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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1089610 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1089610 (202601457660)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JUCELENE SCHLUKEBIER CARDOSO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento da apelação criminal n. 5002136-10.2023.8.24.0041. Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime de injúria racial (art. 140, § 3º, do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 14.532/2023), à pe

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JUCELENE SCHLUKEBIER CARDOSO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento da apelação criminal n. 5002136-10.2023.8.24.0041. Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime de injúria racial (art. 140, § 3º, do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 14.532/2023), à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais 11 (onze) dias-multa no valor mínimo legal, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos, a reverter a entidade beneficente, e prestação de serviços à comunidade, à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação. Além disso, foi a ré condenada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por dano moral. Interposto recurso de apelação defensivo com vistas à absolvição por alegada ausência de dolo específico, o Tribunal de origem manteve a condenação. A defesa opôs, na sequência, embargos de declaração, os quais não foram conhecidos, ao fundamento de inovação recursal e preclusão consumativa, visto que a matéria não havia sido deduzida nas razões da apelação. No presente writ, a Defensoria Pública sustenta, em síntese: (i) cabimento do habeas corpus substitutivo, postulando em caráter subsidiário o overruling da jurisprudência restritiva da Quinta Turma; (ii) ausência de fundamentação idônea para fixação da prestação pecuniária em 5 (cinco) salários mínimos, sem avaliação concreta da situação econômica da paciente; (iii) circunstância de que a paciente é assistida pela Defensoria Pública desde o início, o que reforçaria sua hipossuficiência financeira. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 324/330). É o relatório. DECIDO. O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício. 2. .. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.) "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. .. 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.) Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício. O exame dos autos revela que a matéria ora trazida ao STJ não foi objeto de apreciação pela Corte de origem no julgamento da apelação criminal. Consoante expressamente consignado no acórdão da 3ª Câmara Criminal do TJ/SC, a defesa, naquela sede, postulou exclusivamente a absolvição por ausência de dolo específico, não tendo deduzido qualquer irresignação quanto à dosimetria da prestação pecuniária substitutiva. A questão somente foi introduzida nos embargos de declaração, o que o Tribunal local recusou, corretamente, por configurar inovação recursal vedada. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.) Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício. O exame dos autos revela que a matéria ora trazida ao STJ não foi objeto de apreciação pela Corte de origem no julgamento da apelação criminal. Consoante expressamente consignado no acórdão da 3ª Câmara Criminal do TJ/SC, a defesa, naquela sede, postulou exclusivamente a absolvição por ausência de dolo específico, não tendo deduzido qualquer irresignação quanto à dosimetria da prestação pecuniária substitutiva. A questão somente foi introduzida nos embargos de declaração, o que o Tribunal local recusou, corretamente, por configurar inovação recursal vedada. Nesse contexto, o exame do valor da prestação pecuniária por esta Corte Superior, sem que a questão tenha sido apreciada na instância ordinária, implicaria indevida supressão de instância, com violação das normas constitucionais delimitadoras da competência entre os órgãos do Poder Judiciário (art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal). Não bastasse isso, a pretensão da impetrante, qual seja, redução do valor da prestação pecuniária ao mínimo legal, com fundamento na hipossuficiência econômica da paciente e na alegada ausência de fundamentação concreta, esbarra no óbice do revolvimento fático-probatório. Para acolher o pleito de redução do quantum fixado, seria necessário examinar as condições econômicas da ré, a extensão do dano causado pelo ilícito e a proporcionalidade entre a reprimenda e as circunstâncias do caso concreto, providência sabidamente inviável na via estreita do habeas corpus. Tampouco prospera o argumento de que a mera condição de assistida pela Defensoria Pública presumiria a hipossuficiência econômica da paciente para fins de fixação da prestação pecuniária. Este Superior Tribunal de Justiça já assentou que a condição de pobreza não se presume, ainda que o réu seja assistido por defensor público ou dativo, incumbindo ao condenado demonstrar concretamente a incapacidade de arcar com o valor determinado, inclusive perante o Juízo da Execução, que detém competência para readequar o montante e permitir o parcelamento, consoante as condições financeiras efetivamente comprovadas. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial em ação penal na qual o réu foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão e 7 dias-multa, com substituição por prestação pecuniária fixada em três salários mínimos. 2. A defesa sustenta equívoco na aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando que o exame da fração de redução da pena em razão da tentativa (fixada em 1/3) e do valor da prestação pecuniária demandaria mera revaloração jurídica, e não reexame de fatos e provas; pleiteia a aplicação da fração de 2/3 pela tentativa e a redução da prestação pecuniária ao mínimo legal, sob alegada hipossuficiência econômica demonstrada pela atuação da Defensoria Pública da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz da Súmula 7/STJ, é possível, em recurso especial, rever a fração de diminuição da pena aplicada em razão da tentativa (1/3), considerada a extensão do iter criminis percorrido e a proximidade da consumação do delito de furto qualificado tentado; e (ii) saber se é admissível, em recurso especial, reduzir o valor da prestação pecuniária fixada em três salários mínimos com base em alegada hipossuficiência econômica do condenado, presumida pela assistência da Defensoria Pública da União. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A irresignação não apresenta argumentos novos ou idôneos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já examinadas e rejeitadas, razão pela qual se mantém o decisum por seus próprios fundamentos. 5. A fração de redução pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido, adotando-se critério inversamente proporcional à proximidade da consumação; no caso, as instâncias ordinárias registraram que o iter criminis foi praticamente completo e que a consumação somente foi impedida pela intervenção de agentes da Guarda Municipal, o que justifica a redução na fração mínima de 1/3. 6. A irresignação não apresenta argumentos novos ou idôneos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já examinadas e rejeitadas, razão pela qual se mantém o decisum por seus próprios fundamentos. 5. A fração de redução pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido, adotando-se critério inversamente proporcional à proximidade da consumação; no caso, as instâncias ordinárias registraram que o iter criminis foi praticamente completo e que a consumação somente foi impedida pela intervenção de agentes da Guarda Municipal, o que justifica a redução na fração mínima de 1/3. 6. A pretensão de ampliar a fração redutora da tentativa exigiria reexaminar o conjunto fático-probatório para redimensionar a proximidade da consumação delitiva, providência vedada em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 7. Quanto à prestação pecuniária, o simples patrocínio da causa pela Defensoria Pública da União não autoriza a presunção de absoluta hipossuficiência econômica, impondo-se comprovação concreta da incapacidade de pagamento do valor fixado. 8. As instâncias ordinárias consignaram que o valor correspondente a três salários mínimos é adequado para reprovação e prevenção do crime e proporcional à gravidade do delito patrimonial praticado, de modo que a revisão desse quantum, para reconhecer incapacidade financeira do réu, demandaria revolvimento de fatos e provas, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A fração de redução da pena pela tentativa deve ser fixada de acordo com o iter criminis percorrido, sendo vedada, em recurso especial, a sua revisão quando isso exigir reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). 2. A assistência prestada pela Defensoria Pública não autoriza, por si só, a presunção de hipossuficiência econômica do condenado para fins de redução do valor da prestação pecuniária. 3. A revisão do valor da prestação pecuniária fixada nas instâncias ordinárias demanda demonstração concreta de desproporcionalidade e não pode implicar revolvimento de matéria fática, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, incisos II e IV; CP, art. 14, inciso II; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.945.160/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025. (AgRg no AREsp n. 3.062.127/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) Inexiste, portanto, a flagrante ausência de fundamentação que autorizaria a intervenção de ofício desta Corte, a qual se reserva para hipóteses de notória ilegalidade ou arbitrariedade manifesta, verificáveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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