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Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por TEX COURIER S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 0005618-13.2023.8.26.0068. Na origem, cuida-se de reclamação trabalhista proposta por MARCIA DE SOUSA PEREIRA, na qual afirmou que foi contratada para exercer a função de motorista entregadora no período de 6/4/2015 a 7/11/2017, com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica, sem a devida anotação em sua CTPS, objetivando o reconhecimento do vínculo empregatício e a condenação da ré ao pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias correlatas, além de indenização por danos morais (fls. 3-10). Foi proferida sentença para julgar procedente o pedido formulado nesta Justiça Cível, para reconhecer a ausência dos requisitos da Lei n. 11.442/2007 e, em consequência, determinar o retorno dos autos à 3ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, a fim de que a justiça especializada analise eventuais verbas trabalhistas devidas à autora e seus valores (fls. 1.198-1.103). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Cível n. 0005618-13.2023.8.26.0068, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1.148):
Extinção do processo Reclamação trabalhista Inépcia da exordial Não configuração Controvérsia que reside em saber, a princípio, se a relação havida entre as partes é de natureza comercial, regida pela Lei nº 11.442/2007 (que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros mediante remuneração) em conformidade com o decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 48, com efeito vinculante. Reclamação Trabalhista Provas documentais que não demonstraram o cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 11.442/2007 Ausência de comprovação de que a autora fosse proprietária do veículo automotor de cargas, e de que estivesse registrada junto ao "Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas" Impossibilidade de reconhecimento de relação comercial de natureza civil entre as partes Análise quanto à configuração de vínculo trabalhista que passa a ser de competência da Justiça do Trabalho Sentença de procedência da ação mantida Apelo da ré desprovido. Não houve a oposição de embargos de declaração contra o acórdão da apelação. Irresignada, a recorrente interpôs recurso especial (1.156-1.168), com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, indicando preliminar de vício de fundamentação (art. 489 do Código de Processo Civil), ao argumento de que a Corte local não teria conferido correta aplicação da Lei n. 11.442/2007, conforme entendimento do STF na ADC n. 48, além de apontar a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema n. 1.389/STF. No mérito, aponta afronta aos artigos 321, parágrafo único, e 412 do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 2º, caput e § 1º, da Lei n. 11.442/2007, argumentando que o descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Afirma que houve a reapreciação da matéria preclusa no momento da sentença, afastando a penalidade ora estipulada, caracterizando error in procedendo, por violação do art. 321, parágrafo único, do CPC, ensejando na nulidade do acórdão e decretação da extinção da demanda sem julgamento do mérito. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja anulado o acórdão recorrido, determinando-se o sobrestamento do feito pelo Tema n. 1.389/STF; alternativamente, a extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial; ou, sucessivamente, a reforma do julgado para afastar o vínculo de emprego e julgar improcedentes os pedidos da exordial. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.173-1.177), pugnando pelo seu não provimento. Sustentou, em síntese, a inaplicabilidade do Tema n. 1.389/STF, a inexistência de preclusão, a incidência da Súmula n. 7/STJ no tocante à verificação dos requisitos fáticos do contrato de transporte e a imperatividade do registro no RNTR-C. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que as exigências legais foram atendidas pelo acórdão recorrido e que a pretensão recursal esbarra no óbice de reexame de matéria fático-probatória, conforme Súmula n. 7/STJ, além de apontar defeito formal no cotejo analítico para a demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" (fls. 1.185-1.187).
Sustentou, em síntese, a inaplicabilidade do Tema n. 1.389/STF, a inexistência de preclusão, a incidência da Súmula n. 7/STJ no tocante à verificação dos requisitos fáticos do contrato de transporte e a imperatividade do registro no RNTR-C. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que as exigências legais foram atendidas pelo acórdão recorrido e que a pretensão recursal esbarra no óbice de reexame de matéria fático-probatória, conforme Súmula n. 7/STJ, além de apontar defeito formal no cotejo analítico para a demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" (fls. 1.185-1.187). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que a pretensão não demanda o revolvimento de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados na origem. Sustenta a ocorrência de error in procedendo por violação ao art. 321, parágrafo único, do CPC ante a ausência de emenda válida da inicial, erro de fato na análise da assinatura do contrato de TAC em ofensa ao art. 412 do CPC, e defende que a ausência de inscrição na ANTT constitui mera irregularidade administrativa. Aponta ainda omissão nula da Presidência do Tribunal local ao deixar de analisar o pedido prejudicial de suspensão do processo (fls. 1190-1227). Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 1237-1242, reiterando que a caracterização do vínculo de emprego é matéria de fato, bem como denunciando a ocorrência de fraude à legislação trabalhista. É, no essencial, o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, superando, assim, o óbice da Súmula 182/STJ. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, nos termos do artigo 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil. O recurso, contudo, não merece ser conhecido. I) Da alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil
De início, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O acórdão recorrido, ao sopesar a relação jurídica havida entre as partes litigantes à luz da Lei n. 11.442/2007 e das diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 48, consignou expressamente que as provas documentais colacionadas aos autos foram determinantes para afastar a natureza comercial pretendida pela demandada. Asseverou a Corte local que para a configuração do legítimo Transportador Autônomo de Cargas (TAC) fazia-se imperioso o cumprimento de requisitos cumulativos, registrando em seu voto condutor que (fl. 1.153):
"No caso dos autos, há comprovação do Contrato de Prestação de Serviços de Transportador Autônomo Carga (TAC Agregado), conforme fls. 237/244, porém, ele não está assinado pela autora.". Prosseguiu o Colegiado e stadual explicitando os demais fundamentos fáticos que subsidiaram a entrega da prestação jurisdicional, detalhando que "não foi comprovado que a autora fosse proprietária do veículo automotor de cargas. Inclusive, conforme documento de fl. 247, o veículo por ela dirigido era de propriedade de terceiro", além de pontuar que a demandante possuía identificação funcional interna ("ID de funcionário") nos demonstrativos de pagamento de fls. 249-283 e que a empresa ré não logrou demonstrar o registro regular da trabalhadora junto à ANTT. (fl. 1.153)
Assim, da atenta leitura das razões que dão suporte ao provimento judicial impugnado, constata-se que o Tribunal de origem examinou integralmente a matéria deduzida, concluindo, de maneira expressa que a ausência dos requisitos cumulativos da legislação de regência afasta o liame civil e comercial, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para a análise das pretensões celetistas. Note-se que, diversamente do alegado nas razões do recurso especial, a matéria fático-jurídica restou inteiramente solvida no julgamento da apelação cível, sendo prescindível a oposição de embargos de declaração na origem para fins de prequestionamento, haja vista que os temas correlatos aos arts. 489 e 1.022 do CPC foram efetivamente prequestionados pelo debate da matéria
Com efeito, a ausência de oposição de embargos de declaração na origem apenas corrobora que o acórdão recorrido solveu a controvérsia de forma cristalina, evidenciando que a matéria fática atinente ao descumprimento dos requisitos legais foi amplamente debatida, sem a ocorrência de omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas na instância local.
Note-se que, diversamente do alegado nas razões do recurso especial, a matéria fático-jurídica restou inteiramente solvida no julgamento da apelação cível, sendo prescindível a oposição de embargos de declaração na origem para fins de prequestionamento, haja vista que os temas correlatos aos arts. 489 e 1.022 do CPC foram efetivamente prequestionados pelo debate da matéria
Com efeito, a ausência de oposição de embargos de declaração na origem apenas corrobora que o acórdão recorrido solveu a controvérsia de forma cristalina, evidenciando que a matéria fática atinente ao descumprimento dos requisitos legais foi amplamente debatida, sem a ocorrência de omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas na instância local. Resta evidente, portanto, que a Corte de origem se manifestou sobre todos os pontos reputados relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à pretensão da recorrente. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um todos os seus argumentos. A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. A intervenção desta egrégia Corte para alterar os valores fixados pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais somente se justifica nas hipóteses em que estes se mostrem ínfimos ou exorbitantes, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.911.840/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025, grifo meu.)
Assim, não padece o acórdão da nulidade indicada. II) Do mérito recursal
A controvérsia cinge-se a definir se a relação jurídica travada entre as partes ostentava natureza estritamente comercial, regida pela Lei n. 11.442/2007, o que afastaria a configuração de vínculo empregatício, bem como em aferir a inépcia da petição inicial decorrente do suposto descumprimento de determinação de emenda e a necessidade de sobrestamento do feito em função do Tema n 1.389/STF. A parte recorrente aponta inicialmente violação aos artigos 321, parágrafo único, e 412 do Código de Processo Civil, além do artigo 2º, caput e § 1º, da Lei n. 11.442/2007, sob o argumento de que a recusa da autora em adequar os pedidos da exordial à natureza cível-comercial imporia a extinção do processo sem resolução do mérito por força da preclusão pro judicato. Contudo, não assiste razão à recorrente. Isso porque a Corte de origem, soberana na análise dos atos processuais, afastou expressamente a tese de inépcia da exordial e de inadequação do procedimento ao consignar que a Justiça Comum Estadual detém a competência precípua para averiguar, com base nos elementos dos autos, se a relação jurídica havida entre as partes está de fato subordinada à disciplina comercial da Lei n. 11.442/2007. O Tribunal a quo fundamentou que a recusa formal da autora em emendar a inicial para transmutar seus pedidos em pleitos de cunho puramente comercial não obstou a fixação da controvérsia, na medida em que a exordial delimitou satisfatoriamente a prestação fática dos serviços, permitindo ao magistrado concluir que a ausência dos pressupostos da legislação de regência impõe, por corolário lógico, o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar a lide sob a ótica celetista. Consoante expressamente assentado no acórdão recorrido (fls. 1.149-1.150):
"Não há que se falar em inépcia da exordial e inadequação do procedimento (fl. 1123).
O Tribunal a quo fundamentou que a recusa formal da autora em emendar a inicial para transmutar seus pedidos em pleitos de cunho puramente comercial não obstou a fixação da controvérsia, na medida em que a exordial delimitou satisfatoriamente a prestação fática dos serviços, permitindo ao magistrado concluir que a ausência dos pressupostos da legislação de regência impõe, por corolário lógico, o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar a lide sob a ótica celetista. Consoante expressamente assentado no acórdão recorrido (fls. 1.149-1.150):
"Não há que se falar em inépcia da exordial e inadequação do procedimento (fl. 1123). Trata-se de reclamação trabalhista iniciada na Justiça do Trabalho, posteriormente redistribuída à Justiça Comum Estadual, a qual é competente para analisar se a relação havida entre as partes está subordinada à Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração (fls. 621/627). A controvérsia, a princípio, reside em saber se a relação havida entre as partes é de natureza comercial, regida pela Lei nº 11.442/2007, em conformidade com o decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 48, com efeito vinculante, conforme ementa a seguir transcrita (..)
Compete à Justiça Comum averiguar a presença dos requisitos legais da Lei nº 11.442/2007, na qual supostamente se apoia a relação jurídica estabelecida entre as partes fundada em contrato de transporte, ainda que a autora tenha alegado a desvirtuação dessa relação, pretendendo o reconhecimento do vínculo empregatício (fls. 3/10). Apenas na hipótese de não terem sido preenchidos os pressupostos e requisitos impostos na Lei nº 11.442/2007, a competência passará a ser da Justiça do Trabalho, a fim de que a relação jurídica em debate seja analisada de acordo com as normas celetistas"
O posicionamento adotado pelo Tribunal de Origem se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte. Ademais, desconstituir tais conclusões adotadas pela instância ordinária para decretar o indeferimento da petição inicial, nos moldes defendidos pela recorrente, demandaria a revisão dos pressupostos processuais e o inevitável revolvimento do acervo fático-probatório constantes dos autos. Infirmar a suficiência da peça inaugural e a regularidade do trâmite processual que validou a propositura da ação traduz medida inviável em sede de recurso especial, atraindo a incidência do óbice inafastável da Súmula n. 7/STJ. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECISÃO AMPARADA NA LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE NA SÚMULA 280 STF. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. APONTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS E CONTRATOS A SEREM REVISADOS. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTIGO 330, §2º DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 489 E 1.022 DO CPC AFASTADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, manejado em face de acórdão que manteve sentença de indeferimento da petição inicial em ação revisional de contrato bancário, por ausência de indicação do valor incontroverso e descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial. 2. O acórdão recorrido entendeu que a parte autora não apresentou os documentos necessários para a revisão contratual, como os contratos e os valores incontroversos, mesmo após reiteradas intimações, configurando inépcia da inicial nos termos do art. 330, § 2º, do CPC. 3. A decisão de inadmissão do recurso especial fundamentou-se na inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), impossibilidade de reexame de competência interna com base em regimento (art. 64 do CPC), consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83) e necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7). II. Questão em discussão. 4. (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões centrais da controvérsia, como a impossibilidade prática de indicar o valor incontroverso em contratos rotativos e a abusividade de contratos de natureza fixa; (ii) se a aplicação do art. 330, § 2º, do CPC foi indevida, considerando as peculiaridades dos contratos rotativos e o ônus probatório do banco em fornecer os documentos necessários;
64 do CPC), consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83) e necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7). II. Questão em discussão. 4. (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões centrais da controvérsia, como a impossibilidade prática de indicar o valor incontroverso em contratos rotativos e a abusividade de contratos de natureza fixa; (ii) se a aplicação do art. 330, § 2º, do CPC foi indevida, considerando as peculiaridades dos contratos rotativos e o ônus probatório do banco em fornecer os documentos necessários; iii) se é possível rever a conclusão do acórdão quanto à inépcia da inicial, decorrente do não atendimento às determinações de emenda, com base no artigo 330, §2º do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. O tribunal de origem analisou suficientemente os pontos levantados pela parte recorrente, sendo certo que a ausência de menção a argumentos específicos não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão seja bem fundamentada e capaz de se sustentar por si. 6. A aplicação do art. 330, § 2º, do CPC foi correta, pois a parte autora não indicou os valores incontroversos nem apresentou os contratos objeto da revisão, mesmo após reiteradas intimações, configurando inépcia da inicial. 7. Constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca da inépcia da petição inicial, o recurso especial não constitui meio adequado para revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 do STJ. 8. A alegação de incompetência funcional foi rejeitada com base no Regimento Interno do TJRS, sendo inviável sua revisão em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 280 do STF. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que ações revisionais de contrato bancário devem ser instruídas com os documentos essenciais, como os contratos e os valores incontroversos, sob pena de inépcia da inicial. IV. Dispositivo 10 . Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.954.172/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025, grifo meu.)
Passando ao exame da necessidade de sobrestamento do feito em função do Tema n. 1.389/STF, melhor sorte não assiste à recorrente. A insurgência ampara-se na alegação de que a ordem de suspensão nacional exarada no recurso extraordinário paradigma imporia a paralisação imediata da presente demanda, sob o argumento de que a lide versa sobre fraude em contratação civil de prestação de serviços autônomos. Contudo, o pedido de sobrestamento processual não se impõe, visto que o caso concreto guarda nítida distinção (distinguishing) em relação à matéria afetada na Suprema Corte. Enquanto o Tema n. 1.389/STF discute genericamente a competência da Justiça do Trabalho para julgar fraudes em contratos civis e a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, a presente lide está adstrita a um regramento setorial específico e qualificado, qual seja, a verificação prejudicial dos pressupostos formais e materiais estipulados pela Lei n. 11.442/2007 (Lei do TAC). As instâncias ordinárias não adentraram o exame de mérito acerca da existência de fraude contratual ou da licitude da terceirização de atividade-fim em termos abstratos, mas limitaram-se a cumprir o mandamento constitucional de verificar se os requisitos objetivos e subjetivos da Lei do TAC foram preenchidos (propriedade de veículo de carga, ID funcional, subordinação e registro na ANTT), cuja matéria já possui tese jurídica vinculante e pacificada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n. 48. O cenário delineado nos autos assemelha-se à orientação recentemente perfilhada pelo próprio Supremo Tribunal Federal que, ao julgar caso análogo em sede de reclamação constitucional, reafirmou que o Tema n. 1.389 da repercussão geral não se aplica de forma indiscriminada a discussões estritas de vínculo empregatício. Com efeito, a Suprema Corte chancelou o entendimento de que, quando o debate central reside na verificação, no caso concreto, da presença dos requisitos da relação de emprego entre a pessoa física e a empresa tomadora e não na validade abstrata de um contrato civil ou em hipótese de pejotização , a hipótese não guarda aderência com o referenciado paradigma de repercussão geral, cabendo o regular prosseguimento da lide. Desse modo, constatada a inaplicabilidade da Lei n. 11.442/2007 pela ausência de seus pressupostos cumulativos, a definição da competência jurisdicional com a remessa dos autos à Justiça do Trabalho constitui mero cumprimento de diretriz fixada na própria ADC n.
Com efeito, a Suprema Corte chancelou o entendimento de que, quando o debate central reside na verificação, no caso concreto, da presença dos requisitos da relação de emprego entre a pessoa física e a empresa tomadora e não na validade abstrata de um contrato civil ou em hipótese de pejotização , a hipótese não guarda aderência com o referenciado paradigma de repercussão geral, cabendo o regular prosseguimento da lide. Desse modo, constatada a inaplicabilidade da Lei n. 11.442/2007 pela ausência de seus pressupostos cumulativos, a definição da competência jurisdicional com a remessa dos autos à Justiça do Trabalho constitui mero cumprimento de diretriz fixada na própria ADC n. 48, antecedendo e distinguindo-se da discussão genérica de fraude travada no aludido Tema n. 1.389/STF, razão pela qual se rejeita o pleito de sobrestamento. No tocante à matéria de fundo, sustenta o Recorrente que o contrato de prestação de serviços juntado aos autos não é apócrifo e preenche os requisitos da legislação de regência, asseverando que a ausência de prévia inscrição perante o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTR-C) da ANTT traduz mera irregularidade administrativa, incapaz de descaracterizar o liame comercial de natureza civil estabelecido entre as partes. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório delineado nos autos, negou provimento ao recurso de apelação por entender que as provas documentais colacionadas não demonstraram o cumprimento dos requisitos cumulativos e indispensáveis previstos na Lei n. 11.442/2007 para a caracterização do Transportador Autônomo de Cargas (TAC). A Corte local assentou, de forma expressa, que o instrumento contratual de fls. 237-244 encontrava-se desprovido da assinatura da autora, inexistindo comprovação de que a trabalhadora fosse proprietária do veículo automotor utilizado na prestação dos serviços o qual pertencia a terceiro , além de destacar que a demandante possuía identificação funcional de empregada ("ID de funcionário") e que a empresa ré não demonstrou documentalmente a regular inscrição da recorrida junto à ANTT. Concluiu o órgão julgador local, portanto, que a ausência dos requisitos da legislação específica afasta o cunho comercial da relação jurídica, impondo-se a remessa dos autos à Justiça Especializada do Trabalho para a aferição do vínculo de emprego com base nas normas celetistas. Neste cenário, para acolher a pretensão recursal e inverter a conclusão da Corte local a fim de reconhecer a regularidade da relação comercial ou o preenchimento das exigências do transporte autônomo de cargas seria imprescindível o reexame minucioso dos fatos e das provas dos autos. Especificamente, este Superior Tribunal de Justiça precisaria reavaliar o conteúdo do instrumento contratual e dos demonstrativos de pagamento, bem como o acervo probatório que evidenciou a ausência de assinaturas, a propriedade de veículo por terceiros e a existência de subordinação jurídica, providência vedada em sede de recurso especial, cujo escopo se limita à interpretação do direito federal e não à revisão da justiça da decisão no campo fático. Dessa forma, verificada a existência de elementos de convicção que o Tribunal a quo considerou idôneos para atestar que a prestação de serviços não atendia aos ditames setoriais específicos, a modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A revaloração é cabível quando, a partir de um quadro fático incontroverso e já delineado pelas instâncias ordinárias, se discute o enquadramento jurídico a ser dado a esses fatos. No caso em tela, a recorrente não parte de fatos incontroversos; ao contrário, ela contesta as próprias conclusões fáticas do acórdão, o que configura o vedado reexame de provas. Em casos análogos, esta Corte já se posicionou nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. COMPETÊNCIA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, manejado em ação de cobrança de quatro contratos bancários (cartão de crédito rotativo, cheque especial e crédito pessoal) proposta por instituição financeira em face de sua correntista, que também mantinha vínculo empregatício com a instituição. 2.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. COMPETÊNCIA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, manejado em ação de cobrança de quatro contratos bancários (cartão de crédito rotativo, cheque especial e crédito pessoal) proposta por instituição financeira em face de sua correntista, que também mantinha vínculo empregatício com a instituição. 2. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto à incompetência da Justiça Federal em razão de a controvérsia estar inserida na relação de emprego e já discutida em processo administrativo disciplinar, bem como quanto à invalidade dos contratos bancários por vício na origem. II. Questão em discussão 3. A primeira questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padeceu de negativa de prestação jurisdicional, com violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta omissão quanto à alegada incompetência da Justiça Federal e à invalidade dos contratos bancários por vício na origem. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o exame, em recurso especial, da natureza jurídica da demanda (cível ou trabalhista) e da eventual conexão dos contratos bancários com a relação laboral, bem como dos alegados vícios na formação dos contratos, demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir. 5. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem analisou de forma expressa e fundamentada os argumentos relativos à competência da Justiça Federal e à alegada invalidade dos contratos bancários, enfrentando as questões relevantes e necessárias ao deslinde da controvérsia. 6. O acórdão de origem consignou que a ação ajuizada possui natureza cível, fundada em inadimplemento contratual referente a contratos bancários, e que a existência de processo administrativo disciplinar instaurado pela instituição financeira em face da empregada não desnatura a relação bancária subjacente nem desloca a competência da Justiça Federal. 7. A pretensão de reconhecer a nulidade dos contratos bancários ou de redefinir a competência para a Justiça do Trabalho, com base em supostos vícios oriundos da relação de emprego e na alegada conexão com o processo administrativo disciplinar, demanda reexame das circunstâncias fáticas e probatórias da contratação e a interpretação das cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.829.846/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026, grifo meu.)
Assim, à luz dos óbices sumulares anteriormente elencados, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, ante a impossibilidade de rediscussão de matéria fática em sede de recurso especial.
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RI/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da ausência de condenação na primeira instância. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3193346 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3193346 (202600779628)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por TEX COURIER S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 0005618-13.2023.8.26.0068. Na origem, cuida-se de reclamação trabalhista proposta por MARCIA DE SOUSA PEREIRA, na qual afirmou que foi contratada para exer
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