Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento na ausência de demonstração de violação a dispositivo de lei e, também, na ausência de demonstração de dissenso jurisprudencial. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Apelação. Embargos de terceiro. Procedência em parte - Cumprimento de sentença. Imóvel matrícula nº 70114 do CRI de Guarujá/SP doado aos embargantes por seus pais. Transferência gratuita do imóvel quando já constituída judicialmente a dívida e instaurado o respectivo cumprimento de sentença. Fraude verificada. Má-fé presumida pela relação de parentesco entre doadores e donatários. Precedentes do STJ e deste TJSP. Ineficácia da doação perante o credor bem reconhecida - Desconsideração da personalidade jurídica: fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar CPC, art. 792, § 3º - Sentença mantida Recurso desprovido. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao artigo 792 do Código de Processo Civil, e que há divergência entre tribunais de justiça estaduais. Aduz também, em preliminar, que há nulidade de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não foi apreciado pela origem a alegação de que o juízo de execução estaria garantido com penhora em valor superior ao débito. Afasto a preliminar de negativa de prestação jurisdicional trazida pela parte recorrente. Afinal, o ponto controverso do presente feito é apurar se houve fraude à execução ou se, ao revés, as doações realizadas pelos genitores dos recorrentes seriam válidas e eficazes, de modo a impor o afastamento das penhoras requeridas nos autos da execução principal. Eventual excesso de execução é matéria a ser discutida fora destes autos de fraude contra credores. Em relação à alegada violação ao artigo 792 do CPC, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (e-STJ Fl.229):
A transferência do bem imóvel aos filhos é fato incontroverso, e foi realizada em agosto de 2012, quando tramitava ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, ainda que referida ação estivesse em fase de conhecimento (CPC, art. 792, IV). (..) Assim, constata-se que a transferência gratuita do imóvel aos embargantes em agosto/2012, operou-se quando já proferida a decisão judicial que originou o débito executado e, mais, quando já instaurado o respectivo cumprimento de sentença em que incluída a multa diária fixada judicialmente, o que confere características de certeza e determinação quanto ao valor reconhecido em Juízo. Por outro lado, deve ser considerado que a transferência de imóvel dos ascendentes aos descendentes, de per si, não caracteriza automaticamente fraude à execução, necessário que se comprove antes os pressupostos legais para que se vislumbre sua ocorrência. In casu, a data da doação é posterior ao ajuizamento da ação de reintegração de posse, ou melhor, foi feita pelos sócios da executada a seus descendentes quando já instaurado o cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de valor (fls. 34). Outrossim, tratando-se de alienação gratuita de ascendentes para descendentes presume-se a má- fé dos adquirentes, beneficiários do ato, em vista de sua própria condição de filhos, como entendeu o MM.
Por outro lado, deve ser considerado que a transferência de imóvel dos ascendentes aos descendentes, de per si, não caracteriza automaticamente fraude à execução, necessário que se comprove antes os pressupostos legais para que se vislumbre sua ocorrência. In casu, a data da doação é posterior ao ajuizamento da ação de reintegração de posse, ou melhor, foi feita pelos sócios da executada a seus descendentes quando já instaurado o cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de valor (fls. 34). Outrossim, tratando-se de alienação gratuita de ascendentes para descendentes presume-se a má- fé dos adquirentes, beneficiários do ato, em vista de sua própria condição de filhos, como entendeu o MM. Juiz de Direito na sentença apelada, fundamentos aos quais este Relator se reporta na presente oportunidade. Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. E não menos importante, tem-se que a tese trazida pelos recorrentes é contrária ao entendimento deste STJ, ainda mais tratando-se de doação gratuita realizada pelos genitores em benefício de seus descendentes. Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE CONTRA CREDORES. REPASSE DE COTAS SOCIAIS APÓS A CITAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE BENS DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. INSOLVÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, considera-se fraude à execução a transferência de bens de ascendente para descendente quando, ao tempo da doação, tramitava contra o devedor alienante demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (AgInt no R Esp 1.885.750/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2021, D Je de 28/04/2021). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no R Esp n. 2.112.100/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, D Je 2/8/2024)
Diante do julgado acima, pode-se afirmar também que a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai ainda a incidência da Súmula n. 83/STJ. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso, seja pela alegada violação à lei federal, seja pela divergência. Ante o exposto, conheço agravo para não conhecer do recurso. Determino a majoração da verba honorária recursal, em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3206023 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3206023 (202601000584)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento na ausência de demonstração de violação a dispositivo de lei e, também, na ausência de demonstração de dissenso jurisprudencial. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão profe
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.