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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2256991 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2256991 (202600383567)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CELIA APARECIDA PIERINI BALDINI e OUTROS (inclusive os patronos), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Jus tiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl. 3):): Agravo de instrumento. Decisão que não fixou honorários advocatícios em cumprimen

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CELIA APARECIDA PIERINI BALDINI e OUTROS (inclusive os patronos), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Jus tiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl. 3):): Agravo de instrumento. Decisão que não fixou honorários advocatícios em cumprimento de sentença, não impugnado pela Fazenda Estadual. Vedação legal expressa à fixação de honorários na hipótese de ausência de impugnação. Inteligência do art. 85, § 7º, do CPC. Recurso improvido, por maioria de votos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 47/51). A parte recorrente, nas razões do recurso especial, alega violação dos arts. 85, § 1º e § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando o pagamento se dá por Requisição de Pequeno Valor (RPV), ainda que inexistente impugnação (fls. 56/66). Afirma, ainda, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, por não ter o Tribunal de origem suprido omissão quanto à tese de arbitramento de honorários em créditos de pequeno valor (fls. 58/61). Argumenta que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) antes consolidada, além de desconsiderar a modulação dos efeitos do Tema 1.190/STJ, porquanto o cumprimento de sentença foi instaurado em 19/08/2020 (fls. 56/66). O Tribunal de origem reapreciou a questão em razão do julgamento de mérito do Tema 1.190/STJ, o qual decidiu manter o acórdão recorrido (fls. 138/141). Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 150/154). Contrarrazões apresentadas às fls. 159/162. O recurso foi admitido (fls. 163/164). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação ordinária, visando ao recálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias com inclusão na base de cálculo do prêmio de incentivo. De início, impende salientar que a parte recorrente sustenta omissão quanto à fixação de honorários em RPV e à aplicação da modulação do Tema 1.190/STJ (fls. 58/61). O acórdão dos embargos de declaração de 2022, no entanto, enfrenta, pelo que se depreende, expressamente a incidência dos arts. 85, §§ 1º e 7º, do CPC e afasta a tese de honorários em cumprimento não impugnado, inclusive em RPV (fls. 49/51), assim dispondo: A matéria objeto dos dispositivos mencionados foi devida e expressamente enfrentada, como se verifica de trecho do Acórdão a seguir reproduzido (fls. 32/33): "Não se vê como conferir ao citado dispositivo do Código de Processo Civil a desejada interpretação, no sentido de que estaria excepcionada daquela regra a execução que enseje expedição de requisitório de pequeno valor. A não fixação de verba honorária em execução não impugnada pela Fazenda Pública se justifica pelo regime especial de pagamentos judiciais a que ela se submete, previsto no art. 100 da CF regime de precatórios, em sentido "lato". Tal regime, como é sabido, impede o pagamento espontâneo pela Fazenda Pública, independentemente do valor do crédito, se de pequeno valor ou não. "Ubi idem ratio, ibi eadem dispositivo". Mesmo no cumprimento de sentença submetido ao regime específico da Requisição de Pequeno Valor RPV, se não impugnada a execução, caberá ao juízo expedir ordem de pagamento (requisição) dirigida à autoridade responsável, sem a qual não é possível o adimplemento da obrigação de pagar. Impossível, portanto, o pagamento espontâneo por parte da Fazenda Pública, mesmo nas obrigações de pequeno valor. " Já o acórdão dos embargos de 2025 analisa de modo específico a modulação do Tema 1.190/STJ, consignando que, embora o cumprimento tenha sido iniciado em 19/08/2020, não seria aplicável a modulação dos efeitos a este caso" e mantém o acórdão por inexistência de hipótese de adequação (fls. 151/153). Veja-se: Não há razão que justifique o acolhimento dos presentes embargos, a não ser o inconformismo da embargante com o entendimento adotado pela Turma Julgadora, que manteve o aresto de fls. 30/34, ante a inocorrência de hipótese de adequação ao Tema nº 1.190 do C. STJ. É certo que este relator sorteado entendeu serem devidos os honorários advocatícios no cumprimento de sentença, apesar de não impugnado, por se tratar de crédito sujeito ao regime de requisitório de pequeno valor RPV, fls. 35/39. No entanto, por maioria dos votos, a Douta Turma Julgadora julgou em sentido contrário, negando, portanto, provimento ao recurso da agravante. Os autos foram devolvidos pela Eg. Presidência da Seção de Direito Público para reapreciação do aresto à luz da tese firmada sob rito dos recursos repetitivos ante a interposição de recurso especial. 30/34, ante a inocorrência de hipótese de adequação ao Tema nº 1.190 do C. STJ. É certo que este relator sorteado entendeu serem devidos os honorários advocatícios no cumprimento de sentença, apesar de não impugnado, por se tratar de crédito sujeito ao regime de requisitório de pequeno valor RPV, fls. 35/39. No entanto, por maioria dos votos, a Douta Turma Julgadora julgou em sentido contrário, negando, portanto, provimento ao recurso da agravante. Os autos foram devolvidos pela Eg. Presidência da Seção de Direito Público para reapreciação do aresto à luz da tese firmada sob rito dos recursos repetitivos ante a interposição de recurso especial. No entanto, ressalta-se que nesta oportunidade é incabível um novo julgamento do feito, quando não se enquadra na hipótese de adequação do v. acórdão ao paradigma. O Tema nº 1.190 do C. STJ, com fundo na (sic) segurança jurídica, entendeu por bem preservar aqueles casos em que já havia cumprimento de sentença iniciado e, por consequência, com arbitramento de honorários advocatícios. A tese repetitiva apenas se aplicaria aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão. Em outras palavras, para os casos excluídos do alcance da tese deve prevalecer o que foi decidido pelo Tribunal, independentemente do teor. Inexiste, portanto, a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando o pagamento se dá por RPV, ainda que inexistente impugnação (fls. 56/66); (b) aplicação da modulação dos efeitos do Tema 1.190/STJ aos cumprimentos de sentença iniciados antes de 1º/7/2024, notadamente ao feito iniciado em 19/8/2020 (fls. 58/61). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que não se configuram honorários no cumprimento de sentença não impugnado pela Fazenda Pública, ainda que sujeito a RPV, à luz do art. 85, § 7º, do CPC e da orientação firmada no Tema 1.190/STJ (fls. 139/141), bem como que a modulação desse Tema não enseja novo julgamento em juízo de adequação e é inaplicável ao caso concreto, porque a tese repetitiva apenas se aplicaria aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, devendo prevalecer o decidido pela Turma Julgadora, e porque o cumprimento de sentença foi iniciado em 19/8/2020 (fls. 151/153). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Pois bem. Discute-se a fixação de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, não impugnada pela Fazenda Pública, quando o pagamento se dá por RPV. A matéria foi submetida a julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.190), com modulação de efeitos. Nesse compasso, a Primeira Seção firmou a seguinte tese: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Em seguida, modulou os efeitos da alteração jurisprudencial nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, assim assentando: .. 21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. 22. De início, rejeito a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial. A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso, não se referindo a direito local. Também não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ. A matéria controversa é exclusivamente de direito e pode ser extraída da leitura do acórdão recorrido. 23. Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta. No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido. 24. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais. (REsp n. A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso, não se referindo a direito local. Também não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ. A matéria controversa é exclusivamente de direito e pode ser extraída da leitura do acórdão recorrido. 23. Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta. No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido. 24. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais. (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024. Sem destaque no original) No mais, o art. 927, § 3º, CPC, prevê que "§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica." É exatamente o que ocorreu na hipótese sob análise. Ademais, verifico que o cumprimento de sentença foi iniciado em 19/8/2020 (fl. 141). Trata-se, portanto, de execução iniciada em data anterior à publicação do acórdão paradigma (DJe 1º/7/2024), circunstância que, à luz da modulação fixada, afasta a incidência imediata da nova tese e preserva a orientação anteriormente prevalente sobre a matéria nos casos pretéritos. Em complemento, os recorrentes invocam a disciplina dos honorários sucumbenciais, com transcrição dos arts. 85, § 1º e § 7º, do Código de Processo Civil (fls. 58/63). Confira-se: 7. Com efeito, o entendimento do v. aresto contraria completamente a redação do artigo 85, § 1º e § 7º do Código de Processo Civil vigente na época do início da execução de pagar, prolação da r. decisão de 1º Grau e do v. aresto: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. .. § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. A tese repetitiva (Tema 1.190) conferiu interpretação uniforme ao § 7º do art. 85 do CPC - inclusive para hipóteses de RPV -, porém, em respeito à segurança jurídica e ao interesse social (art. 927, § 3º, do CPC), delimitou a eficácia temporal da nova orientação, preservando os cumprimentos iniciados até 1º/7/2024. Dessa feita, considerando (i) a data de instauração do cumprimento de sentença (19/8/2020 - fl. 141), (ii) a modulação de efeitos fixada no Tema 1.190/STJ - aplicável apenas aos cumprimentos iniciados após 1º/7/2024 (fls. 160/161) -, e (iii) o comando do acórdão repetitivo de retorno dos autos à origem para fixação dos honorários nas hipóteses alcançadas pela modulação (fls. 159/162, tal como definido no acórdão do REsp 2.029.636/SP), impõe-se a adequação do julgado ao precedente qualificado com a respectiva modulação temporal. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda à fixação dos honorários sucumbenciais devidos na fase de cumprimento de sentença, relativamente aos créditos submetidos a RPV, observado o início do cumprimento em 19/8/2020 e a modulação de efeitos do Tema 1.190/STJ. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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