais decorrentes do bloqueio remoto de veículo locado, independentemente da duração do evento. Contudo, o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige a demonstração analítica da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, sendo imprescindível que os acórdãos confrontados tenham examinado situações fáticas semelhantes e adotado soluções jurídicas diversas. No caso em apreço, ainda que haja similitude temática bloqueio remoto de veículo locado , as circunstâncias fáticas subjacentes a cada julgado diferem em aspectos relevantes, tais como a motivação do bloqueio, a duração da indisponibilidade, o contexto da cobrança e a extensão dos transtornos. Assim, a aferição da efetiva identidade entre os casos paradigmas e o acórdão recorrido demandaria, igualmente, o revolvimento do substrato fático-probatório, o que atrai, mais uma vez, o óbice da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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