Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NEYMAR ANDRE BATISTA DOS SANTOS JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Habeas Corpus n. 3017474-59.2025.8.26.0000. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem anteriormente impetrada. Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 10 de dezembro de 2025, na cidade de Sorocaba/SP, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva em audiência de custódia realizada no dia seguinte. Alega, em síntese: (i) inidoneidade da fundamentação da decisão que decretou a segregação cautelar, por apoiar-se na gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas, sem demonstração concreta do periculum libertatis; (ii) primariedade do paciente, residência fixa e ocupação lícita como fatores que afastariam a necessidade da custódia; (iii) eventual preenchimento dos requisitos do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), a indicar desproporcionalidade da medida extrema. Requer a concessão da ordem, com a expedição de alvará de soltura. O pedido liminar foi indeferido (fls. 130/131). A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 141/150). É o relatório. DECIDO. O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício. 2. .. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. .. 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.)
Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício. No caso concreto, a prisão preventiva do paciente foi decretada na audiência de custódia e mantida pelo Tribunal de origem com base em elementos concretos extraídos dos autos, não havendo fundamento meramente abstrato como sustenta a defesa. O acórdão impugnado consignou expressamente a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos com o paciente: aproximadamente 912 gramas de cocaína (distribuídos em porções e sacos plásticos), quase 964 gramas de crack, mais de 2 quilogramas de maconha em diferentes apresentações, 22 gramas de haxixe, além de três balanças de precisão, material de embalagem, microtubos e seis munições de calibre .38 com simulacro de arma de fogo evidenciando estrutura voltada à mercancia ilícita de larga escala. Esses dados concretos, extraídos da própria moldura fática delineada nas instâncias ordinárias, conferem suporte empírico idôneo ao decreto preventivo, afastando a alegação de fundamentação meramente abstrata.
O acórdão impugnado consignou expressamente a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos com o paciente: aproximadamente 912 gramas de cocaína (distribuídos em porções e sacos plásticos), quase 964 gramas de crack, mais de 2 quilogramas de maconha em diferentes apresentações, 22 gramas de haxixe, além de três balanças de precisão, material de embalagem, microtubos e seis munições de calibre .38 com simulacro de arma de fogo evidenciando estrutura voltada à mercancia ilícita de larga escala. Esses dados concretos, extraídos da própria moldura fática delineada nas instâncias ordinárias, conferem suporte empírico idôneo ao decreto preventivo, afastando a alegação de fundamentação meramente abstrata. A quantidade e a variedade de substâncias apreendidas, aliadas à presença de petrechos característicos da atividade traficante organizada e de munição, revelam, de forma objetiva e concreta, o risco à ordem pública e a potencial reiteração delitiva, preenchendo os requisitos do art. 312 do CPP. A alegação de que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito não conduz a resultado diverso. Segundo jurisprudência assente nesta Corte, tais circunstâncias pessoais favoráveis, conquanto relevantes, não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar quando os demais requisitos legais estão concretamente demonstrados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE ARMA E MUNIÇÕES. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus manejado por FAGNER MATOS CASAL ALVES e outros, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, com fundamento na garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática proferida pelo relator em habeas corpus viola o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP; e (iii) determinar se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou a extensão de efeitos de decisão favorável a corréus. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática proferida por relator não viola o princípio da colegialidade quando amparada nos arts. 932 do CPC, 34 do RISTJ e na Súmula 568/STJ, sobretudo diante da possibilidade de controle pelo órgão colegiado por meio de agravo regimental. 4. A prisão preventiva possui caráter excepcional, mas mostra-se legítima quando demonstrada sua necessidade para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 5. A fundamentação do decreto prisional é idônea e concreta, baseada na expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, no tráfico intermunicipal, na apreensão de arma de fogo e munições e na tentativa de fuga, circunstâncias que revelam maior gravidade concreta da conduta e periculosidade dos agentes, mostrando-se incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, diante da insuficiência dessas medidas para acautelar a ordem pública no caso concreto. 6. O pedido de extensão dos efeitos de decisão favorável a corréus configura inovação recursal e não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Ademais, o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo em que proferida a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não ocorreu na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática de relator em habeas corpus não viola o princípio da colegialidade quando alinhada à jurisprudência do Tribunal e sujeita a controle por agravo regimental. 2. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade de drogas e pela apreensão de arma de fogo no contexto da traficância. 3.
Ademais, o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo em que proferida a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não ocorreu na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática de relator em habeas corpus não viola o princípio da colegialidade quando alinhada à jurisprudência do Tribunal e sujeita a controle por agravo regimental. 2. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade de drogas e pela apreensão de arma de fogo no contexto da traficância. 3. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares alternativas não afastam a prisão preventiva quando insuficientes para garantir a ordem pública. 4. O pedido de extensão de efeitos de decisão favorável a corréu constitui inovação recursal e não pode ser apreciado sem prévia análise pelo Tribunal de origem. (AgRg no RHC n. 221.746/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
Quanto à alegada desproporcionalidade da custódia em razão do eventual cabimento do redutor do tráfico privilegiado, o argumento não prospera nesta sede. A via do habeas corpus não com porta antecipação de pena, regime ou benefícios que demandam cognição exauriente reservada ao juízo de mérito da ação penal. A análise de proporcionalidade com base em eventual condenação futura é inviável em sede de habeas corpus, por pressupor exame aprofundado de fatos e provas ainda não definitivamente apreciados. Diante do exposto, não se vislumbra flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal manifesto que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1081674 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1081674 (202600997100)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NEYMAR ANDRE BATISTA DOS SANTOS JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Habeas Corpus n. 3017474-59.2025.8.26.0000. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem anteriormente impetrada. Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em
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