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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2259032 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2259032 (202600532124)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LICIANE ANDRADE DO NASCIMENTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que julgou demanda relativa à revisão de cláusulas contidas em contrato bancário, tendo negado provimento à apelação para reconhecer a validade da regra cont

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LICIANE ANDRADE DO NASCIMENTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que julgou demanda relativa à revisão de cláusulas contidas em contrato bancário, tendo negado provimento à apelação para reconhecer a validade da regra contratual que previu a capitalização de juros. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DEJUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 148-157): APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. PEDIDO REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PEDIDO REVISIONAL. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ e art. 3º, §2º do CDC. É possível o pedido de revisão das cláusulas contratuais, com fundamento no art. 6º, V e art. 51, IV, ambos do CDC. A aplicação do código consumerista e a possibilidade do pedido revisional não asseguram a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. Constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170. Recurso Extraordinário n.º 592.377. Repercussão Geral. Tema 33. As entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão sujeitas ao art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170, que autoriza a capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual. Prevalência da Lei Especial em detrimento do art. 591 do Código Civil. Art. 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei n.º 10.931/04. Súmula 539 do STJ. Forma de contratação. Tese Paradigma. Recurso Especial n.º 973.827/RS. A capitalização pode ser demonstrada pela redação das cláusulas convencionadas ou quando a taxa anual dos juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Súmula n.º 541 do STJ. Caso concreto. Capitalização contratada. Mantida a forma de composição das parcelas na forma contratada. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Tese Paradigma. Recurso Especial n.º 1.061.530/RS e n.º 1.639.320-SP. Somente a constatação de encargos abusivos durante o período da normalidade afasta a caracterização da mora. Caso concreto. Encargos da normalidade mantidos conforme contratados. Inexistência de motivo que justifique o afastamento da mora. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A inclusão de seguro nos contratos de financiamento não encontra óbice na legislação bancária, entretanto, a sua contratação não pode ser condicionante para aprovação da linha de crédito e, quando da opção pela adesão, o consumidor não pode ser forçado a contratar exclusivamente com a própria casa bancária ou com seguradora por ela indicada, nos termos do art. 39, I, do CDC e Tese do Recurso Repetitivo do STJ n.º 1.639.320. Caso concreto. Inexistência de qualquer indicativo de que a adesão ao contrato de seguro foi imposta pela casa bancária. Alegações genéricas. Validade do seguro. Contrato mantido. COMPENSAÇÃO E/OU DEVOLUÇÃO DE VALORES . A manutenção dos encargos nos termos contratados torna inócuo o deferimento do pedido de compensação e/ou repetição de valores. Caso concreto. Indeferimento. APELO DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Foi interposto recurso especial (fls. 160-171), no qual o recorrente alega, no mérito, que o acórdão aplicou interpretação divergente da orientação do STJ, em relação às disposições contidas nos arts. 6º, 47, 46 e 52, I, II e III, do CDC, bem como no art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/04, uma vez que não seria válida a cláusula contratual que prevê a capitalização dos juros. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 200-203). É, no essencial, o relatório. Não merece conhecimento o recurso especial quanto à alegação de que o acórdão aplicou interpretação divergente da orientação do STJ, em relação às disposições contidas nos arts. 6º, 47, 46 e 52, I, II e III, do CDC, bem como o art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/04 , eis que a análise pretendida demandaria reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais, esbarrando-se no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. O tribunal de origem, ao examinar a apelação, analisou as cláusulas contidas no contrato bancário subscrito pelas partes e reconheceu a validade da capitalização de juros, tal como havia sido previsto em uma das cláusulas (fls. 148-157). Não merece conhecimento o recurso especial quanto à alegação de que o acórdão aplicou interpretação divergente da orientação do STJ, em relação às disposições contidas nos arts. 6º, 47, 46 e 52, I, II e III, do CDC, bem como o art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/04 , eis que a análise pretendida demandaria reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais, esbarrando-se no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. O tribunal de origem, ao examinar a apelação, analisou as cláusulas contidas no contrato bancário subscrito pelas partes e reconheceu a validade da capitalização de juros, tal como havia sido previsto em uma das cláusulas (fls. 148-157). Assim, a questão da validade da cláusula contratual que, no caso concreto, estabelecia a capitalização de juros, foi decidida pelo tribunal de origem, contexto em que a análise pretendida pelo recorrente demandaria reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais, esbarrando-se no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DEILEGALIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COMREPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO.TARIFAS E ENCARGOS. JUROS REMUNERATÓRIOS.CAPITALIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DECLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DEENUNCIADO SUMULAR E TESES REPETITIVAS.SÚMULA N. 518/STJ.1. A análise das alegadas violações dos dispositivos legais invocados, relativos à presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC e às normas consumeristas, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.2. O Tribunal de origem, com base na prova pericial e nos elementos dos autos, concluiu pela licitude de determinados lançamentos e pela abusividade de outros encargos, fundamentos cuja revisão é inviável na via especial.3. A argumentação recursal relativa à ofensa aos arts. 489, §1º, VI, e 985, I e II, do CPC ampara-se, exclusivamente, na alegação de não aplicação de enunciado sumular e de teses fixadas sob o rito dos recursos repetitivos, o que atrai o óbice da Súmula n. 518/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.001.896/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026,DJEN de 5/3/2026.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 13% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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