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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2258290 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2258290 (202600447531)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Shirley Costa Dantas contra acórdão assim ementado (fls. 1.011-1.013): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA DE OFÍCIO PELO JUÍZO.

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Shirley Costa Dantas contra acórdão assim ementado (fls. 1.011-1.013): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA DE OFÍCIO PELO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Shirley Costa Dantas contra decisão da 9ª Vara Cível de João Pessoa, que, nos autos do cumprimento de sentença, deferiu pedido de realização de prova pericial e nomeou perito contador, diante da impugnação apresentada pela executada. A agravante alegou ausência de cálculo apresentado pela executada, preclusão das alegações e desnecessidade da perícia, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para afastar a perícia e dar prosseguimento à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a realização de perícia contábil em cumprimento de sentença quando a parte executada impugna genericamente os cálculos apresentados, sem demonstrativo do alegado excesso de execução; (ii) estabelecer se o juiz pode determinar, de ofício, a realização de perícia técnica, mesmo diante da ausência de comprovação objetiva do excesso. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação ao cumprimento de sentença, para ser apta a ensejar a realização de perícia, deve conter demonstração concreta do excesso de execução, mediante apresentação de memória de cálculo ou planilha detalhada, não sendo suficiente mera alegação genérica. A ausência de indicação do valor tido como correto pelo executado, bem como de memória de cálculo, constitui óbice intransponível ao conhecimento do alegado excesso de execução, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AREsp n. 2.789.351/DF). Entretanto, o juiz, por cautela e no interesse da adequada prestação jurisdicional, pode determinar de ofício a realização de perícia técnica, como medida que assegura a correta apuração dos valores e preserva os direitos de ambas as partes. A jurisprudência atual admite a determinação de perícia contábil de ofício em casos de impugnação por excesso de execução, ainda que genérica, quando se trata de medida necessária à elucidação dos valores controvertidos e à segurança do cumprimento da decisão judicial (TJSP; Agravo de Instrumento 3004124-04.2025.8.26.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de apresentação de memória de cálculo e indicação do valor incontroverso pelo executado impede o conhecimento da alegação de excesso de execução. O juiz pode determinar, de ofício, a realização de perícia contábil no cumprimento de sentença, quando entender necessária para a correta apuração dos valores, independentemente da suficiência ou insuficiência das alegações das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, § 4º, e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.789.351/DF, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 7.4.2025, DJEN de 10.4.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 3004124-04.2025.8.26.0000, rel. Des. Décio Notarangeli, 9ª Câmara de Direito Público, j. 9.5.2025. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 502, 503, 505, 507, 508, 509 e 525 do Código de Processo Civil (fls. 1.079-1.094). Defende nulidade por ofensa aos arts. 502, 503, 505, 507, 508 e 509 do CPC, sustentando que a determinação de perícia reabre matéria coberta pela coisa julgada. Afirma tentativa de rediscussão de parâmetros definidos na fase de conhecimento. Requer preservação da autoridade do julgado e prosseguimento da execução sem perícia. Alega violação do art. 525 do CPC, inclusive do § 5º, porque a impugnação apresentada pela executada não trouxe memória de cálculo nem valor que entende correto. Sustenta que impugnação genérica não autoriza perícia. Requer reconhecimento da insuficiência da impugnação e afastamento da prova técnica. Pela alínea "c", aponta divergência quanto à desnecessidade de perícia atuarial na fase de cumprimento, quando bastam cálculos aritméticos, e quanto à exigência de memória de cálculo para conhecimento do excesso. Indica paradigmas do STJ, da Terceira Turma e da Quarta Turma, e dos Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul, todos no sentido da desnecessidade da perícia diante de parâmetros já fixados (fls. 1.084-1.093). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 1.096. Assim posta a questão, passo a decidir. Requer reconhecimento da insuficiência da impugnação e afastamento da prova técnica. Pela alínea "c", aponta divergência quanto à desnecessidade de perícia atuarial na fase de cumprimento, quando bastam cálculos aritméticos, e quanto à exigência de memória de cálculo para conhecimento do excesso. Indica paradigmas do STJ, da Terceira Turma e da Quarta Turma, e dos Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul, todos no sentido da desnecessidade da perícia diante de parâmetros já fixados (fls. 1.084-1.093). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 1.096. Assim posta a questão, passo a decidir. Originariamente, trata-se de cumprimento de sentença em que Shirley Costa Dantas apresentou cálculo e a FUNCEF impugnou genericamente, requerendo perícia; o Juízo singular deferiu a prova e nomeou perito (fls. 5-7). No agravo de instrumento, a decisão de admissibilidade concedeu efeito suspensivo (fls. 980-983). O Tribunal de origem negou provimento, assentando que, embora a impugnação seja genérica, o juiz pode determinar, de ofício, perícia contábil para adequada apuração dos valores, preservando os direitos das partes (fls. 1.002-1.010). Feito esse breve retrospecto, de plano, conheço do recurso especial. No mérito, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a alegação de excesso de execução, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, deve vir acompanhada da indicação do valor que o executado entende devido, bem como de memória discriminada e atualizada do cálculo, sob pena de não conhecimento dessa alegação. Tal compreensão decorre da interpretação do art. 525, § 5º, do CPC e tem sido reiteradamente aplicada pelo STJ. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente reconheceu que a executada apresentou impugnação genérica, sem planilha ou demonstrativo do alegado excesso, circunstância que, em tese, impediria o próprio conhecimento da irresignação quanto ao ponto. O Tribunal, todavia, concluiu que, ainda assim, seria possível ao magistrado determinar, de ofício, a realização de prova pericial, com fundamento no poder instrutório conferido pelo art. 370 do CPC, visando à adequada apuração do montante devido. Cumpre observar que a decisão impugnada não acolheu a alegação de excesso de execução formulada pela executada, nem alterou os critérios definidos no título executivo judicial. Limitou-se a determinar a realização de prova técnica destinada à melhor apuração do valor devido. Desse modo, a providência adotada não implica rediscussão do mérito já decidido nem afasta a autoridade da coisa julgada, restringindo-se à atividade de liquidação e cumprimento da sentença. Essa conclusão está alinhada à orientação do STJ, segundo a qual o magistrado, na condição de destinatário da prova, possui ampla liberdade para determinar, inclusive de ofício, a produção das provas necessárias à formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. O exercício desse poder instrutório não se confunde com o acolhimento das alegações da parte que requereu a prova, nem importa reconhecimento da procedência da impugnação apresentada, consistindo apenas em medida voltada à obtenção de elementos técnicos que permitam a adequada prestação jurisdicional. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. A circunstância de a impugnação não preencher os requisitos necessários ao conhecimento da alegação de excesso de execução não retira do julgador a possibilidade de, diante das particularidades da causa, determinar a realização de prova técnica que considere útil para a adequada prestação jurisdicional. A pretensão do recurso, ao sustentar a desnecessidade da perícia na hipótese, parte da premissa de que já estariam integralmente definidos, na fase de conhecimento, todos os parâmetros para a liquidação do julgado, de modo a permitir a apuração do valor devido por simples cálculos aritméticos. Ocorre que o Tribunal de origem, ao analisar as circunstâncias específicas da execução, concluiu pela conveniência da produção de prova técnica para a adequada apuração do montante devido, entendendo que tal providência contribuiria para a formação segura do convencimento judicial acerca dos valores em discussão. A modificação dessa conclusão demandaria o reexame das circunstâncias fáticas e dos elementos probatórios considerados pelas instâncias ordinárias para aferir a utilidade e a adequação da prova pericial no caso concreto, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Ocorre que o Tribunal de origem, ao analisar as circunstâncias específicas da execução, concluiu pela conveniência da produção de prova técnica para a adequada apuração do montante devido, entendendo que tal providência contribuiria para a formação segura do convencimento judicial acerca dos valores em discussão. A modificação dessa conclusão demandaria o reexame das circunstâncias fáticas e dos elementos probatórios considerados pelas instâncias ordinárias para aferir a utilidade e a adequação da prova pericial no caso concreto, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. No que se refere à alegada violação aos arts. 502, 503, 505, 507, 508 e 509 do CPC, não se verifica ofensa à coisa julgada. Isso porque a determinação de produção de prova pericial não implica rediscussão do mérito já decidido, mas se limita à fase de apuração do valor devido, o que se insere no âmbito da atividade de liquidação e cumprimento da sentença, sendo compatível com a autoridade do julgado. A perícia determinada nos autos não tem por objeto a revisão dos critérios jurídicos estabelecidos no título executivo nem a rediscussão de questões decididas na fase de conhecimento. Trata-se apenas de medida instrutória destinada à quantificação do crédito exequendo, permanecendo íntegros os parâmetros definidos pela coisa julgada. De igual modo, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial. Os julgados apontados pela recorrente como paradigmas partiram de premissas distintas daquelas verificadas no presente caso, uma vez que, nas hipóteses examinadas, as instâncias ordinárias concluíram pela suficiência dos elementos existentes nos autos para a realização dos cálculos mediante simples operações aritméticas, afastando a necessidade de prova técnica. Na hipótese dos autos, ao contrário, o Tribunal de origem concluiu que a produção da prova pericial mostrava-se adequada para a apuração dos valores executados. A alteração dessa premissa pressuporia nova incursão no quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via especial. Verifica-se, portanto, diversidade entre as premissas fáticas que embasaram os julgados confrontados e aquelas delineadas no acórdão recorrido, circunstância que torna inviável o reconhecimento da alegada divergência jurisprudencial. A propósito, em analogia, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. ARTS. 369 E 480 DO NCPC. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, COM EXAME GENÉTICO EXTRAÍDO DA EXUMAÇÃO DO DE CUJUS. TRIBUNAL ESTADUAL QUE RECONHECEU A DESNECESSIDADE DA PERÍCIA, COM BASE BASE NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DA CAUSA. REFORMA DO ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Corte estadual concluiu pela desnecessidade de realização de novo exame de DNA, com a exumação do corpo do investigado, por reconhecer a suficiência da perícia genética molecular então realizada com os filhos do de cujus. À luz do disposto no art. 370 do NCPC (art. 130 do CPC/73), o Magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas. Nesse cenário, revisar tal entendimento, como pretendido pelos recorrentes, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissenso é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.718.215/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA NÃO REALIZADO. RECUSA DOS HERDEIROS DO INVESTIGADO. PATERNIDADE PRESUMIDA. SÚMULA Nº 301/STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA CORROBORADA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissenso é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.718.215/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA NÃO REALIZADO. RECUSA DOS HERDEIROS DO INVESTIGADO. PATERNIDADE PRESUMIDA. SÚMULA Nº 301/STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA CORROBORADA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. As instâncias ordinárias não cogitaram sobre a necessidade de exumação de cadáver para fins de exame de DNA em sede de investigação de paternidade, pois o contexto fático-probatório dos autos foi considerado suficiente para se presumir a paternidade, o que é insindicável nesta instância especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A ação de reconhecimento de paternidade post mortem deve ser proposta contra todos os herdeiros do falecido. 3. A recusa imotivada da parte investigada em se submeter ao exame de DNA, no caso os sucessores do autor da herança, gera a presunção iuris tantum de paternidade à luz da literalidade da Súmula nº 301/STJ. 4. O direito de reconhecimento da paternidade é indisponível, imprescritível e irrenunciável, ou seja, ninguém é obrigado a abdicar de seu próprio estado, que pode ser reconhecido a qualquer tempo. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.531.093/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 10/8/2015.) AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. A SUSCITAÇÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO VINCULA O MAGISTRADO, SENDO FACULDADE SUA DETERMINAR O PROCESSAMENTO. A EXUMAÇÃO DE CADÁVER, EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA, É FACULDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO PELO ARTIGO 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag n. 1.159.165/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2009, DJe de 4/12/2009.) Em face do exposto, conheço e nego provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, visto que o recurso especial foi interposto nos autos do agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória. Intimem-se. EMENTA

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