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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1080982 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1080982 (202600955004)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAI MICHAEL DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Habeas Corpus n. 2389751-17.2025.8.26.0000. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou ordem em habeas corpus anterior, mantendo a prisão preventiva do paciente. Consta dos autos que RAI MICHAEL DA

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAI MICHAEL DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Habeas Corpus n. 2389751-17.2025.8.26.0000. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou ordem em habeas corpus anterior, mantendo a prisão preventiva do paciente. Consta dos autos que RAI MICHAEL DA SILVA foi preso em flagrante em 06/12/2025, na Praça dos Expedicionários, Vila Centenário, Espírito Santo do Pinhal/SP local reconhecido como ponto de venda de drogas , sendo-lhe imputada a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na ocasião, foram apreendidas 48 porções de cocaína em pó (4,9g) e 176 porções de crack (37,3g), acondicionadas em dois sacos plásticos pretos de grande porte, prontas para comercialização. O flagrante foi convertido em prisão preventiva em audiência de custódia realizada na mesma data, com base nos arts. 310, inciso II, 312 e 313, todos do CPP, para garantia da ordem pública e da instrução criminal. A impetrante sustenta, em síntese: (a) ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, assentado em gravidade abstrata do delito; (b) desproporcionalidade da custódia cautelar, consideradas as condições pessoais favoráveis do paciente primariedade, bons antecedentes e condição de estudante e a provável incidência do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006) em eventual condenação; (c) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. A liminar foi indeferida (fls. 46/47). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, superada essa questão, pela denegação da ordem (fls. 78/83). É o relatório. DECIDO. O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício. 2. .. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.) "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. .. 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.) Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício. A defesa sustenta que a prisão preventiva repousa sobre a gravidade abstrata do delito. A tese não resiste ao cotejo com os fundamentos explicitados pelas instâncias ordinárias. O decreto prisional, mantido pelo Tribunal a quo, não se ampara em conjecturas ou na natureza hedionda do crime de tráfico. Ao contrário, assentou-se em dados objetivos e concretos extraídos dos autos: (i) apreensão de 224 porções individuais de entorpecentes de duas espécies distintas cocaína em pó e crack , embaladas e prontas para a venda a terceiros; (ii) o local da abordagem, ponto notório de comercialização de drogas na comarca; (iii) a identificação do paciente, pelos meios policiais, como gerente do referido ponto de tráfico, com função de controle da contabilidade e distribuição dos entorpecentes entre os demais traficantes da localidade; O decreto prisional, mantido pelo Tribunal a quo, não se ampara em conjecturas ou na natureza hedionda do crime de tráfico. Ao contrário, assentou-se em dados objetivos e concretos extraídos dos autos: (i) apreensão de 224 porções individuais de entorpecentes de duas espécies distintas cocaína em pó e crack , embaladas e prontas para a venda a terceiros; (ii) o local da abordagem, ponto notório de comercialização de drogas na comarca; (iii) a identificação do paciente, pelos meios policiais, como gerente do referido ponto de tráfico, com função de controle da contabilidade e distribuição dos entorpecentes entre os demais traficantes da localidade; (iv) a tentativa de ocultação das embalagens no momento da abordagem policial, com descarte dos invólucros no chão; e (v) a tentativa de fuga durante o procedimento de abordagem, tornando necessária a utilização de algemas. Esse conjunto fático é substancialmente diverso dos precedentes invocados pela impetrante, em que a privação cautelar estava fundada exclusivamente na gravidade abstrata do crime ou em quantidade de droga considerada inexpressiva. No caso presente, os elementos concretos apurados demonstram a periculosidade efetiva do agente e o risco real de reiteração delitiva pressupostos indispensáveis à higidez da segregação cautelar. Com efeito, a quantidade e variedade de substâncias apreendidas, o papel de relevo exercido pelo paciente na cadeia de distribuição e a conduta evasiva ao ser surpreendido pelos agentes policiais constituem, em conjunto, fundamento idôneo e suficiente para a manutenção da custódia cautelar, vinculados que estão à necessidade de garantia da ordem pública, na forma do art. 312, caput, do CPP. A periculosidade, nesse contexto, é real e concreta, não meramente presumida. O argumento da primariedade e dos bons antecedentes, conquanto relevante, não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar quando presentes, como na espécie, elementos objetivos e subjetivos robustos que a justifiquem. A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido: eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não desconstituem a prisão preventiva quando demonstrado o periculum libertatis por elementos concretos do caso: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE ARMA E MUNIÇÕES. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus manejado por FAGNER MATOS CASAL ALVES e outros, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, com fundamento na garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática proferida pelo relator em habeas corpus viola o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP; e (iii) determinar se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou a extensão de efeitos de decisão favorável a corréus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática proferida por relator não viola o princípio da colegialidade quando amparada nos arts. 932 do CPC, 34 do RISTJ e na Súmula 568/STJ, sobretudo diante da possibilidade de controle pelo órgão colegiado por meio de agravo regimental. 4. A prisão preventiva possui caráter excepcional, mas mostra-se legítima quando demonstrada sua necessidade para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 5. A fundamentação do decreto prisional é idônea e concreta, baseada na expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, no tráfico intermunicipal, na apreensão de arma de fogo e munições e na tentativa de fuga, circunstâncias que revelam maior gravidade concreta da conduta e periculosidade dos agentes, mostrando-se incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, diante da insuficiência dessas medidas para acautelar a ordem pública no caso concreto. 6. A prisão preventiva possui caráter excepcional, mas mostra-se legítima quando demonstrada sua necessidade para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 5. A fundamentação do decreto prisional é idônea e concreta, baseada na expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, no tráfico intermunicipal, na apreensão de arma de fogo e munições e na tentativa de fuga, circunstâncias que revelam maior gravidade concreta da conduta e periculosidade dos agentes, mostrando-se incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, diante da insuficiência dessas medidas para acautelar a ordem pública no caso concreto. 6. O pedido de extensão dos efeitos de decisão favorável a corréus configura inovação recursal e não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Ademais, o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo em que proferida a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não ocorreu na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática de relator em habeas corpus não viola o princípio da colegialidade quando alinhada à jurisprudência do Tribunal e sujeita a controle por agravo regimental. 2. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade de drogas e pela apreensão de arma de fogo no contexto da traficância. 3. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares alternativas não afastam a prisão preventiva quando insuficientes para garantir a ordem pública. 4. O pedido de extensão de efeitos de decisão favorável a corréu constitui inovação recursal e não pode ser apreciado sem prévia análise pelo Tribunal de origem. (AgRg no RHC n. 221.746/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) A alegação de provável aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, em eventual condenação, não pode ser apreciada em sede de habeas corpus na fase cautelar, sob pena de indevido juízo antecipatório de mérito. Trata-se de matéria afeta à cognição exauriente do juiz da instrução, após dilação probatória. Demonstrado o periculum libertatis por fundamentação calcada em dados concretos do caso, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas revela-se inadequada e insuficiente para acautelar a ordem pública, na forma do art. 282, §6º, do CPP. Quando a periculosidade do agente é evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, pela função exercida na estrutura da traficância local e pela conduta evasiva perante os policiais, as medidas alternativas à prisão mostram-se incapazes de neutralizar o risco de reiteração delitiva. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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