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Trata-se de recurso especial interposto por Geraldo Alvarenga Costa, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 181/182):
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. INSUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DO "WRIT". 1. Trata-se de apelação contra sentença que determinou a revisão da RMI de aposentadoria, após o reconhecimento de período trabalhado em condições especiais de insalubridade submissão ao agente ruído. 2. O art. 5º, LXIX da Constituição Federal e o art. 10 da Lei nº 12.016/2009 preveem os pressupostos a serem preenchidos para o cabimento do mandamus, a saber: a) proteção do direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data; b) presença de ilegalidade ou abuso de poder; c) que o responsável seja autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Para o cabimento do mandado de segurança, portanto, se faz necessária a existência dos pressupostos retro mencionados, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito, porquanto trata-se de remédio jurídico constitucional, representando uma via estreita, disponível apenas para situações emergenciais; consequentemente, o rito adotado apresenta-se mais célere. Na demonstração do direito líquido e certo a ser amparado pelo writ, este há de ser comprovado de plano, ou seja, no mandado de segurança, por não haver dilação probatória, as provas devem ser juntadas com a petição inicial. 3. O caput do art. 57 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme dispuser a lei. Já o seu § 3º registra que a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. Ressalta-se que anteriormente à Lei nº 9.032/95, a legislação sobre o tema já previa tais requisitos como necessários para fins de caracterização da natureza especial da atividade, consoante se infere, v.g, das disposições contidas no art. 3º do Decreto nº 53.831/64; art. 3º do Decreto nº68.230/68; art. 60, § 1º, "a" do Decreto nº 83.080/79 e art. 63,1 do Decreto nº357/91. 4. Conquanto a jurisprudência desta Corte e do STJ seja no sentido de que não há necessidade da exposição ao agente nocivo durante a integralidade da jornada de trabalho, exige-se, conforme previsto no dispositivo de lei citado, que o exercício da atividade laboral em condições especiais seja de forma não ocasional nem intermitente (TRF-la Região, AC Nº00057564320114013814 - STJ, REsp nº 658.016/SC). 5. Infere-se, dessarte, que não basta a exposição a agentes teoricamente prejudiciais à saúde, é condição sine qua non para a caracterização da natureza especial do trabalho que ele ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Embora o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 33/39 informe a exposição do impetrante ao agente ruído, ele é silente quanto à forma como tal efetivamente ocorreu, se habitual e permanente ou ocasional e intermitente. Confira-se que no subitem 15.3 do documento aludido há registro impreciso de exposição ao fator de risco na seguinte forma: "ruído, continuo ou intermitente". 6. O direito invocado na peça de ingresso encontra obstáculo na impossibilidade de dilação probatória na ação mandamental, devendo ser reclamado na via processual pertinente, a ordinária, onde é assegurada a livre produção de provas em direito admitidas, possibilitando uma discussão ampla sobre o tema. 7. Provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. 8. Condenação do impetrante ao pagamento das custas processuais, ficando suspenso o pagamento visto que lhe foram deferidos os benefícios da assistência judiciária. 9. No mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios, na esteira do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105/STJ e 512/STF. 10. Remessa oficial prejudicada. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos para suprir omissão quanto à repetibilidade de valores recebidos por tutela antecipada posteriormente revogada, reconhecendo o direito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à compensação (fls. 195/199). A parte recorrente alega violação dos arts.
Condenação do impetrante ao pagamento das custas processuais, ficando suspenso o pagamento visto que lhe foram deferidos os benefícios da assistência judiciária. 9. No mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios, na esteira do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105/STJ e 512/STF. 10. Remessa oficial prejudicada. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos para suprir omissão quanto à repetibilidade de valores recebidos por tutela antecipada posteriormente revogada, reconhecendo o direito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à compensação (fls. 195/199). A parte recorrente alega violação dos arts. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 9.032/1995, e 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015, vinculando as seguintes teses: (i) inexigência de menção expressa, no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), à habitualidade e permanência da exposição, por ser o formulário padronizado pelo INSS e instruído por laudo técnico; (ii) aplicação do princípio tempus regit actum para afastar a exigência de habitualidade/permanência em período anterior à Lei 9.032/1995; e (iii) primazia da decisão de mérito e cooperação processual, de modo a evitar extinção do mandado de segurança por ausência de dilação probatória (fls. 213/221). Aponta violação ao regime jurídico da aposentadoria especial antes e depois da Lei 9.032/1995, além de divergência jurisprudencial com precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e citação de julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre habitualidade/permanência somente após 1995 (fls. 215/217, 219). Argumenta que o PPP comprova exposição a ruído acima de 80 decibéis entre 14/02/1974 e 31/12/1983 e que a falta de campo específico para habitualidade/permanência não pode obstar o reconhecimento do tempo especial nem a revisão do benefício via mandado de segurança (fls. 213/221). Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial foi admitido (fl. 358). É o relatório. Quanto à tese de que não é exigida menção expressa, no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), à habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído, à luz do art. 58, §1º, da Lei 8.213/1991, o recurso especial não pode ser admitido. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 181/182):
"Embora o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 33/39 informe a exposição do impetrante ao agente ruído, ele é silente quanto à forma como tal efetivamente ocorreu, se habitual e permanente ou ocasional e intermitente. Confira-se que no subitem 15.3 do documento aludido há registro impreciso de exposição ao fator de risco na seguinte forma: "ruído, continuo ou intermitente". O direito invocado na peça de ingresso encontra obstáculo na impossibilidade de dilação probatória na ação mandamental, devendo ser reclamado na via processual pertinente, a ordinária ". O Tribunal de origem reconheceu a insuficiência de prova pré-constituída e a necessidade de dilação probatória no mandado de segurança, em razão de o Perfil Profissiográfico Previdenciário não demonstrar a habitualidade e permanência da exposição ao ruído (fls. 178/182). Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. EVIDENTE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 2. Diante da inexistência de prova pré-constituída, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que "a denegação da ordem, com a extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que se impõe, por não ser o caso de mandado de segurança, à luz do disposto nos artigos 1º e 10 da Lei n. 12.016/2009" (RMS n.
105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 2. Diante da inexistência de prova pré-constituída, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que "a denegação da ordem, com a extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que se impõe, por não ser o caso de mandado de segurança, à luz do disposto nos artigos 1º e 10 da Lei n. 12.016/2009" (RMS n. 60.168/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021). Precedentes. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.403.380/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS. ART. 44 DA LEI 5.991/1973. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança Coletivo cujo objetivo é obter provimento jurisdicional que proíba o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná de fiscalizar as condições de controle sanitário de drogarias e farmácias. 2. A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que, "nos termos do disposto no art. 44 da Lei n. 5.991/1973, cabe ao órgão de vigilância sanitária a atribuição de licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos, no que tange ao cumprimento de padrões sanitários relativos ao comércio exercido, sendo que aos Conselhos Regionais de Farmácia compete a fiscalização quanto ao exercício profissional dos farmacêuticos, bem como a aplicação de eventuais punições decorrentes de expressa previsão legal, não se confundindo a competência funcional do Conselho com a de Vigilância Sanitária" (REsp 1.331.221/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 14.6.2016). 3. No caso em análise, contudo, a segurança foi denegada pela ausência de prova pré-constituída de que o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná teria desrespeitado suas competências legais por meio de fiscalização das condições de controle sanitário. 4. Nesse contexto, a inversão do julgado exige incursão na seara fático-probatória dos autos, o que descabe na via eleita, consoante o enunciado sumular 7/STJ. 5. Como se trata de Mandado de Segurança ajuizado na origem, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica de que é "incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo e ao reexame da eventual desnecessidade de realização de dilação probatória. Incide, na espécie, a Súmula 7 deste Tribunal" (REsp 1.660.683/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.6.2017). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.862.803/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020.)
Por fim, quanto à alegação de violação do art. 4º e do art. 6º do Código de Processo Civil de 2015, trata-se de um novo argumento, não analisado no âmbito da apelação. A tese não deve prosperar, uma vez que se trata de inovação recursal - não sendo ela alegada no momento oportuno, ocorre a preclusão consumativa. A propósito, cito os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória relacionada a vícios construtivos em imóvel do sistema financeiro de habitação. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar a reparação ou a substituição do imóvel. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para determinar o pagamento da indenização por dano material. Neste Tribunal, os recursos especiais foram conhecidos para negar-lhes provimento.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória relacionada a vícios construtivos em imóvel do sistema financeiro de habitação. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar a reparação ou a substituição do imóvel. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para determinar o pagamento da indenização por dano material. Neste Tribunal, os recursos especiais foram conhecidos para negar-lhes provimento. II - No contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a responsabilidade da seguradora apenas é excluída quando os vícios reclamados sejam decorrentes de atos do próprio segurado ou do uso e desgaste natural. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.298.101/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. III - Não é possível conhecer do recurso especial no ponto em que alega ilegitimidade ativa da parte autora, quando a tese for suscitada somente no primeiro recurso especial interposto, não tendo sido objeto de insatisfação em apelação, tratando-se, em verdade, de inovação recursal. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.446.965/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/7/2019, DJe 2/8/2019; AgInt no AREsp 1.002.842/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 14/5/2019; AgInt no AREsp 643.949/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 17/9/2018; AgInt no REsp 1.679.035/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 27/2/2018. IV - Relativamente à alegação de prescrição, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.308.210/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. V - A mesma impossibilidade de conhecimento do pleito recursal dá-se em relação à tese de denunciação da lide ao responsável técnico pela obra, pois a referida tese foi suscitada tanto na apelação quanto nos embargos de declaração apenas em relação ao IRB, invocando o contrato de resseguro firmado e vigente à época do sinistro. VI - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da multa decendial, da ofensa ao princípio da isonomia, e da cobertura securitária de vícios de construção, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, observou que há previsão contratual a amparar a pretensão. VII - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.445.272/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024, sem destaque no original.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IBAMA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 72 DA LEI 9.605/1998 E 2º, X, §9º DO DECRETO N. 3.179/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. A tese jurídica supostamente não apreciada foi suscitada somente nesta Corte nas razões do recurso especial, o que, ao tempo e modo em que questionada, traduz indevida inovação recursal superada pela preclusão consumativa. Desse modo, conclui-se que a dedução de tese jurídica por meio de argumentos só apresentados no recurso especial não implica ofensa ao artigo 535, II, do CPC/1973. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 4.
A tese jurídica supostamente não apreciada foi suscitada somente nesta Corte nas razões do recurso especial, o que, ao tempo e modo em que questionada, traduz indevida inovação recursal superada pela preclusão consumativa. Desse modo, conclui-se que a dedução de tese jurídica por meio de argumentos só apresentados no recurso especial não implica ofensa ao artigo 535, II, do CPC/1973. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 4. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual é vedado a utilização de sanção administrativa como meio de cobrança de débitos, pois a Fazenda Pública deve cobrar os seus créditos através de execução fiscal, sem impedir direta ou indiretamente a atividade profissional ou econômica do contribuinte, ou seja, não é admissível a exigência do IBAMA de condicionar a expedição do DOF ao pagamento de multa por infração à legislação ambiental. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 643.949/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2257407 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2257407 (202600412981)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Geraldo Alvarenga Costa, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 181/182): PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. INSUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇ
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