Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CARLA TANISE GRINGS HAMME, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que julgou demanda relativa à revisão de cláusulas contidas em contrato bancário, tendo negado provimento à apelação para reconhecer a validade da regra contratual que previu a capitalização de juros.
Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DEJUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 347-354):
PELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. CONTRATAÇÃO MANTIDA. TARIFA DE CADASTRO. OSRECURSOS ESPECIAISREPETITIVOS 1.251.331/RS E 1.255.573/RS SEDIMENTARAM O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL A COBRANÇA UMA ÚNICA VEZ NO INÍCIO DA CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. PRÁTICA VEDADA PELO ARTIGO39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO DOS AUTOS EM QUE VERIFICADAOPÇÃO PELO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. JUROS MORATÓRIOS. NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, NÃO-REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, OS JUROS MORATÓRIOS PODERÃO SER CONVENCIONADOS ATÉ O LIMITE DE 1% AO MÊS. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIABILIDADE QUANDO VERIFICADA A REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS A MAIOR PELA PARTE DEVEDORA. COMPENSAÇÃO QUE DEVE SE DAR EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS JÁ VENCIDAS DA DÍVIDA. MORA. SOMENTE A EXIGÊNCIA DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS ILEGAIS DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11, DE REFERIDO REGRAMENTO. UNÂNIME NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Foram opostos embargos de declaração (fls. 355-362), aos quais foi negado provimento (fls. 370-372).
Foi interposto recurso especial (fls. 374-405), no qual o recorrente alega, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC, bem como nos arts. 373, II, e 489, §1º, VI, do CPC, uma vez que não seria válida a cláusula contratual que prevê a capitalização dos juros, requerendo o reconhecimento da "abusividade da capitalização diária devida a ausência da taxa diária de juros, e consequentemente descaracterizando a mora do consumido".
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 422-433).
Sobreveio o juízo de admissibilid ade positivo na instância de origem (fls. 434- 439).
É, no essencial, o relatório.
Não merece conhecimento o recurso especial quanto à alegada violação dos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC, bem como dos arts. 373, II, e 489, §1º, VI, do CPC, eis que a análise pretendida demandaria reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais, esbarrando-se no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
O tribunal de origem, ao examinar a apelação, analisou as cláusulas contidas no contrato bancário subscrito pelas partes e reconheceu a validade da capitalização de juros, tal como havia sido previsto em uma das cláusulas (fls. 347-354).
Assim, a questão da validade da cláusula contratual que, no caso concreto, estabelecia a capitalização de juros, foi decidida pelo tribunal de origem, contexto em que a análise pretendida pelo recorrente demandaria reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais, esbarrando-se no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Nesse sentido, cito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DEILEGALIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COMREPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO.TARIFAS E ENCARGOS. JUROS REMUNERATÓRIOS.CAPITALIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DECLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DEENUNCIADO SUMULAR E TESES REPETITIVAS.SÚMULA N. 518/STJ.1. A análise das alegadas violações dos dispositivos legais invocados, relativos à presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC e às normas consumeristas, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.2. O Tribunal de origem, com base na prova pericial e nos elementos dos autos, concluiu pela licitude de determinados lançamentos e pela abusividade de outros encargos, fundamentos cuja revisão é inviável na via especial.3. A argumentação recursal relativa à ofensa aos arts. 489, §1º, VI, e 985, I e II, do CPC ampara-se, exclusivamente, na alegação de não aplicação de enunciado sumular e de teses fixadas sob o rito dos recursos repetitivos, o que atrai o óbice da Súmula n. 518/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.001.896/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026,DJEN de 5/3/2026.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 14% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2258321 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2258321 (202600422484)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CARLA TANISE GRINGS HAMME, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que julgou demanda relativa à revisão de cláusulas contidas em contrato bancário, tendo negado provimento à apelação para reconhecer a validade da regra c
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