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STJ — DECISÃO REsp 2274822 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2274822 (202601772853)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Luana Carvalho Kavasaki, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 334): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. ARTIGO 6º-B, II, DA LEI Nº 10.260/2001. EQUIPE DE SA

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Luana Carvalho Kavasaki, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 334): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. ARTIGO 6º-B, II, DA LEI Nº 10.260/2001. EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. RECURSOS DE APELAÇÃO IMPROVIDOS. MANTIDA A SEGURANÇA. I - Nas causas em que se discute contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, o FNDE possui legitimidade para compor a lide que discute a readequação de valores do nanciamento originalmente contratado, uma vez que este é o operador do programa e, aquele, o administrador dos ativos e passivos (artigo 20-A da Lei n.º 10.260/2002, incluído pela Lei n.º 12.202/2010). II - A Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES e dá outras providências, previu, em seu art. 6º-B, algumas hipóteses em que autorizado o abatimento mensal de percentual do saldo devedor do financiamento contratado. III - Demonstrado, na hipótese, o trabalho prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde, autoriza-se o abatimento do saldo devedor do nanciamento estudantil previsto pelo art. 2º, II, "a", "b" e "c", da Portaria Normativa/MEC nº 07/2013. IV - Recurso do FNDE e União providos em parte, para que não haja o imediato recálculo do saldo devedor, mas sim para que a parte ré promova a análise do pedido de abatimento de 1% no saldo devedor do FIES, cabendo ao FNDE adotar as providências que se zerem necessárias para encaminhamento ao Ministério da Saúde para análise do preenchimento dos requisitos para concessão. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 340/343). Nas razões do recurso especial (fls. 345/354), a parte recorrente alega violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão proferiu julgamento extra petita ao substituir a determinação de implementação do abatimento por ordem de análise administrativa não postulada por nenhuma das partes. Sustenta ofensa ao art. 1.013 do CPC ao argumento de que o Tribunal de origem ultrapassou os limites do efeito devolutivo das apelações ao criar comando autônomo de "análise do pedido", diverso da improcedência pretendida pelos apelantes, configurando decisão fora do objeto devolvido. Aponta violação do art. 6º-B, inciso II, da Lei 10.260/2001, alegando que o acórdão reconheceu o preenchimento dos requisitos legais para o abatimento e, ainda assim, negou efetividade ao direito subjetivo ao determinar apenas o processamento administrativo, quando já comprovadas as condições legais para o benefício. Argumenta que houve reformatio in pejus em desfavor da parte recorrente, ao reduzir o comando sentencial de implementação para simples processamento administrativo em sede de remessa necessária e apelações dos réus, invocando a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 351/352). Registra, também, prequestionamento ficto com base no art. 1.025 do CPC, em razão da rejeição dos embargos. Contrarrazões apresentadas às fls. 360/362 e 363/374. O recurso especial foi admitido (fls. 375/376). É o relatório. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, para implementar o abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), nos termos do art. 6º-B, inciso II, da Lei 10.260/2001. Inicialmente, observo que o art. 1.013 do Código de Processo Civil não foi apreciado pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC, de modo que incide a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Não conheço do recurso especial nesse ponto. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC, de modo que incide a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Não conheço do recurso especial nesse ponto. Em relação à alegação de violação da Súmula 45/STJ, do recurso especial não é possível conhecer porque não é a via recursal adequada para exame de ofensa a enunciados de súmula por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal de que trata o art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ALEGADA OFENSA À SÚMULA 519/STJ. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCOADO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CABIMENTO. RESP 1.134.186/RS. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. .. 2. Quanto ao afrontamento à Súmula 519/STJ, é vedado ao STJ analisar violação de súmula porque o termo não se enquadra no conceito de lei federal. .. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.889.960/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1º/03/2021 - sem destaques no original.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA SUA DEMISSÃO. VERIFICAÇÃO QUE DEPENDE NO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO À SÚMULA. .. 3. De outro lado, no que se refere à alegada infringência à Súmula 343/STJ, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF. Nesse sentido, sobressaem os seguintes precedentes: REsp 1.347.557/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/11/2012; AgRg no Ag 1.307.212/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 7/12/2012. .. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.468.730/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 4/11/2019, sem destaques no original.) É relevante registrar que esta Corte Superior editou a Súmula 518, segundo a qual, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". A parte recorrente suscita, ainda, ofensa ao arts. 141 e 492 do CPC, por julgamento fora do pedido deduzido pelas partes. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido constante da exordial, pois o pleito inicial deve ser interpretado em conformidade com a pretensão ali deduzida como um todo. O acolhimento da pretensão extraída da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita. É o caso dos autos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. DECADÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, expressamente, a tese de julgamento extra petita ao reconhecer que houve pedido inicial para extensão da eficácia do incidente a todas as execuções fiscais, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Afastado o vício de extra petita. A sentença permaneceu dentro da moldura do pedido inicial, que requereu a extensão da eficácia do IDPJ a todas as execuções fiscais do juízo, não havendo concessão de providência estranha à lide. Incidência dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. .. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.249.152/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, expressamente, a tese de julgamento extra petita ao reconhecer que houve pedido inicial para extensão da eficácia do incidente a todas as execuções fiscais, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Afastado o vício de extra petita. A sentença permaneceu dentro da moldura do pedido inicial, que requereu a extensão da eficácia do IDPJ a todas as execuções fiscais do juízo, não havendo concessão de providência estranha à lide. Incidência dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. .. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.249.152/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FATOS E MARCOS TEMPORAIS DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553/RS (TEMAS 566 e 570). INÉRCIA DO ENTE EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA NÃO CARACTERIZADOS. PROVIMENTO NEGADO. .. 5. Relativamente às alegações de violação do art. 10 do Código de Processo Civil e de ocorrência de julgamento extra petita, embora a decisão agravada tenha adotado fundamento diverso daquele invocado no recurso especial para concluir que não havia ficado configurada a prescrição intercorrente na forma prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980, não cabe falar em julgamento extra petita e tampouco ofensa ao princípio da não surpresa, pois, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não ocorre julgamento extra petita se a decisão proferida pelo magistrado é reflexa do pedido feito pela parte recorrente, pois o pleito deve ser interpretado em conformidade com a pretensão ali deduzida como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraída da interpretação lógico-sistemática da peça recursal não implica julgamento extra petita. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.930.378/RJ, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.) O Tribunal de origem ao dar parcial provimento aos apelos, entendeu não ser o caso de se determinar " .. o recálculo imediato do saldo devedor, mas, sim, que a parte ré promova a análise do pedido de abatimento de 1% no saldo devedor do FIES, cabendo ao FNDE adotar as providências que se fizerem necessárias para encaminhamento ao Ministério da Saúde para análise do preenchimento dos requisitos para concessão .. " (fl. 332). Assim, constata-se que houve julgamento pela posição intermediária entre o postulado nas apelações e o quanto já determinado em sentença. Por fim, não verifico violação ao art. 6º-B, inciso II, da Lei 10.260/2001. Segundo a parte recorrente, o acórdão teria reconhecido o direito ao abatimento, mas negou efetividade à lei ao determinar apenas o processamento administrativo do pedido. O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 330/333): Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos: .. Com efeito, não há razão que autorize a reforma da sentença, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, porque o que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença. Em relação ao abatimento mensal, a Lei nº 10.260/01, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências, previu em seu artigo 6º-B algumas hipóteses em que autorizado o abatimento mensal de percentual do saldo devedor do financiamento contratado: .. No caso dos autos, como bem destacado na sentença, restou demonstrado que a autora prestou serviços como atuou como médica na equipe estratégia de saúde da família da Unidade de Saúde Dr. Humberto Muniz, CNES: 2334798, localizada no município de Cerejeiras/RO (IBGE 110005), como médica da estratégia da saúde da família, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho, no período de março de 2023 a abril de 2024 de forma ininterrupta, sem previsão de encerramento do seu vínculo. Por sua vez, "A ausência de regulamentação específica, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir os beneficiários de usufruir do abatimento, o qual representa concreto prejuízo financeiro aos estudantes" (TRF4, 5008985-59.2022.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/06/2023). Humberto Muniz, CNES: 2334798, localizada no município de Cerejeiras/RO (IBGE 110005), como médica da estratégia da saúde da família, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho, no período de março de 2023 a abril de 2024 de forma ininterrupta, sem previsão de encerramento do seu vínculo. Por sua vez, "A ausência de regulamentação específica, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir os beneficiários de usufruir do abatimento, o qual representa concreto prejuízo financeiro aos estudantes" (TRF4, 5008985-59.2022.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/06/2023). Contudo, tenho que não é o caso de se determinar o recálculo imediato do saldo devedor, mas, sim, que a parte ré promova a análise do pedido de abatimento de 1% no saldo devedor do FIES, cabendo ao FNDE adotar as providências que se fizerem necessárias para encaminhamento ao Ministério da Saúde para análise do preenchimento dos requisitos para concessão. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Turma: Da leitura acima, fica evidenciado que o Tribunal a quo entendeu pela necessidade de se aferir administrativamente o preenchimento dos requisitos legais pela parte recorrente, independente de existir ou não regulamentação após a alteração legislativa. Nestes termos, o deferimento da pretensão recursal passa necessariamente pela análise de atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal previsto no permissivo constitucional (art. 105, inciso III, alínea a, da CF), que não têm o condão de abrir a via estreita dos recursos excepcionais, conforme vem entendendo o STJ, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO DE 1% (UM POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR A MÉDICO INTEGRANTE DE ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF). ART. 6º-B, INCISO II, DA LEI N. 10.260/2001. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO NA ORIGEM. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. INTERPRETAÇÃO DE PORTARIAS. OFENSA REFLEXA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Corte de origem apresentou fundamentação suficiente e coerente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelo recorrente. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental" (AgInt no REsp n. 1.939.458/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). 3. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo, o Tribunal de origem registrou que a parte recorrida intentou solução administrativa sem êxito. As razões do recurso especial, todavia, deixaram de impugnar esse fundamento autônomo, suficiente à manutenção do julgado, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A controvérsia sobre a operacionalização do abatimento e a suspensão na amortização demanda interpretação de Portarias, caracterizando ofensa meramente reflexa à lei federal, insuscetível de exame em recurso especial (art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.130.905/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FIES. LEGITIMIDADO PARA RECEBER OS VALORES. FNDE. INTERPRETAÇÃO DE PORTARIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental. III - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental. III - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. IV - O tribunal de origem ao decidir acerca dos requisitos para o aditamento contratual, o fez com fundamento na interpretação de Portaria do MEC, sendo a violação dos dispositivos apresentados meramente reflexa. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.939.458/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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