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Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1074033 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1074033 (202600527088)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIONE DE SOUZA CUNHA SANTOS, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, em virtude do julgamento da apelação criminal n. 5001246-16.2019.8.21.0067. Consta nos autos que o paciente foi inicialmente absolvido da imputação dos delitos dos art. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. O Tri

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIONE DE SOUZA CUNHA SANTOS, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, em virtude do julgamento da apelação criminal n. 5001246-16.2019.8.21.0067. Consta nos autos que o paciente foi inicialmente absolvido da imputação dos delitos dos art. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de Justiça deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, para condenar o paciente como incurso nas sanções dos art. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/06, c/c o art. 69 do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, na razão unitária mínima de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato. (fls. 42-61) Indeferido o pedido liminar (fls. 64-65). Informações prestadas (fls. 67-84). O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 89-99). É o relatório. DECIDO. A presente impetração dirige-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça já acobertado pelo trânsito em julgado, sendo manejada como sucedâneo do recurso cabível. Por essa razão, revela-se processualmente inadequada e não deve ser conhecida. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede originária, processar e julgar as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados. No caso concreto, diante do trânsito em julgado da condenação, o habeas corpus não se presta à desconstituição de decisão definitiva, devendo eventual pretensão revisional ser deduzida pelas vias processuais próprias, especialmente a revisão criminal, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal. "4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ para tal revisão." (AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025) "1. É inadmissível a impetração de novo habeas corpus contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, especialmente à míngua de julgamento de mérito nesta instância passível de revisão criminal relativamente à condenação questionada." (AgRg no HC n. 1.083.672/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026) De qualquer modo, não se identifica, no caso concreto, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal aptos a justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. Na presente impetração, pretende-se o reconhecimento da insuficiência probatória e, por conseguinte, a absolvição do paciente das imputações que lhe foram atribuídas, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Não obstante , o Tribunal de origem apresentou fundamentação adequada para manter a condenação, concluindo pela suficiência do conjunto probatório, conforme se extrai da transcrição constante às fls. 49-55: "Com efeito, embora a pequena quantidade de droga apreendida, a análise da prova oral e das conversas encontradas nos celulares apreendidos não deixa dúvidas da destinação ao tráfico e do envolvimento de DIONE na associação à narcotraficância. Os policiais civis contextualizaram que a apreensão da droga ocorreu em cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido no bojo de investigação de homicídio vinculado ao tráfico, no âmbito da operação "gêminus", na qual interceptações telefônicas revelaram conversas entre os codenunciados Tainara e Fabiano "Gardê" (réus do processo originário), que revelavam ser a corré, até então companheira do recorrido, integrante da organização criminosa "Os Manos" que traficava drogas no Município sob a liderança do corréu Fabiano. Segundo o apurado pela polícia, o denunciado Dione também foi citado em conversa entre o líder Fabiano com sua mulher, revelando o intento de integrar a facção, passando então a atuar como responsável por depósitos bancários. Os policiais civis contextualizaram que a apreensão da droga ocorreu em cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido no bojo de investigação de homicídio vinculado ao tráfico, no âmbito da operação "gêminus", na qual interceptações telefônicas revelaram conversas entre os codenunciados Tainara e Fabiano "Gardê" (réus do processo originário), que revelavam ser a corré, até então companheira do recorrido, integrante da organização criminosa "Os Manos" que traficava drogas no Município sob a liderança do corréu Fabiano. Segundo o apurado pela polícia, o denunciado Dione também foi citado em conversa entre o líder Fabiano com sua mulher, revelando o intento de integrar a facção, passando então a atuar como responsável por depósitos bancários. Efetivamente, nos celulares apreendidos, em tese compartilhado o uso pelo recorrente DIONE e sua até então companheira TAINARA, há conversas entre DIONE e FABIANO "Gardê", assim como de TAINARA e FABIANO, comprovantes de depósitos e imagens de drogas, em tese fotografadas na residência que habitavam e por Tainara (o que foi depreendido pelos investigadores pelo cotejo das imagens com o interior do imóvel, imagem do filho da denunciada e pela mão feminina que aparece segurando), o que denota a ação conjunta e cooperada entre os companheiros ao tráfico de drogas, colocando por terra a negativa defensiva de desconhecimento da traficância realizada pela mulher. Inclusive, em que pese a defesa intente lançar dúvidas quanto ao reconhecimento por voz efetuado pela polícia, de dizer que sequer o réu nega ter conversado com o codenunciado FABIANO, admitindo tê-lo contatado, ainda que sob a justificativa de que o fez apenas para quitar dívidas que TAINARA possuía com o tráfico. Ora, causa verdadeira espécie que uma pessoa sem qualquer vinculação ao tráfico vá contatar líder de facção para quitar dívidas de sua mulher, que chorava pela ameaça de ser morta, e o teor desta conversa seja amigável, chamando-o de "cupinxa", pedindo número de conta bancária para colocar "uma moeda" e recebendo orientações de depositar em lotérica, e não em envelope como outrora, para que já no dia tenha acesso ao dinheiro. Ademais, o acusado pouco esclarece sobre tal dívida, sendo que a mera condição de usuária de sua ex-companheira, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, não impede a prática do crime de tráfico, até mesmo porque muitos usuários executam a venda de drogas para sustentar o próprio vício: .. A existência de suposta dívida inclusive está longe de ser a única explicação plausível para o depósito de dinheiro para traficantes, pois, afora ser produto da venda de entorpecentes, pode vincular-se ao financiamento do tráfico organizado, seja para fins de ter aceito seu ingresso na facção, seja como "caixinha" de contribuição mensal. Os policiais também contam que TAINARA, após se separar de DIONE, sofreu uma tentativa de homicídio, o que a defesa aduz reforçar a tese da dívida, mas, em verdade, tal crime teria ocorrido devido a divergências com a organização criminosa, pois, em razão de não ter sido presa nesta operação, os membros da facção concluíram que ela teria delatado à polícia informações relativas ao tráfico e outros integrantes da associação. Assim, ao contrário do que afirma a defesa, tal fato é indício que, somado às demais provas aqui produzidas, reforça a conclusão no sentido de que integravam associação criminosa. Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. Ainda no que se refere à quantidade de entorpecentes apreendida, destaco não ser o único elemento caracterizador do delito de tráfico de drogas. Conquanto o STF tenha recentemente enfrentado a temática da atipicidade do porte de maconha para consumo pessoal (Tema 506 de repercussão geral), a tese que foi fixada estabeleceu uma presunção relativa de ser usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, que pode, como no presente caso, ser afastada diante de concretos indicativos de traficância. .. Logo, a quantidade de droga apreendida, ainda que pequena, não é fator que enseje a absolvição do acusado, posto que operado distinguishing, tendo em vista que a destinação ao tráfico foi demonstrada pelo coeso conjunto probatório, que derruiu qualquer presunção que se pudesse fazer com base na isolada observância da quantidade de maconha apreendida. Conquanto o STF tenha recentemente enfrentado a temática da atipicidade do porte de maconha para consumo pessoal (Tema 506 de repercussão geral), a tese que foi fixada estabeleceu uma presunção relativa de ser usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, que pode, como no presente caso, ser afastada diante de concretos indicativos de traficância. .. Logo, a quantidade de droga apreendida, ainda que pequena, não é fator que enseje a absolvição do acusado, posto que operado distinguishing, tendo em vista que a destinação ao tráfico foi demonstrada pelo coeso conjunto probatório, que derruiu qualquer presunção que se pudesse fazer com base na isolada observância da quantidade de maconha apreendida. Neste contexto, rememoro que a palavra dos agentes policiais é revestida de presunção de veracidade, notadamente quando não há indicativos de que estejam agindo em interesse próprio ou para prejudicar o réu, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso, conforme precedentes do STJ, os quais incorporo ao voto: .. Prevalece, então, porque coesa e harmoniosa, a palavra dos policiais em detrimento da isolada negativa defensiva, pois ausente qualquer elemento concreto a retirar a credibilidade de seus relatos, sendo que o mero fato de serem policiais e terem atuado na investigação não tem condão de imotivadamente desacreditar em suas palavras. Logo, tenho que as provas existentes nos autos são suficientes para demonstrar a ação do acusado nos delitos em apreço, pois, mesmo que não tenha sido a ele atribuída a prática de algum ato de comércio e disponibilização de drogas a terceiros, restou evidenciado que atuava juntamente com a ex-companheira na cadeia mercantil do narcotráfico. Ademais, é consabido que o delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 é de ação múltipla, bastando a prática de uma das condutas nele descritas para sua configuração. Nesse sentido, é prescindível que haja provas de que o acusado vendia drogas, pois as condutas de guardar e de ter em depósito, narradas na denúncia, restaram comprovadas livre de dúvidas. No caso, além de residir no local da apreensão e ser corresponsável pela droga a ambos vinculada, que guardavam e mantinham em depósito para fins de tráfico, comprovado que exercia o papel de realizar depósitos à facção, razão pela qual a condenação se impõe quanto a ambos os fatos. Especificamente quanto ao delito de associação ao tráfico, prevalece na jurisprudência o entendimento de que para a configuração do que referido delito é necessária a demonstração de vínculo associativo entre os acusados, de forma estável e permanente. No entanto, não há que se confundir a intenção (animus) de associar-se de modo duradouro à prática de tráfico com a efetiva duração da associação. Isto porque, além de não ser exigível a perpetuidade da associação, o exame deve ser voltado ao dolo do agente de passar a integrar de modo permanente a associação à narcotraficância, posto que, na prática, diversas causas podem obstaculizar e/ou abreviar continuidade do vínculo. Assim, descabe aferir o vínculo associativo por meros critérios matemáticos de tempo, sendo certo, por outro lado, que não basta o simples concurso de agentes de forma eventual. In casu, mesmo que o acusado não fosse antigo membro da facção e que se possa presumir que esta investigação, sem a prisão da corré, tenha possivelmente ensejado, além do homicídio tentado, a exclusão dela como integrante, restou demonstrado que, ao tempo do fato, o réu estava associado de forma permanente ao narcotráfico, atividade organizada, estável, com divisão de tarefas e em função da qual os integrantes estavam vinculados subjetivamente. Isto porque, após manifestar intenção de integrar a associação, passou a, juntamente com sua ex-companheira, concorrer para o tráfico, atuando mais especificamente no papel de efetuar depósitos de dinheiro para a facção, inclusive conversando com líder local da estrutura hierárquica, o que se extrai tanto dos elementos colhidos na fase policial como dos depoimentos dos policiais ouvidos em juízo e das mídias e conversas extraídas dos celulares apreendidos. Destaco, ainda, que a vedação do artigo 155 do Código de Processo Penal não afasta a possibilidade de utilização de elementos probatórios do inquérito policial para condenar o réu, desde que não sejam utilizados de forma exclusiva, isto é, desde que tenha prova judicializada que os ampare. Ainda, a referida norma expressamente ressalva as hipóteses de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Art. 155. Isto porque, após manifestar intenção de integrar a associação, passou a, juntamente com sua ex-companheira, concorrer para o tráfico, atuando mais especificamente no papel de efetuar depósitos de dinheiro para a facção, inclusive conversando com líder local da estrutura hierárquica, o que se extrai tanto dos elementos colhidos na fase policial como dos depoimentos dos policiais ouvidos em juízo e das mídias e conversas extraídas dos celulares apreendidos. Destaco, ainda, que a vedação do artigo 155 do Código de Processo Penal não afasta a possibilidade de utilização de elementos probatórios do inquérito policial para condenar o réu, desde que não sejam utilizados de forma exclusiva, isto é, desde que tenha prova judicializada que os ampare. Ainda, a referida norma expressamente ressalva as hipóteses de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Pelo exposto, a prova produzida é suficiente para afastar a presunção de inocência e comprovar a vinculação do réu à maconha apreendida e destinação da droga ao tráfico, em que pese a pequena quantidade, assim como o vínculo associativo para o tráfico de entorpecentes." A moldura fática delineada no acórdão impugnado evidencia que a Corte de origem procedeu à análise minuciosa do conjunto probatório produzido em primeiro grau, concluindo, em divergência do juízo singular, que as circunstâncias apuradas demonstram a responsabilidade do paciente pelos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual se impôs a condenação. Cumpre ressaltar, contudo, que a pretensão defensiva voltada à revaloração das provas e ao reconhecimento da inexistência de elementos suficientes para a condenação, esbarra na inviabilidade de exame aprofundado da matéria fático-probatória em sede de habeas corpus. A via mandamental não comporta dilação probatória nem reanálise do acervo produzido nas instâncias ordinárias, sendo restrita ao controle de ilegalidades flagrantes, o que não se verifica na hipótese. Nesse sentido: "6. O habeas corpus, de natureza mandamental e cognitiva limitada, não comporta o reexame aprofundado de fatos e provas para fins de absolvição ou desclassificação, admitindo apenas correção de ilegalidades evidentes. 7. As instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluíram pela condenação com base em elementos concretos, como a quantidade e variedade de entorpecentes, forma de acondicionamento, local da apreensão e prova testemunhal policial, aptos a revelar a destinação comercial das drogas." (AgRg no HC n. 1.049.806/SP, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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