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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1085517 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1085517 (202601210293)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLAUDIO DE LIMA AGUIAR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento da apelação criminal n. 5001441-89.2025.8.21.0002. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa, deu provimento

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLAUDIO DE LIMA AGUIAR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento da apelação criminal n. 5001441-89.2025.8.21.0002. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa, deu provimento ao recurso ministerial e parcial provimento ao recurso defensivo, redimensionando as penas do paciente para 39 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 03 meses e 26 dias de detenção, mantendo a condenação por tentativa de feminicídio (art. 121-A, § 1º, I, e § 2º, I, III, IV e V, c/c art. 121, § 2º, III e IV, na forma do art. 14, II, e c/c art. 65, III, "d", todos do CP - Fato 1) e ameaça majorada (art. 147, § 1º, c/c art. 61, II, "a", do CP - Fato 2), na forma do art. 69, caput, do CP. Embargos de declaração opostos foram desacolhidos. A impetrante sustenta que a autoridade coatora incorreu em constrangimento ilegal ao validar, no julgamento dos embargos de declaração, metodologia dosimétrica que teria neutralizado, na terceira fase do cálculo, a minorante da tentativa, porquanto o resultado final (39 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão) coincidiu com a pena provisória fixada na segunda fase. Argumenta que a aplicação em cascata da majorante de 1/2 e da minorante de 1/3, embora matematicamente exata, esvaziaria o efeito jurídico real da causa de diminuição, violando o art. 68 e o art. 14, parágrafo único, ambos do Código Penal, e o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF). O pedido liminar foi indeferido (fls. 146). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 195/204). É o relatório. DECIDO. O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício. 2. .. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.) "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. .. 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.) Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício. Não se vislumbra, no presente caso, qualquer teratologia jurídica ou ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício. A discricionariedade regrada do magistrado na fixação da pena, exercida com fundamentação concreta e idônea, não é passível de revisão pela via do writ. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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