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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1081529 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1081529 (202600988591)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR GABRIEL DE OLIVEIRA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Habeas Corpus n. 2362341-81.2025.8.26.0000. O paciente foi preso preventivamente, em razão de suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos autos do processo n. 1

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR GABRIEL DE OLIVEIRA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Habeas Corpus n. 2362341-81.2025.8.26.0000. O paciente foi preso preventivamente, em razão de suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos autos do processo n. 1508996-24.2025.8.26.0393, em trâmite perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de São José do Rio Pardo/SP. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem impetrada, mantendo a prisão preventiva do paciente. A impetração sustenta, em síntese: (a) ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, calcada exclusivamente na quantidade e variedade de drogas apreendidas; (b) condições pessoais favoráveis do paciente primariedade, residência fixa e ocupação lícita; (c) desproporcionalidade da prisão preventiva diante da alta probabilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006) e da aplicação da Súmula Vinculante n. 59/STF; e (d) excesso de prazo para prolação de sentença após o encerramento da instrução. A liminar foi indeferida (fls. 67/69). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 81/84). Superveniente ao ajuizamento do writ, sobreveio sentença condenatória em 18/03/2026, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial de São José do Rio Pardo/SP, que condenou o paciente à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, afastada a minorante do §4º do mesmo dispositivo ao fundamento de que a quantidade de droga evidenciaria a integração do réu em organização criminosa. A defesa peticionou nos autos trazendo a sentença condenatória e requerendo a concessão da ordem de habeas corpus de ofício para aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, invocando o Tema Repetitivo n. 1.154/STJ e acórdão do TJSP (Apelação Criminal n. 1501800-13.2025.8.26.0616) reconhecendo o privilégio em situação análoga (fls. 88/111). É o relatório. DECIDO. Com a prolação da sentença condenatória em 18/03/2026, o título que passou a sustentar a custódia do paciente deixou de ser a prisão preventiva autônoma para se vincular ao édito condenatório recorrível. A impugnação dirigida exclusivamente à preventiva decretada no curso da instrução, perdeu, portanto, seu objeto imediato, porquanto a própria sentença procedeu a novo juízo sobre a necessidade de manutenção da custódia, com fundamento no art. 387, §1º, do CPP. Nessa linha, as alegações originais relativas à ausência de fundamentação concreta da preventiva, às condições pessoais favoráveis e ao excesso de prazo, restaram absorvidas pelo pronunciamento judicial de mérito, tornando prejudicado o writ nessa extensão. No que toca ao pedido de concessão da ordem de ofício para aplicação da minorante do art. 33, §4º, da lei 11343/06, a pretensão também não pode prosperar. A sentença condenatória não afastou o tráfico privilegiado exclusivamente com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas. O juízo de piso consignou expressamente que "a prova produzida nestes autos demonstra seguramente a participação efetiva do acusado em atividades de organização criminosa", acrescentando que o transporte de tal volume de entorpecentes, pelo elevado risco e pelas habilidades que exige, jamais é confiado a qualquer pessoa, mas apenas a quem goza da confiança da estrutura ilícita e que tal circunstância "ficou bem demonstrado nestes autos". Tem-se, portanto, que a instância de origem não presumiu a integração em organização criminosa a partir da quantidade de droga isoladamente considerada. Ao contrário, afirmou ter encontrado suporte probatório concreto nos elementos colhidos sob o crivo do contraditório depoimentos dos policiais militares, confissão do réu e demais circunstâncias da apreensão para concluir pela participação efetiva do paciente em estrutura criminosa organizada. Nesse contexto, acolher a tese defensiva implicaria, necessariamente, revalorar o acervo probatório delineado na sentença para afirmar que a conclusão do juízo singular não encontra amparo nas provas dos autos. Tal operação é inviável na estreita via do habeas corpus, que não comporta o reexame de fatos e provas. Registro, por fim, que a via adequada para questionar a correção da sentença condenatória inclusive quanto à dosimetria e ao afastamento da minorante é o recurso de apelação, cujo âmbito cognitivo permite o exame pleno do conjunto probatório, ao contrário do que ocorre no habeas corpus. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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