Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA contra acórdão proferido pelo TJPR assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A PENHORA PARCIAL DE BENS DO DEVEDOR. TRANSCURSO DE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM A SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA ÚLTIMA PENHORA NOS AUTOS. FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO LOGROU ÊXITO NA SATISFAÇÃO INTEGRAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. A parte recorrente alega violação do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e a existência de dissídio jurisprudencial. Aduz: "o acórdão recorrido incorreu em erro de direito ao considerar que a ciência da Fazenda Pública sobre uma penhora parcial deflagrou o início do prazo de suspensão de um ano previsto no artigo 40 da LEF" e que interpretar "a penhora parcial equivale à ausência de bens e, portanto, dá início ao prazo de suspensão, é criar uma hipótese não prevista em lei e punir o credor diligente". Defende: "a jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que a penhora de valores, ainda que considerada irrisória, é suficiente para interromper o prazo prescricional intercorrente, pois configura efetiva constrição patrimonial", bem como que "a prescrição intercorrente, por sua vez, só teria início após a comprovação de uma nova e subsequente inércia do credor em promover os atos executórios por período superior ao prazo legal, após esgotadas todas as vias de satisfação do crédito já garantido parcialmente". O recurso teve deferido o seu seguimento. Passo a decidir. O apelo nobre se origina de agravo de instrumento interposto contra decisão em execução fiscal que não acolheu exceção de pré-executividade em que se pretendia o reconhecimento da prescrição intercorrente. O Tribunal paranaense deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a ocorrência da prescrição no curso da execução com fundamento no art. 40 da LEF. Consignou que, citada a executada e redirecionada a execução aos seus sócios administradores, foi determinada a penhora de bens pelo sistema eletrônico, resultando em uma penhora parcial de numerário, em valor insuficiente à satisfação do crédito, especialmente após a desconstituição parcial da penhora que recaiu sobre a parte de dinheiro depositada em caderneta de poupança. Apreciando a controvérsia, afirmou que "embora a penhora efetivada tenha interrompido o prazo prescricional, com ciência em 25/01/2018, o prazo recomeçou a correr no dia seguinte à intimação, uma vez que incumbia ao Município prosseguir na busca por outros bens penhoráveis". Em conclusão, fixou que, "considerando que até a decisão agravada (03/07/2025) o Município não obteve sucesso na constrição de outros bens, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição intercorrente, na forma realizada no pronunciamento monocrático, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade declarando a prescrição dos créditos tributários e extinguindo a Execução Fiscal". Pois bem. O recurso comporta provimento. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior acerca da prescrição no curso da execução, interrompida a prescrição, no caso, pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação posterior à vigência da pela LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, referente à automática suspensão do processo, tal como decidido no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1340553/RS. Respondendo aos questionamentos surgidos nos embargos de declaração opostos contra aquele julgamento repetitivo, esclareceu-se, quanto ao reinício dos prazos de suspensão e de prescrição intercorrente, o seguinte (EDcl no REsp n. 1340553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 13/3/2019):
É consabido que o rito da Execução Fiscal é um fluxo que se reinicia constantemente a partir da citação do executado. Dito de outra forma, citado o executado, a providência seguinte é a localização e constrição patrimonial, evoluindo o processo até a expropriação via leilão. Via de regra, esses atos que envolvem a localização e constrição patrimonial até a expropriação via leilão é que se renovam constantemente de forma cíclica até que seja exaurido o crédito em cobrança.
Respondendo aos questionamentos surgidos nos embargos de declaração opostos contra aquele julgamento repetitivo, esclareceu-se, quanto ao reinício dos prazos de suspensão e de prescrição intercorrente, o seguinte (EDcl no REsp n. 1340553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 13/3/2019):
É consabido que o rito da Execução Fiscal é um fluxo que se reinicia constantemente a partir da citação do executado. Dito de outra forma, citado o executado, a providência seguinte é a localização e constrição patrimonial, evoluindo o processo até a expropriação via leilão. Via de regra, esses atos que envolvem a localização e constrição patrimonial até a expropriação via leilão é que se renovam constantemente de forma cíclica até que seja exaurido o crédito em cobrança. Sendo assim, a cada novo ciclo que se inicia após a ocorrência da expropriação via leilão, inicia-se um novo ciclo da contagem dos prazos de suspensão e prescrição intercorrente, posto que novos bens serão exigidos para a satisfação do crédito que sobejar. Não localizados esses novos bens e tendo a Fazenda Pública tomado conhecimento disso, novamente se inicia o fluxo do prazo de suspensão e, na sequência, de prescrição intercorrente. No meu sentir, a controvérsia encontrada no presente recurso especial é respondida concretamente por essa orientação porque, como relatado, há, nos autos, a informação de penhora de numerário pelo SISBAJUD em 2018. O precedente repetitivo sobre a matéria (Recurso Especial repetitivo 1340553/RS), integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, apenas estabelece que a efetiva realização da penhora é apta a interromper o prazo prescricional, sem exigir nenhuma relação de proporcionalidade com o valor da obrigação. O pedido de penhora, ainda que referente a quantia diminuta, afasta a inércia do credor e não autoriza concluir pela inexistência de outros bens passíveis de constrição. É pertinente anotar, em respeito à jurisprudência consolidada há mais de uma década nesta Corte, que a simples "alegação de irrisoriedade do valor bloqueado não autoriza, por si só, o levantamento da penhora, sendo inaplicável, de forma automática, o art. 836 do CPC à penhora de dinheiro, que possui liquidez imediata e não envolve custos expropriatórios capazes de absorver integralmente o proveito econômico da execução" (REsp 2214977/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). No mesmo sentido: REsp 2190704/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026; AgRg no REsp 1487540/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 18/12/2014; REsp 1421482/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 18/12/2013; AgRg no REsp 1383159/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 13/9/2013; REsp 1703 313/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017. Com a realização da constrição, a retomada da contagem do prazo da prescrição intercorrente somente seria possível se, frustrada a alienação judicial ou, executada a penhora de numerário e remanescente parte do crédito a ser executado, o exequente fosse intimado acerca da inexistência de outros bens penhoráveis. Cumpre destacar que a prática dos atos expropriatórios é atribuição exclusiva do Poder Judiciário, motivo pelo qual eventual demora em sua concretização não pode ser imputada ao credor. Ressalte-se, ainda, que eventual inércia do exequente quanto à prática de atos processuais de sua responsabilidade poderia, desde que observados os requisitos legais, ensejar o reconhecimento do abandono da causa, jamais, contudo, a decretação da prescrição intercorrente fora dos parâmetros delineados no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, instituto que não se confunde com a prescrição do direito de ação. Diante desse contexto, ausente notícia de que a penhora de numerário teria sido executada para a satisfação parcial do crédito, nem de intimação acerca da não localização de bens penhoráveis, não há falar em início da contagem do prazo prescricional, muito menos em sua consumação. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para AFASTAR a prescrição do crédito tributário pelos fundamentos acima. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2277859 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2277859 (202602130920)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA contra acórdão proferido pelo TJPR assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A PENHORA PARCIAL DE BENS DO DEVEDOR. TRANSCURSO DE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM A SATISFA
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