Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fundação Assis Gurgacz contra decisão monocrática na qual conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, com majoração dos honorários sucumbenciais em 10% (fls. 6070/6075). A parte embargante alega omissão quanto à aplicação da Lei Complementar 187/2021 ao § 7º do art. 195 da Constituição Federal, especificamente no que diz respeito à exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) apenas para fatos geradores posteriores à sua vigência, afirmando tratar-se de direito superveniente nos termos do art. 342, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 6079/6081). Sustenta, também, omissão quanto ao exame do paradigma indicado para comprovação de divergência jurisprudencial, com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, consistente em acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Apelação Cível 0036854-68.2016.4.02.5002/ES), que teria concluído ser suficiente a verificação do art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN) para o reconhecimento da imunidade (fl. 6081). Aponta, ainda, omissão quanto ao pedido subsidiário de afastamento de honorários sucumbenciais, com fundamento no princípio da proteção da confiança, diante do contexto jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal sobre o CEBAS à época do ajuizamento (fls. 6080/6081). Não foi apresentada impugnação pela parte embargada (fl. 6093). É o relatório. Conforme apontado na decisão embargada, o Tribunal de origem enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo reconhecido a nulidade da sentença por preclusão pro judicato e, com base no art. 1013, § 3º, do CPC, julgado o mérito por entender a causa em condições de imediato julgamento. Ademais, afastou a necessidade de perícia contábil em razão da ausência de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e da aplicação do RE 566.622 (Tema 32) e da ADI n. 4.480, bem como da Lei Complementar 187/2021. Quanto à alegação de julgamento conjunto dos processos conexos, registrou a pauta comum e a conclusão da apelação do processo conexo na sessão subsequente, afastando omissão. Rejeitou o cerceamento de defesa, consignando que a questão da ausência de CEBAS foi amplamente debatida na ação conexa, tendo fixado a sucumbência em segundo grau, readequando honorários aos percentuais mínimos do § 3º, do art. 85 do CPC. Por fim, explicitou a moldura normativa aplicada à imunidade, exigindo o CEBAS e demais requisitos previstos no art. 29 da Lei n. 12.101/2009, excetuando-se o inciso VI e, atualmente, na Lei Complementar n. 187/2021, além do art. 14 do CTN. Se tal não bastasse, a decisão recorrida, além de afastar eventuais violações ao art. 1022 do CPC, analisou o mérito do recurso, reputando-o improvido. Por conseguinte, não se visualiza nenhuma omissão, tendo a petição de embargos apenas reiterado os argumentos já expendidos por ocasião dos recursos no Tribunal de origem e no próprio recurso especial. Todos os pontos ora suscitados já haviam sido detidamente analisados. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nessas hipóteses, visto que não há na decisão embargada nenhum desses vícios. Ressalto que o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. Como se vê, o recurso foi examinado com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ QUE PREJUDICA A TESE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ QUE PREJUDICA A TESE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. .. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.106.897/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica neste caso. .. 3. A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. 4. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.799/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.)
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2212132 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2212132 (202501616888)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Fundação Assis Gurgacz contra decisão monocrática na qual conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, com majoração dos honorários sucumbenciais em 10% (fls. 6070/6075). A parte embargante alega omissão quanto à aplicação da Lei Complementar 187/2021 ao § 7º do art. 195 da Constituição Federal, especificament
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