Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fls. 986/987):
Ementa: Direito administrativo, tributário, civil e processual civil. Apelação cível. Preço público. Uso de mobiliário urbano. Inscrição em dívida ativa. Indenização por danos morais. Honorários advocatícios. Erro material. Valor da condenação. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que desconstituiu parcialmente certidão de dívida ativa relativa ao não pagamento de preço público pelo uso de box em terminal rodoviário e condenou a parte ré/apelante ao pagamento de danos morais em favor da parte autora/apelada. II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) averiguar a existência ou não de débito tributário referente ao preço público devido por uso de mobiliário urbano no período de 01.01.2015 a 30.04.2018 pelo autor/apelado; (ii) verificar a p
III. Razões de decidir
3. A legislação distrital (Lei nº 4.257/2008 e Decretos nº 30.090/2009, nº 38.555/2017 e nº 38.594/2017) estabelece a obrigatoriedade do pagamento mensal de preço público pelo uso de área pública, sendo a Agefis competente para o controle e arrecadação. 4. A Agefis, autarquia com personalidade jurídica de direito público, atua em nome do Distrito Federal, sendo legítima destinatária dos pagamentos efetuados. 5. A inscrição em dívida ativa foi indevida, pois abrangeu meses em que houve o pagamento do preço público, configurando ato ilícito e ensejando indenização por danos morais. 6. A indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o período indevidamente inscrito. 7. Quanto aos honorários de sucumbência, verificada a existência de uma das bases de cálculo previstas no art. 85, § 2º, do CPC, qual seja, o valor da condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nesse parâmetro. 8. Constatada a sucumbência mínima da parte autora/apelada, deve ser corrigido o erro material, para impor ao réu o pagamento integral das custas e honorários, fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo
9. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.048/1.057). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, combinados com o art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento específico dos argumentos sobre a impossibilidade de inversão dos ônus sucumbenciais sem recurso da parte vencedora (fls. 1.081/1.083). Aponta violação dos arts. 85 e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a inversão dos honorários configura reforma desfavorável sem provocação da parte, além de má aplicação da regra da sucumbência mínima (fls. 1.080/1.084). Alega, também, ofensa aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, por extrapolação dos limites do pedido e decisão em quantidade superior ou de objeto diverso, ao inverter os ônus sucumbenciais sem impugnação específica da parte autora (fls. 1.085/1.086). Indica contrariedade ao art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que a alteração não se tratava de correção de erro material, mas de modificação do conteúdo decisório com majoração dos honorários (fls. 1.083/1.085). Invoca o art. 507 do Código de Processo Civil, por preclusão consumada acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais, ante a ausência de recurso da parte vencedora (fls. 1.086/1.087). Aponta violação do art. 1.013 do Código de Processo Civil, por ofensa ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, já que a apelação do Distrito Federal não devolveu ao tribunal a inversão dos ônus sucumbenciais em favor da parte autora (fls. 1.082/1.086). Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.099/1.100). O recurso especial foi admitido (fls. 1.104/1.106). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação declaratória de desconstituição parcial de certidão de dívida ativa cumulada com indenização por danos morais, visando à exclusão de períodos indevidos na Certidão de Dívida Ativa e à compensação por inscrição indevida em dívida ativa. A parte recorrente insurge-se contra acórdão que, sem provocação da parte recorrida, inverteu a sucumbência atribuída ao autor com o argumento de que a sentença incorreu em erro material. A tese de violação ao disposto nos artigos 1.022, II c/c 489, §1º, IV, do CPC sustenta a negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de argumentos relativos à impossibilidade de inversão dos ônus sucumbenciais sem recurso da parte vencedora.
Na origem, cuida-se de ação declaratória de desconstituição parcial de certidão de dívida ativa cumulada com indenização por danos morais, visando à exclusão de períodos indevidos na Certidão de Dívida Ativa e à compensação por inscrição indevida em dívida ativa. A parte recorrente insurge-se contra acórdão que, sem provocação da parte recorrida, inverteu a sucumbência atribuída ao autor com o argumento de que a sentença incorreu em erro material. A tese de violação ao disposto nos artigos 1.022, II c/c 489, §1º, IV, do CPC sustenta a negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de argumentos relativos à impossibilidade de inversão dos ônus sucumbenciais sem recurso da parte vencedora. O acórdão dos embargos de declaração, contudo, apreciou de forma direta e fundamentada a questão, afirmando a correção de erro material (art. 494, I, do CPC) para adequar o dispositivo à regra da sucumbência (art. 85 do CPC), e registrando a irrelevância da ausência de recurso específico por se tratar de ajuste necessário, além de delimitar o cabimento e a finalidade dos embargos (arts. 1.022 e 489 do CPC) (fls. 1049/1055). A decisão enfrentou o ponto central alegado e explicitou a razão jurídica da correção, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou fundamentação deficiente. No que diz respeito á tese de violação aos artigos 85, 86, parágrafo único, 141, 492, 494, I, 507 e 1.013 do CPC, a pretensão recursal também não merece amparo. Conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem concluiu que a alteração dos ônus sucumbenciais decorreu de correção de erro material evidente, ajustando o dispositivo à regra da sucumbência prevista no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo irrelevante a ausência de recurso específico, além de registrar a finalidade estrita dos embargos de declaração e a inexistência de contradição, omissão ou obscuridade (fls. 1049/1055). Ao reconhecer o erro material, o Tribunal de origem assim fez constar no Acórdão (fls. 1.047/1.057):
No caso, a sentença condenou a parte vencedora ao pagamento de honorários advocatícios, quando deveria ter atribuído tal ônus à parte vencida, o que configura erro material evidente, nos termos do art. 494, I, do CPC. Embora tenha sido formulado pedido de correção em sede de contrarrazões, a ausência de recurso específico não impede a retificação, pois não se trata de revisão do mérito, mas de ajuste necessário para adequar o dispositivo à lógica da sucumbência prevista no art. 85 do CPC. O entendimento exposto pelo tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte de justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO . INCOMPATIBILIDADE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO . POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA . SÚMULA Nº 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a incompatibilidade entre o dispositivo e a fundamentação do julgado consiste em erro material. Precedente. 3. A correção de erro material não está sujeita à preclusão e não viola a coisa julgada . Precedentes. 4. Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1673750 SP 2017/0120263-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018)
Ademais, entendimento diverso, conforme pretendido, no sentido de se discutir a ocorrência ou não do erro material apontado no acórdão, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO PARA IMPUGNAR CÁLCULOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
(STJ - AgInt no REsp: 1673750 SP 2017/0120263-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018)
Ademais, entendimento diverso, conforme pretendido, no sentido de se discutir a ocorrência ou não do erro material apontado no acórdão, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO PARA IMPUGNAR CÁLCULOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, aplica-se o óbice da Súmula 283/STF quanto ao fundamento de que ocorreu a preclusão para impugnação dos cálculos apresentados pela Autarquia. 2. A alteração do julgado a fim de decidir acerca da ocorrência de erro material e o cabimento de retificação de cálculo, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, posto que demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 791.564/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJE 24/11/20115
Ante o exposto, conheço do recur so e a ele nego provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já
arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimens-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2269093 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2269093 (202601373982)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fls. 986/987): Ementa: Direito administrativo, tributário, civil e processual civil. Apelação cível. Preço público. Uso de mobiliário urbano.
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