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STJ — DECISÃO REsp 2265635 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2265635 (202601182233)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que julgou demanda relativa à indenização por danos morais referente a inscrição indevida junto ao SCR. O julgado deu parcial provimento ao recurso de apela

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que julgou demanda relativa à indenização por danos morais referente a inscrição indevida junto ao SCR. O julgado deu parcial provimento ao recurso de apelação do ora recorrido nos termos da seguinte ementa (fls. 198-199): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. MÉRITO. RECURSO DA PARTE RÉ. ARGUIDA REGULARIDADE DOS DÉBITOS APRESENTADOS COMO "VENCIDOS" NO SISTEMA SCR. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE RÉ QUE NÃO APRESENTOU ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA EXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS QUE ENSEARAM AS INSCRIÇÕES JUNTO AO SCR. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA POR FORÇA DO ART. 373, INC. II, DO CPC E ART. 6º, VIII, DO CDC. EXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS DÉBITOS SÃO REFERENTES A PRESTAÇÕES REGULARES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE POSSUI COM O RÉU, CUJA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS RESTOU DETERMINADA EM AUTOS DIVERSOS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DAS ANOTAÇÕES PELA RÉ. DANO MORAL. SUBSISTÊNCIA. DANO MORAL PRESUMIDO. SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. INSURGÊNCIA COMUM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DA PARTE AUTORA DE MAJORAÇÃO E DA PARTE RÉ DE MINORAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA NESTE PARTICULAR. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELAS PARTES. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA PARTE RÉ. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. INVIABILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 205-207). No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Afirma que embora não tenha havido expressa referência ao dispositivo legal, está caracterizado o prequestionamento ficto. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual negou vigência ao art. 406, § 1º, do Código Civil, pois os consectários legais, quando não forem convencionados, serão fixados conforme a taxa legal vigente, a qual corresponde à Taxa Selic isoladamente, e, quando necessária a fixação de somente juros de mora, da Taxa Selic abatida do IPCA, conforme recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024 Sustenta, outrossim, que o Tribunal ainda divergiu da recente jurisprudência do STJ. Ausentes as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 283-285). É, no essencial, o relatório. A controvérsia cinge-se à aplicação da Taxa Selic a título de juros moratórios. Primeiramente, não se vislumbra a negativa de provimento jurisdicional, nos termos do artigo 1022 do CPC. Da análise dos autos, depreende-se que a instituição financeira apresentou embargos de declaração sobre o tema, sendo que a Corte Estadual entendeu que houve manifestação, de maneira clara e objetiva, a respeito dos consectário legais relativos à indenização por danos morais, não pairando qualquer vício nos pontos elencados. Assim, tem-se que embora a conclusão do julgado tenha sido contrária à tese do recorrente, houve manifestação sobre a matéria. No que se refere à alegação de violação à lei federal e dissídio jurisprudencial, o presente recurso merece guarida. A sentença consignou em seu dispositivo, quanto aos consectários legais relativos à indenização por danos morais (fls. 141): CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, esta fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente, a contar da presente decisão, pelo INPC-IBGE, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (inscrição indevida). O acórdão proferido em sede de apelação, por sua vez, assim decidiu (fls. 197): a) conhecer do recurso da parte autora e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar a verba indenizatória ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cuja correção monetária deverá se dar a partir do presente arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do STJ, mantidas as demais disposições quanto aos consectários legais; 141): CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, esta fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente, a contar da presente decisão, pelo INPC-IBGE, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (inscrição indevida). O acórdão proferido em sede de apelação, por sua vez, assim decidiu (fls. 197): a) conhecer do recurso da parte autora e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar a verba indenizatória ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cuja correção monetária deverá se dar a partir do presente arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do STJ, mantidas as demais disposições quanto aos consectários legais; e b) conhecer do recurso da parte ré e, no mérito, negar-lhe provimento. Desta forma, assiste razão ao recorrente quanto à aplicação da Taxa Selic. O acórdão recorrido divergiu do entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a Taxa Selic, por englobar juros moratórios e correção monetária, deve ser aplicada nas condenações de natureza civil. A matéria, inclusive, foi objeto de Recurso Repetitivo, que culminou com a edição do Tema 1368 que assim dispõe: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Dessa forma, resta configurado não apenas o dissídio jurisprudencial, eis que a decisão recorrida diverge da tese firmada no Tema 1368, como também violação à lei federal, qual seja, artigo 406, § 1º do Código Civil. O recurso, portanto, merece acolhida, de modo a que seja aplicada a Taxa Selic a título de juros moratórios, a partir do evento danoso, eis que se trata de ato ilícito extracontratual. Nesse sentido: CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. A partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406). Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o dispositivo vigente é a Taxa SELIC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos de responsabilidade extracontratual, a taxa SELIC deve incidir desde o evento danoso (Súmula n. 54/STJ). Agravo interno provido em parte. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.378.183/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) (grifei). CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CC E LEI 14.905/2024. TEMA 1368/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 14.905/2024. POSTERIOR INCIDÊNCIA DE IPCA E JUROS PELA TAXA LEGAL (SELIC DEDUZIDA DO IPCA). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra acórdão que manteve a condenação por bloqueio e encerramento unilateral de conta corrente, apenas reduzindo o valor dos danos e integrando os consectários em embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se os juros moratórios devem observar, desde logo, a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC (Lei 14.905/2024). 3. Antes da Lei 14.905/2024, aplica-se a Selic como índice único que engloba juros de mora e correção monetária, conforme interpretação do art. 406 do CC e tese firmada no Tema 1368/STJ. 4. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, os consectários observam o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios calculados pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC (Selic deduzida do IPCA), sem cumulação entre índices. 5. Recurso especial provido para ajustar os consectários legais nesses termos. (REsp n. 2.208.395/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.). (grifei). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. 406, § 1º, do CC (Selic deduzida do IPCA), sem cumulação entre índices. 5. Recurso especial provido para ajustar os consectários legais nesses termos. (REsp n. 2.208.395/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.). (grifei). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da configuração da responsabilidade civil da recorrente sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 devem observar a aplicação da Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e correção monetária. Precedentes. 3. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidentes sobre o valor da indenização fixada a título de danos morais devem ser contados a partir da citação. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AREsp n. 3.059.969/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) (grifei). Importante destacar que deve ser empregada a taxa SELIC como índice que, a um só tempo, abarca a correção monetária e juros de mora. Afinal, em recente alteração do art. 406 do Código Civil, promovida pela Lei n. 14.905/2024, foi incluído o §1º, que, na mesma linha do entendimento jurisprudencial do STF e do STJ, passou a prever, de forma expressa, que "a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar que a atualização do débito e a compensação da mora sejam realizadas exclusivamente pela incidência da Taxa Selic, a partir da data do evento danoso. Deixo de majorar honorários ou redistribuir os ônus sucumbenciais nos termos do Tema 1059/STJ. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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